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1000608-97.2026.8.13.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Aiuruoca · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000608-97.2026.8.13.0012/MG AUTOR: LAUDENIR TERESINHA BARBOSA SAMPAIO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE CARVALHO TOLEDO (OAB MG143623) DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que a parte autora ajuizou múltiplas demandas em face de instituições financeiras, todas amparadas em narrativas genéricas e pedidos substancialmente idênticos, sem a adequada individualização da relação jurídica discutida em cada feito. Chama atenção que a inicial limita-se a alegações abstratas acerca da existência de descontos indevidos ou da ausência de contratação, sem a apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida, notadamente o instrumento contratual impugnado e/ou extratos bancários que evidenciariam os descontos alegados. Tal circunstância dificulta a identificação precisa da controvérsia, bem como a aferição da existência de eventual repetição de demandas, revelando indícios de fracionamento artificial de pretensões e possível litigância predatória, prática incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual previstos no Código de Processo Civil. Considerando os apontamentos constantes da certidão de triagem, há, ainda, necessidade de esclarecimentos quanto à eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, matérias de ordem pública cuja análise pode ser realizada de ofício pelo Juízo. De outro lado, observo, de plano, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente cópias do contrato e dos extratos bancários que demonstrem a efetiva ocorrência dos descontos questionados, elemento essencial para a verificação da plausibilidade do direito alegado e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198, voltada ao enfrentamento de práticas de litigância predatória. Com efeito, a narrativa autoral limita-se ao alegado desconhecimento da relação contratual, sem especificar minimamente as circunstâncias fáticas que evidenciariam eventual vício de consentimento, fraude ou outra causa concreta de invalidade do negócio jurídico. A pretensão deduzida, tal como formulada, aparenta buscar a obtenção de elementos probatórios para, somente então, fundamentar eventual pretensão condenatória ou indenizatória. Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) informar detalhadamente os pedidos e as causas de pedir deduzidos nos processos anteriormente ajuizados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., juntando cópia integral das respectivas petições iniciais indicadas na certidão de triagem; b) esclarecer de forma individualizada qual o contrato, negócio jurídico ou relação jurídica específica constitui objeto da presente demanda, juntando a documentação pertinente, especialmente extratos bancários e demais documentos que permitam a identificação da contratação ou dos descontos impugnados; c) se for o caso adequar o rito processual ao procedimento de produção antecipada de provas, caso esse seja o efetivo objeto da pretensão, ou esclarecer de forma precisa os fundamentos fáticos e jurídicos da causa de pedir, demonstrando o interesse processual na presente ação de conhecimento. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação, bem como a manutenção das irregularidades apontadas, sob pena de poder ser caracterizada a falta de interesse de agir. Intime-se. Após, tornem conclusos.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Aiuruoca

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000608-97.2026.8.13.0012/MGRELATOR: LUCAS CARVALHO MURADAUTOR: LAUDENIR TERESINHA BAR

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