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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1000608-79.2024.8.11.0091. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP LITISCONSORTE: GABRIEL ADRIAN DE SOUZA CAMARA Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP nos autos de cumprimento de sentença promovido em face de GABRIEL ADRIAN DE SOUZA CAMARA, na qual sustenta, em síntese, que a executada foi regularmente citada, deixando de adimplir o débito e de comunicar eventual alteração de endereço, pugnando pelo reconhecimento da validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. Este Juízo está ciente das dificuldades enfrentadas na localização da executada para fins de atos processuais subsequentes. Todavia, não há como infirmar, no presente momento, a existência de citação válida já efetivada nos autos, conforme certificado. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso não haja comunicação formal de alteração de domicílio ao Juízo, ônus que incumbe à parte. Entretanto, eventual reconhecimento de presunção de ciência quanto a atos subsequentes deve observar rigorosamente as circunstâncias fáticas constantes dos autos, não sendo possível, de plano, suprir diligências que incumbem à parte exequente. Não há como acolher o pedido de reconhecimento da validade da citação, porquanto a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública, é expressa ao consignar que não logrou êxito em efetivar a citação da parte requerida, inexistindo qualquer informação de que o ato tenha sido regularmente realizado. Assim, indefiro o pedido de consideração de citação, competindo à parte autora impulsionar o feito, incumbe-lhe promover e requerer as diligências que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, inclusive, se for o caso, requerendo novas tentativas de localização, pesquisa de endereços ou outras medidas executivas adequadas. Intime-se a parte autora para ciência da decisão e para que promova os autos requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta
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