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1000608-56.2026.5.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000608-56.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: CELINA DAMETTO OLLER RECLAMADO: INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbc64e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que CELINA DAMETTO OLLER, parte autora, move em face de INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE (1a ré) e HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES (2a ré), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - PRONUNCIAR a prescrição dos créditos exigíveis antes de 13-4-2021, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) verbas rescisórias: - saldo do salário de setembro/2025 (10 dias); - aviso-prévio indenizado de 45 dias; - férias integrais, simples, acrescidas de 1/3 de 2024/2025; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12), de 2025/2026; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (10/12); 2) as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o valor recebido, grau médio (20%), no período do marco prescricional a 22-4-2022, incidente sobre o salário-mínimo (SV/STF 4 e Súmula 16 do TRT-2a Região), com reflexos em 13o salários, férias + 1/3; 3) de 2 multas convencionais: 3.1) no valor de 1 salário dia do empregado por dia de atraso no pagamento do 13º salário de 2024, calculado no período de 20/12/2024 (data do vencimento da parcela) a 13/4/2026 (data do ajuizamento do processo); 3.2) no valor de 1 salário dia do empregado por dia de atraso no pagamento do 13º salário proporcional de 2025, calculado no período de 20/12/2025 (data do vencimento da parcela, conforme inicial) a 13/4/2026 (data do ajuizamento do processo); 4) a aplicação do art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias integrais simples e proporcionais mais 1/3, gratificação natalina proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS do contrato; 5) a multa do art. 477 da CLT, equivalente a uma remuneração da parte autora (Tema n. 142 do RRR/e.TST); 6) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. DEPOSITAR o FGTS faltante do período contratual, aquele incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS do contrato (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. Atentem-se as partes e à Secretaria quanto ao Tema vinculante 68 do e.TST. CUMPRIR a obrigação de fazer, em relação à entrega do PPP, na forma da fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 120.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Observe-se o Tema n. 267 do RRR/TST, quanto ao aproveitamento das custas e o Tema n. 146 do RRR/TST no que tange ao depósito recursal. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE - HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES

  2. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000608-56.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: CELINA DAMETTO OLLER RECLAMADO: INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbc64e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que CELINA DAMETTO OLLER, parte autora, move em face de INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE (1a ré) e HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES (2a ré), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - PRONUNCIAR a prescrição dos créditos exigíveis antes de 13-4-2021, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) verbas rescisórias: - saldo do salário de setembro/2025 (10 dias); - aviso-prévio indenizado de 45 dias; - férias integrais, simples, acrescidas de 1/3 de 2024/2025; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12), de 2025/2026; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (10/12); 2) as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o valor recebido, grau médio (20%), no período do marco prescricional a 22-4-2022, incidente sobre o salário-mínimo (SV/STF 4 e Súmula 16 do TRT-2a Região), com reflexos em 13o salários, férias + 1/3; 3) de 2 multas convencionais: 3.1) no valor de 1 salário dia do empregado por dia de atraso no pagamento do 13º salário de 2024, calculado no período de 20/12/2024 (data do vencimento da parcela) a 13/4/2026 (data do ajuizamento do processo); 3.2) no valor de 1 salário dia do empregado por dia de atraso no pagamento do 13º salário proporcional de 2025, calculado no período de 20/12/2025 (data do vencimento da parcela, conforme inicial) a 13/4/2026 (data do ajuizamento do processo); 4) a aplicação do art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias integrais simples e proporcionais mais 1/3, gratificação natalina proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS do contrato; 5) a multa do art. 477 da CLT, equivalente a uma remuneração da parte autora (Tema n. 142 do RRR/e.TST); 6) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. DEPOSITAR o FGTS faltante do período contratual, aquele incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS do contrato (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. Atentem-se as partes e à Secretaria quanto ao Tema vinculante 68 do e.TST. CUMPRIR a obrigação de fazer, em relação à entrega do PPP, na forma da fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 120.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Observe-se o Tema n. 267 do RRR/TST, quanto ao aproveitamento das custas e o Tema n. 146 do RRR/TST no que tange ao depósito recursal. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELINA DAMETTO OLLER

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