Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000608-56.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: CELINA DAMETTO OLLER RECLAMADO: INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbc64e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que CELINA DAMETTO OLLER, parte autora, move em face de INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE (1a ré) e HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES (2a ré), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - PRONUNCIAR a prescrição dos créditos exigíveis antes de 13-4-2021, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) verbas rescisórias: - saldo do salário de setembro/2025 (10 dias); - aviso-prévio indenizado de 45 dias; - férias integrais, simples, acrescidas de 1/3 de 2024/2025; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12), de 2025/2026; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (10/12); 2) as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o valor recebido, grau médio (20%), no período do marco prescricional a 22-4-2022, incidente sobre o salário-mínimo (SV/STF 4 e Súmula 16 do TRT-2a Região), com reflexos em 13o salários, férias + 1/3; 3) de 2 multas convencionais: 3.1) no valor de 1 salário dia do empregado por dia de atraso no pagamento do 13º salário de 2024, calculado no período de 20/12/2024 (data do vencimento da parcela) a 13/4/2026 (data do ajuizamento do processo); 3.2) no valor de 1 salário dia do empregado por dia de atraso no pagamento do 13º salário proporcional de 2025, calculado no período de 20/12/2025 (data do vencimento da parcela, conforme inicial) a 13/4/2026 (data do ajuizamento do processo); 4) a aplicação do art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias integrais simples e proporcionais mais 1/3, gratificação natalina proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS do contrato; 5) a multa do art. 477 da CLT, equivalente a uma remuneração da parte autora (Tema n. 142 do RRR/e.TST); 6) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. DEPOSITAR o FGTS faltante do período contratual, aquele incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS do contrato (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. Atentem-se as partes e à Secretaria quanto ao Tema vinculante 68 do e.TST. CUMPRIR a obrigação de fazer, em relação à entrega do PPP, na forma da fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 120.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Observe-se o Tema n. 267 do RRR/TST, quanto ao aproveitamento das custas e o Tema n. 146 do RRR/TST no que tange ao depósito recursal. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE - HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000608-56.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: CELINA DAMETTO OLLER RECLAMADO: INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbc64e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que CELINA DAMETTO OLLER, parte autora, move em face de INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE (1a ré) e HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES (2a ré), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - PRONUNCIAR a prescrição dos créditos exigíveis antes de 13-4-2021, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) verbas rescisórias: - saldo do salário de setembro/2025 (10 dias); - aviso-prévio indenizado de 45 dias; - férias integrais, simples, acrescidas de 1/3 de 2024/2025; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12), de 2025/2026; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (10/12); 2) as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o valor recebido, grau médio (20%), no período do marco prescricional a 22-4-2022, incidente sobre o salário-mínimo (SV/STF 4 e Súmula 16 do TRT-2a Região), com reflexos em 13o salários, férias + 1/3; 3) de 2 multas convencionais: 3.1) no valor de 1 salário dia do empregado por dia de atraso no pagamento do 13º salário de 2024, calculado no período de 20/12/2024 (data do vencimento da parcela) a 13/4/2026 (data do ajuizamento do processo); 3.2) no valor de 1 salário dia do empregado por dia de atraso no pagamento do 13º salário proporcional de 2025, calculado no período de 20/12/2025 (data do vencimento da parcela, conforme inicial) a 13/4/2026 (data do ajuizamento do processo); 4) a aplicação do art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias integrais simples e proporcionais mais 1/3, gratificação natalina proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS do contrato; 5) a multa do art. 477 da CLT, equivalente a uma remuneração da parte autora (Tema n. 142 do RRR/e.TST); 6) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. DEPOSITAR o FGTS faltante do período contratual, aquele incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS do contrato (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. Atentem-se as partes e à Secretaria quanto ao Tema vinculante 68 do e.TST. CUMPRIR a obrigação de fazer, em relação à entrega do PPP, na forma da fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 120.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Observe-se o Tema n. 267 do RRR/TST, quanto ao aproveitamento das custas e o Tema n. 146 do RRR/TST no que tange ao depósito recursal. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELINA DAMETTO OLLER
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.