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TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000608-42.2026.8.13.0386/MG AUTOR: CHARLES DAVANZO ADVOGADO(A): ELISMAR RAILTON DE PAULA (OAB MG214254) DECISÃO I – Relatório. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por Charles Davanzo em face de Rodolfo Moreira Batista de Oliveira. Em apertada síntese, na exordial é relatado que o requerido era proprietário de uma motocicleta Honda XRE 300, ano 2011/2011, cor preta, placa HED-8629, Renavam 00346692636, a qual teria sido deixada em uma oficina mecânica por aproximadamente 10 (dez) anos, sem que o requerido arcasse com os custos dos reparos. Sustenta o autor que, no início de 2025, celebrou acordo verbal com o requerido para a aquisição do veículo, pelo valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprometendo-se a quitar os débitos junto à oficina e os IPVAs atrasados, tomando a posse imediata do bem, com o saldo remanescente a ser pago no momento da transferência de propriedade. Afirma que cumpriu sua parte no acordo, retirando a motocicleta da oficina em 12 de maio de 2025 após o pagamento dos débitos, utilizando-a para arcar com suas despesas correntes. Todavia, em maio de 2026, ao se dirigir à fazenda do requerido para efetuar o pagamento do saldo restante, este tomou a motocicleta para si de forma arbitrária, praticando esbulho possessório. Em razão do exposto acima, foi requerida a concessão de tutela antecipada para reintegração de posse. Para fundamentar o pleito liminar, foi sustentado que os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil foram preenchidos pelos documentos juntados com a exordial. Argumentou, por fim, que o periculum in mora restou caracterizado pelo risco de deterioração do bem, alienação a terceiros de boa-fé e geração de multas e encargos em nome do proprietário registral. O autor requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça, juntando documentação comprobatória em evento 9, DOC1 e anexos. Em seguida, os autos me vieram conclusos. Decido. II – Fundamentação. Conforme previsão contida no artigo 1.196 do Código Civil de 2002, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. Na forma do artigo 1.228 do Código de Processo Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. Portanto, para que seja possível reconhecer a condição de possuidor, é necessário que o interessado demonstre exercer, concretamente, algum dos poderes descritos acima. Com relação às ações possessórias, mister destacar o conteúdo do art. 560, do Código de Processo Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Ao regulamentar o regramento atinente ao procedimento especial das ações possessórias, o legislador infraconstitucional previu, no artigo 561 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da liminar possessória, é necessário que o interessado comprove “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”. No entanto, a concessão do pleito antecipatório em sede de liminar possessória somente será possível quando a “[…] a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.” (art. 558 do Código de Processo Civil). Em hipóteses nas quais são demonstrados todos os requisitos acima, determina o artigo 562 do Código de Processo Civil que o juiz deverá deferir o pleito liminar e determinar a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse. Do contrário, mandará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Apresentados os pressupostos essenciais para deferimento do pleito liminar, passo a analisar a presente demanda sob a ótica do regime jurídico supradescrito. Na presente oportunidade, embora, aparentemente, a ação tenha sido distribuída a menos de 1 (um) ano e 1 (um) dia da data do esbulho, a parte autora não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Isso porque, os documentos acostados aos autos, consistentes em ordens de serviço da oficina “Real Motoparts” (evento 1, DOC12, evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14) e comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), evento 1, DOC6, evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8, demonstram, a princípio, a realização de transações financeiras para pagamento das despesas do veículo. No entanto, não são suficientes para comprovar, em cognição sumária, a existência do acordo verbal com o requerido ou o exercício da posse pelo autor. O pagamento de despesas vinculadas a um bem, como manutenção mecânica e tributos, pode decorrer de diversas relações jurídicas que não necessariamente configuram posse. Tal circunstância é insuficiente, por si só, para demonstrar que o autor exercia, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade sobre a motocicleta com a aquiescência do proprietário registral, principalmente pelo fato de o CRLV do veículo permanecer em nome do requerido, conforme consta no evento 1, DOC10. No que se refere ao esbulho e à sua data, a parte autora limitou-se a narrar, na inicial, que o requerido teria tomado a motocicleta para si em maio de 2026, ao argumento de que o combinado não havia sido cumprido. Contudo, esse relato, desacompanhado de qualquer elemento documental que corrobore a ocorrência do esbulho, como boletim de ocorrência, imagem fotográfica ou qualquer outro meio de prova, é insuficiente para a comprovação do esbulho em sede de cognição sumária, tal como exigido pelos incisos II e III do artigo 561 do Código de Processo Civil. Portanto, nesse caso, embora seja o caso de indeferimento, por ora, da liminar, é necessário designar audiência de justificação, na forma do artigo 562, parte final, do Código de Processo Civil. Após a referida audiência, o pleito antecipatório será reanalisado. III – Conclusão. Em razão de todo o exposto acima, indefiro, por ora, o pleito liminar, devendo o pedido antecipatório ser reapreciado após a designação da audiência abaixo designada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se os autos foram distribuídos para o “Jesp Residual Cível e Seguro DPVAT” por um equívoco, pois foram endereçados ao Juízo da Vara Única da Comarca de Lima Duarte/MG. Caso positivo, determino a retificação do cadastro processual para que reflita a situação da demanda. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora. Ante o exposto, designo audiência de justificação para o dia 18 de novembro de 2026, às 13:40 horas, na forma da parte final do artigo 562 do Código de Processo Civil. A sessão será realizada presencialmente no Fórum sede da Comarca e, nas hipóteses do art. 3º, da Resolução 354/2020, do CNJ, com o uso de videoconferência através da ferramenta Google Meet. Cientifique(m)-se, que as partes, advogados e testemunhas, deverão comparecer ou acessar o ambiente virtual, no dia e horário agendados, independentemente de recebimento de convite eletrônico, sendo de sua responsabilidade o acesso, através das opções abaixo, sendo resguardada a impossibilidade de participação, mediante justificativa. Prezados participantes, para acessar a audiência no Google Meet, utilize as seguintes informações: Link da videochamada: https://meet.google.com/rmu-ucnz-dhk Ou disque: ‪(BR) +55 11 3957-8619‬ PIN: ‪972 165 905‬# Outros números de telefone: https://tel.meet/rmu-ucnz-dhk?pin=6208062269191 Instruções Adicionais: Recomendamos que, para melhor experiência, utilize um computador ou dispositivo móvel com boa conexão à internet. Em caso de dúvidas ou dificuldades, entre em contato conosco através dos seguintes contatos: E-mail: lad1secretaria@tjmg.jus.br Telefone: (32) 98440-6602 WhatsApp (32) 3281-3900 Cite-se o réu para comparecer ao ato designado, conforme o disposto no artigo 562 do Código de Processo Civil. Providencie à secretaria os expedientes que se fizerem necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
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