Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000608-25.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: LAYS CAROLINY PUGLIESE DA SILVA RECLAMADO: SMART CATERING SERVICOS E SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 209fcf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Reclamante, LAYS CAROLINY PUGLIESE DA SILVA, em face da Reclamada, SMART CATERING SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA., a fim de: I - declarar a resolução do contrato de trabalho celebrado entre a Reclamante e a Reclamada por culpa do empregador (art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho) no dia 1º de março de 2026; e determinar à Reclamada o registro de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte Autora com indicação do dia 1º de março de 2026 (projeção do contrato de trabalho no período referente ao aviso prévio: 31 de março de 2026), no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação pela Secretaria da Vara do Trabalho com essa finalidade no curso do processo execução, sob pena de pagamento pela parte Reclamada de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte Reclamante e de registro de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho; II - condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas resolutórias, observando-se o período referente ao aviso prévio indenizado: aviso prévio equivalente a 30 (trinta) dias, décimo terceiro salário proporcional (03/12), férias proporcionais (09/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; III – condenar a Reclamada ao recolhimento de diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada do Autor no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida em relação às parcelas resolutórias (aviso prévio e décimo terceiro salário); IV – condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; V – condenar a Reclamada ao pagamento de indenização para ressarcimento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e VI – condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às pretensões a que a parte Autora foi sucumbente e determinação de suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do §4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867 e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SMART CATERING SERVICOS E SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000608-25.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: LAYS CAROLINY PUGLIESE DA SILVA RECLAMADO: SMART CATERING SERVICOS E SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 209fcf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Reclamante, LAYS CAROLINY PUGLIESE DA SILVA, em face da Reclamada, SMART CATERING SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA., a fim de: I - declarar a resolução do contrato de trabalho celebrado entre a Reclamante e a Reclamada por culpa do empregador (art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho) no dia 1º de março de 2026; e determinar à Reclamada o registro de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte Autora com indicação do dia 1º de março de 2026 (projeção do contrato de trabalho no período referente ao aviso prévio: 31 de março de 2026), no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação pela Secretaria da Vara do Trabalho com essa finalidade no curso do processo execução, sob pena de pagamento pela parte Reclamada de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte Reclamante e de registro de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho; II - condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas resolutórias, observando-se o período referente ao aviso prévio indenizado: aviso prévio equivalente a 30 (trinta) dias, décimo terceiro salário proporcional (03/12), férias proporcionais (09/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; III – condenar a Reclamada ao recolhimento de diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada do Autor no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida em relação às parcelas resolutórias (aviso prévio e décimo terceiro salário); IV – condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; V – condenar a Reclamada ao pagamento de indenização para ressarcimento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e VI – condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às pretensões a que a parte Autora foi sucumbente e determinação de suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do §4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867 e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CAROLINY PUGLIESE DA SILVA