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TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara
Processo 1000607-88.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.S.N. - Vistos. I Do aditamento à inicial A parte autora, por meio da petição e documentos de fls. 137/152, protocolada em 10 de agosto de 2026, procedeu ao aditamento da petição inicial para incluir novos fatos supervenientes ao ajuizamento, consistentes, em síntese, na atribuição de tarefas materiais incompatíveis com o cargo de Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde notadamente o transporte manual de cargas pesadas e a manutenção da servidora em atividades de recepção , em descompasso com a justificativa técnica e gerencial que embasou, formalmente, a Portaria nº 12.317/2026. O art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil admite a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, desde que haja concordância do réu. Todavia, os novos fatos narrados constituem desdobramento da causa de pedir original desvio de finalidade, esvaziamento funcional e assédio moral institucional , sem alteração substancial do pedido mediato e imediato deduzidos na exordial. São, a rigor, fatos supervenientes ao ajuizamento que revelam a continuidade ou agravamento do quadro narrado na inicial, diretamente relacionados à tutela de urgência já deferida. Nesse contexto, com amparo nos arts. 329, inc. II, e 493 do Código de Processo Civil, recebo o aditamento à petição inicial. Dê-se ciência à parte requerida para que, querendo, manifeste-se sobre os novos fatos articulados, no prazo de 15 (quinze) dias. II Do cumprimento da tutela de urgência e das astreintes. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de fls. 115/117, prolatada em 31 de julho de 2026 e comunicada à parte requerida pela via eletrônica na mesma data (fls. 118/120), com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). A parte autora noticiou o descumprimento por meio da petição de fls. 125/126 e reiterou a alegação na manifestação de fls. 177/186, sustentando que o cumprimento teria sido apenas formal e aparente: embora a servidora tenha sido reapresentada fisicamente ao local de trabalho de origem, persistiriam o bloqueio dos acessos ao acervo digital e ao histórico funcional anteriormente utilizados, a não restituição das informações contratuais indispensáveis ao exercício das atribuições de coordenação, e a realização de atividades estranhas ao núcleo funcional do cargo. Por meio da decisão de fl. 131, este Juízo já havia determinado que o Município comprovasse o cumprimento integral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob expressa advertência quanto à incidência da multa diária e à eventual responsabilização por crime de desobediência. Compulsando os autos, verifico que a contestação de fls. 155/170 contém, precipuamente, argumentos relativos ao mérito da pretensão declaratória e indenizatória, sem apresentar comprovação documental específica do integral cumprimento da tutela notadamente quanto ao efetivo restabelecimento dos acessos aos sistemas informatizados e à efetiva atribuição das funções e responsabilidades próprias do cargo de Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde. Ante o exposto, determino que o Município de Buritama, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, documentalmente, o cumprimento integral e efetivo da tutela de urgência deferida a fls. 115/117, mediante apresentação dos seguintes elementos: (I) documento formal que comprove a suspensão dos efeitos da Portaria nº 12.317/2026; (II) documentos que demonstrem o efetivo retorno da autora ao exercício pleno das atribuições de Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde junto ao Departamento Municipal de Saúde; (III) comprovação do restabelecimento dos acessos aos sistemas informatizados anteriormente utilizados no desempenho do cargo, incluindo o sistema "Assessor Público" e demais plataformas necessárias; e (IV) confirmação de que foram fornecidos à autora os instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício das funções do cargo. Comprovado o cumprimento integral, fica afastada a incidência das astreintes a partir da data da efetiva implementação das medidas, a ser apurada nos autos. Não havendo comprovação satisfatória do cumprimento integral, serão apuradas as astreintes a partir do vencimento do prazo de 5 (cinco) dias fixado na tutela de urgência, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, podendo ser majoradas, a requerimento da parte ou de ofício, caso a resistência persista (art. 537, § 1º, do CPC). Eventual discussão quanto ao valor acumulado das astreintes será dirimida oportunamente, assegurado o contraditório. III Do prosseguimento do feito. Cumpridos os atos acima determinados apresentação da comprovação de cumprimento da tutela pelo Município e manifestação sobre o aditamento , voltem-me os autos conclusos para organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
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