Publicações do processo

1000607-81.2024.5.02.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000607-81.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: ILERENIA DE JESUS ROCHA RECLAMADO: REVITA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e88e85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, em face do trânsito em julgado da sentença. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. DECIO LEITE DA FONSECA NETO DESPACHO Vistos, etc. Autos eletrônicos recebidos do E. TRT da 2ª Região. Sentença reformada parcialmente. Nos termos do artigo 879, § 1º-b, da CLT, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, do §2º do mesmo dispositivo, e ainda, do teor dos arts. 132 a 136 da consolidação das normas da corregedoria, assim determino a intimação das partes para liquidação do julgado: 1) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a parte reclamante apresentar seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamada, independentemente de nova intimação, e sob pena de preclusão, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamante, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, fundamentando suas divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; 2) Inerte a parte reclamante, no prazo concedido acima, e também independentemente de nova intimação, deverá a parte reclamada, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamante, independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias úteis subsequentes, após o término do prazo para apresentação dos cálculos pela ré, sob pena de preclusão. 3) Em caso de impugnação dos cálculos, fica a parte contrária, desde já, intimada a se manifestar no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Para confecção dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo: b) Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma do título executivo e, na falta de previsão de critérios, aplicar-se-á o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58; c) apurar o imposto de renda, acaso incidente, conforme determina artigo 12-A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99). Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) atualizar as cotas previdenciárias pela aplicação da taxa referencial SELIC, conforme Lei 8.212/91, art. 89, § 4º, por força do quanto disposto no § 4º do art. 879 da CLT, a partir dos critérios de fato gerador insertos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do C.TST aplicáveis ao caso - regime de caixa até 04/03/2009 e a partir de 05/03/2009, o regime de competência, mês da prestação de serviços. No caso de inércia ou de silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á a concordância, da parte contrária, com os cálculos apresentados, inclusive quanto ao índice de correção monetária utilizado. Em relação ao reclamante, o silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente, quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pela ré. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILERENIA DE JESUS ROCHA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000607-81.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: ILERENIA DE JESUS ROCHA RECLAMADO: REVITA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e88e85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, em face do trânsito em julgado da sentença. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. DECIO LEITE DA FONSECA NETO DESPACHO Vistos, etc. Autos eletrônicos recebidos do E. TRT da 2ª Região. Sentença reformada parcialmente. Nos termos do artigo 879, § 1º-b, da CLT, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, do §2º do mesmo dispositivo, e ainda, do teor dos arts. 132 a 136 da consolidação das normas da corregedoria, assim determino a intimação das partes para liquidação do julgado: 1) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a parte reclamante apresentar seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamada, independentemente de nova intimação, e sob pena de preclusão, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamante, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, fundamentando suas divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; 2) Inerte a parte reclamante, no prazo concedido acima, e também independentemente de nova intimação, deverá a parte reclamada, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamante, independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias úteis subsequentes, após o término do prazo para apresentação dos cálculos pela ré, sob pena de preclusão. 3) Em caso de impugnação dos cálculos, fica a parte contrária, desde já, intimada a se manifestar no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Para confecção dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo: b) Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma do título executivo e, na falta de previsão de critérios, aplicar-se-á o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58; c) apurar o imposto de renda, acaso incidente, conforme determina artigo 12-A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99). Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) atualizar as cotas previdenciárias pela aplicação da taxa referencial SELIC, conforme Lei 8.212/91, art. 89, § 4º, por força do quanto disposto no § 4º do art. 879 da CLT, a partir dos critérios de fato gerador insertos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do C.TST aplicáveis ao caso - regime de caixa até 04/03/2009 e a partir de 05/03/2009, o regime de competência, mês da prestação de serviços. No caso de inércia ou de silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á a concordância, da parte contrária, com os cálculos apresentados, inclusive quanto ao índice de correção monetária utilizado. Em relação ao reclamante, o silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente, quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pela ré. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REVITA ENGENHARIA S.A. - VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.