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TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1000607-67.2019.5.02.0351 RECLAMANTE: JESSE PAULO DO CARMO RECLAMADO: MILFLEX GENERAL TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1743c02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão Diante do pagamento, observada planilha de atualização, libere-se ao autor seu crédito, correspondente à integralidade do depósito abaixo indicado. Crédito em conta, via compensação bancária, em até 15 dias após a expedição dos alvarás. Exclua-se do BNDT a reclamada (providência já efetivada). Com as liberação, restará extinta a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, com arquivamento dos autos. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILFLEX GENERAL TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP - MOACIR TADEU GONDIM
TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1000607-67.2019.5.02.0351 RECLAMANTE: JESSE PAULO DO CARMO RECLAMADO: MILFLEX GENERAL TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1743c02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão Diante do pagamento, observada planilha de atualização, libere-se ao autor seu crédito, correspondente à integralidade do depósito abaixo indicado. Crédito em conta, via compensação bancária, em até 15 dias após a expedição dos alvarás. Exclua-se do BNDT a reclamada (providência já efetivada). Com as liberação, restará extinta a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, com arquivamento dos autos. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSE PAULO DO CARMO
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