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TJSP · Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000607-55.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carlos Alberto Piragine - Município de Jahu - Vistos. Preambularmente, tendo em vista o trânsito em julgado daADI nº2295035-95.2025.8.26.0000(em 13/06/2026), levanto a suspensão destesautos.Providenciem-seas anotações e comunicações necessárias acerca da retomada do feito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito em face do Município de Jahu.A parte autoraalega ser proprietáriade imóvel residencial e insurge-se contra a cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos referente aos exercícios referidos na inicial. Sustenta que a cobrança é inconstitucional por ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade, pleiteando a declaração de sua inexigibilidade e a devolução dos valores pagos no período. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento de improcedência liminar, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil. A matéria debatida nos autos dispensa a fase de instrução probatória e a citação da parte ré, pois a pretensão deduzida contraria diretamente decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em controle concentrado de constitucionalidade.A controvérsia cinge-se à legalidade e à exigibilidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos cobrada pelo Município de Jahu. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2295035-95.2025.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade do item 1.1 do artigo 92 e dos artigos 99 e 100 da Lei Municipal nº 2.288, de 19 de dezembro de 1984, acórdão esse transitado em julgado em13/06/2026. Desse modo, a invalidade abstrata da referida taxa restou formalmente reconhecida no âmbito daquela representação de inconstitucionalidade. Ocorre que, ao julgar a referida ação constitucional, o Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitosexnunc, ou seja, proativos e sem eficácia retroativa. Essa limitação temporal significa que a isenção tributária decorrente do julgamento somente alcançará os fatos geradores ocorridos após a publicação do julgado, projetando seus efeitos práticos apenas a partir do exercício de 2027. Nesse cenário, as cobranças questionadas pelo autor referem-se aos exercícios anteriores. No que tange ao exercício de 2026, verifica-se que o seu fato gerador ocorreu em 01 de janeiro de 2026, momento anterior à prolação da decisão na referidaADIn, ocorrida em fevereiro de 2026. Os exercícios anteriores, de igual modo, correspondem a fatos geradores consolidados elançados em período consideravelmente anterior ao julgamento que declarou a inconstitucionalidade da norma tributária. Como os efeitos do julgamento daADInforam modulados de forma estritamente prospectiva, a inconstitucionalidade não retroage para invalidar os fatos geradores consumados no passado. O lançamento tributário constitui ato administrativo formal e vinculado que, uma vez aperfeiçoado, confere higidez e exigibilidade ao crédito tributário. A eventual concessão de parcelamento ou de pagamento postergado constitui mera facilidade de adimplemento oferecida pelo Fisco, não interferindo na data da ocorrência do fato gerador ou no aperfeiçoamento do lançamento. Por conseguinte, as cobranças da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos relativas aos períodos anteriores permanecem válidas, hígidas e inteiramente exigíveis. Não havendo ilegalidade nas cobranças anteriores à projeção dos efeitos daADIn, resta desprovido de amparo jurídico o pleito de repetição de indébito formulado pelo autor. A improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de valores referentes a esse período é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, II, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na presente ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do mesmo diploma legal. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), BEATRIZ BONONI VARANELLI (OAB 494495/SP)
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