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1000607-15.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000607-15.2025.8.26.0068/SP AUTOR: NUVENDE REPRESENTACAO COMERCIAL E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO MAGALHÃES SOUZA (OAB SC034827) ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos. Evento 47: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da decisão de saneamento e organização do processo que, dentre outras providências, determinou a exibição de documentos relacionados à suspensão da conta mantida pela autora na plataforma administrada pela ré. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A decisão embargada foi clara ao delimitar os pontos controvertidos da demanda, bem como ao definir os documentos cuja apresentação foi determinada, especificando, de forma expressa, os registros internos relativos à conta da autora, o histórico de restrições e medidas aplicadas, as comunicações encaminhadas à autora acerca da suspensão, a identificação do conteúdo ou atividade considerada irregular e as políticas e termos de uso aplicáveis à época dos fatos. A alegação de obscuridade formulada pela embargante não decorre de qualquer deficiência redacional ou lógica da decisão, mas de seu inconformismo com a determinação de exibição documental nela contida. Com efeito, a requerida sustenta, em síntese, que o Marco Civil da Internet não lhe imporia obrigação legal de armazenamento de conteúdos diversos dos registros de acesso previstos na Lei nº 12.965/2014. Todavia, a decisão embargada não determinou a restauração, preservação ou recuperação genérica de conteúdos excluídos por usuários, tampouco impôs obrigação de guarda universal de dados. Ao contrário, limitou-se a determinar a exibição de documentos e informações diretamente relacionados à própria conduta da requerida, especificamente aos fatos que motivaram a suspensão da conta da autora e às providências adotadas no âmbito de sua atividade de moderação e aplicação de penalidades. Os documentos requisitados guardam pertinência direta com o objeto litigioso, que consiste justamente na análise da regularidade da suspensão da conta da autora, da observância dos deveres de informação e transparência e da existência de eventual violação aos termos de uso da plataforma. Não se mostra contraditório nem obscuro exigir da requerida a apresentação dos elementos que embasaram a própria medida restritiva cuja legitimidade afirma nos autos. Além disso, o fato de o Marco Civil da Internet estabelecer obrigação legal mínima de conservação de registros de acesso não afasta, por si só, a possibilidade de exibição judicial de documentos e informações efetivamente existentes e relacionados ao fato controvertido, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual alegação de inexistência material de documento específico ou impossibilidade concreta de sua apresentação deverá ser apreciada oportunamente, quando do cumprimento da determinação judicial, não constituindo vício da decisão embargada. Verifica-se, assim, que a embargante busca rediscutir o conteúdo e o acerto jurídico da decisão proferida, pretendendo restringir o alcance da ordem de exibição documental anteriormente deferida. Trata-se de pretensão manifestamente infringente, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando ausentes os vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, querendo, deverá o interessado valer-se da via processual adequada. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença/decisão, no mais, tal como lançada. Intime-se. Barueri, 08/09/2026.

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