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1000606-84.2026.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000606-84.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: EDILSON DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: PHAA SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c258df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDILSON DO NASCIMENTO SILVA para condenar solidariamente PHAA SERVICOS E LOCACOES LTDA, FKS SERVICE LTDA, FKS LOGISTICS LTDA e FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal (conforme relatórios de rastreamento), o que for mais benéfico, com reflexos em dsr´s, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Valores a serem apurados em liquidação de sentença (estimadas as quantias indicadas na inicial) e autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, FERNANDO ARLINDO MARQUES AZZOLINI e FRANCIELY KELLY SILVA AZZOLINI. Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda), observando-se a redação atual do artigo 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/24. As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, nos termos da fundamentação, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade do autor e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e as contribuições a terceiros. Imposto de renda na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, não incidindo sobre juros de mora. Com fundamento no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90, as importâncias relativas ao FGTS constantes da condenação deverão ser depositadas em conta vinculada, vedado o pagamento direto. Honorários de sucumbência devidos pelas partes, no importe total de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o advogado do reclamante e outros 10% para os advogados das reclamadas, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo autor não poderão ser descontados de seu crédito, até que haja comprovação da modificação na situação que determinou a gratuidade. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pelas reclamadas vencidas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - FRANCIELY KELLY SILVA AZZOLINI - PHAA SERVICOS E LOCACOES LTDA - FKS SERVICE LTDA - FERNANDO ARLINDO MARQUES AZZOLINI - FKS LOGISTICS LTDA - FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000606-84.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: EDILSON DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: PHAA SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c258df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDILSON DO NASCIMENTO SILVA para condenar solidariamente PHAA SERVICOS E LOCACOES LTDA, FKS SERVICE LTDA, FKS LOGISTICS LTDA e FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal (conforme relatórios de rastreamento), o que for mais benéfico, com reflexos em dsr´s, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Valores a serem apurados em liquidação de sentença (estimadas as quantias indicadas na inicial) e autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, FERNANDO ARLINDO MARQUES AZZOLINI e FRANCIELY KELLY SILVA AZZOLINI. Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda), observando-se a redação atual do artigo 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/24. As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, nos termos da fundamentação, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade do autor e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e as contribuições a terceiros. Imposto de renda na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, não incidindo sobre juros de mora. Com fundamento no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90, as importâncias relativas ao FGTS constantes da condenação deverão ser depositadas em conta vinculada, vedado o pagamento direto. Honorários de sucumbência devidos pelas partes, no importe total de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o advogado do reclamante e outros 10% para os advogados das reclamadas, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo autor não poderão ser descontados de seu crédito, até que haja comprovação da modificação na situação que determinou a gratuidade. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pelas reclamadas vencidas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DO NASCIMENTO SILVA

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