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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000606-51.2026.8.13.0878/MG
EXEQUENTE: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB PR058131)
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 10006065120268130878
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ASSUNTO:Nota Promissória
Vistos etc.,
Trata-se de ação na qual as partes resolveram a questão por meio consensual, motivo pelo qual pedem a homologação do acordo entabulado.
É o relatório. Decido.
Verifico que as partes são legítimas, capazes e o objeto é lícito e admite transação.
Prestigiando o consenso havido entre as partes, levando em conta que o arranjo pretendido observa os interesses das partes e, ainda, considerando o disposto no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, viável o processamento do pedido homologatório.
Assim, a manifestação de vontade das partes deve ser homologada, merecendo ser ressaltado que eventual inadimplemento do acordo ensejará seu cumprimento judicial, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, II e 487, III, "B", AMBOS DO CPC. SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO JUDICIAL. INSTITUTOS JURÍDICOPROCESSUAIS DISTINTOS E INACUMULÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo transigido as partes, é irrelevante que pretendam a suspensão do processo, impondo-se a extinção do feito. - A suspensão do processo de conhecimento por até 06 (seis) meses, por mera convenção das partes, destina-se a tratativas em busca de transação, de eficácia processual, e não à suspensão do cumprimento da transação já homologada, de eficácia substancial, título executivo judicial cujo descumprimento autoriza a execução forçada. (TJMG - 6 - Processo: Apelação Cível 1.0000.20.007590-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data da publicação da súmula: 14/05/2020) (grifei)
Portanto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado (evento 18, DOC1 e evento 18, DOC2), e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Precluso o direito das partes de recorrer, por inexistência de interesse.
Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.