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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1000606-43.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniela Andrea Sant´ana Silvério - Jjx 340 Odontologia Ltda. (Nome Fantasia: Brasil Sorriso - Mongaguá) - Vistos. Apresentado o laudo pericial, a ré arguiu nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de exame clínico presencial (fls. 173/179). A Defensoria Pública juntou ofício de reserva da cota de honorários da autora beneficiária da gratuidade (fls. 274). A realização de perícia indireta decorreu da substituição da prótese confeccionada pela ré por elemento provisório. Diante das dúvidas técnicas levantadas pela ré (fls. 173/179), não se justifica declarar a nulidade nem determinar nova perícia, sendo cabível, no entanto, a intimação da perita para prestar esclarecimentos e complementar o laudo, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil), preste laudo de esclarecimentos respondendo aos apontamentos da ré (fls. 173/179), em especial sobre a dinâmica oclusal, tecidos de suporte e a utilidade de exame presencial complementar da autora. Intime-se a perita, também, para apresentar, no mesmo prazo, proposta de honorários referente à cota de 50% devida pela ré, anotando-se a reserva da cota da autora Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil), devendo a ré depositar sua cota-parte. Superadas as manifestações e comprovado o depósito, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - ADV: IVALDO DE JESUS SANTANA JUNIOR (OAB 479236/SP), OSMAR COSME ROSA TANI (OAB 423270/SP)
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