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1000606-22.2026.5.02.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000606-22.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: JOICE DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544b2dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no processo nº 1000606-22.2026.5.02.0033, proposto por JOICE DOS SANTOS CARDOSO em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. b) FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade no 13º salário. Defiro a dedução do adicional de insalubridade pago em grau médio, eis que incontroverso ainda que ausentes os holerites. c) horas extras a partir da 36ª semanal, devendo ser observada a jornada fixada por essa decisão. O cálculo das horas extras deverá considerar: a) a evolução salarial já comprovada no processo; b) globalidade salarial, com inclusão de todas as verbas salariais pagas e devidas em sua base de cálculo, inclusive o adicional de insalubridade em grau máximo devido por força dessa decisão; c) divisor 180; d) adicional normativo de 90%; e) desconsideração do intervalo intrajornada usufruído do horário de trabalho; f) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (afastamentos se comprovados no processo); g) aplicação do artigo 58 da CLT. Indefiro a dedução/compensação e a aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST, pois não há comprovação de pagamento do labor extraordinário para o período. d) reflexos das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada de trabalho e sobre DSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Os sábados serão excluídos dos cálculos dos DSR.A majoração do valor do DSR decorrente da integração das HE habituais prestadas a partir de 20/03/2023, deverá repercutir na apuração das férias, da gratificação natalina e do FGTS, ante a nova redação dada à OJ nº 394 da SDI 1 do TST, pelo julgamento do RR - 10169-57.2013.5.05.0024.Para as horas extras prestadas até 19/03/2023, aplico a antiga redação da OJ nº 394 da SDI 1 do TST. e) 30 minutos extraordinários por jornada de trabalho efetivamente cumprida, devendo ser observada a jornada fixada por essa decisão. O cálculo das horas extras devidas deverá considerar: a) a evolução salarial comprovada no processo; b) inclusão, na base de cálculo, de todas as verbas pagas com habitualidade, inclusive o adicional de insalubridade em grau máximo, devido por força dessa decisão; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; uma vez que a norma coletiva não dispõe expressamente sobre a aplicação do adicional normativo em caso de supressão desse intervalo, devendo a norma coletiva ser interpretada nos exatos termos do artigo 114 do Código Civil; e) dias efetivamente trabalhados, com base na frequência registrada nos cartões de ponto e na jornada arbitrada por essa decisão; f) exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, desde que comprovados no processo.Indefiro a dedução/compensação e a aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST, pois as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada não foram pagas.Considerando a natureza indenizatória da hora extra decorrente da violação ao intervalo intrajornada, não há reflexos sobre estas. f) multa normativa, no valor de R$ 83,44, que corresponde a 5% do piso salarial da categoria previsto na cláusula 5ª da CCT. III - Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à inclusão das informações inseridas no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), no que diz respeito à exposição da autora a agentes insalubres, conforme dispõe a Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, modificada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, que determinou que a partir de 1º de janeiro de 2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser elaborado com base nos dados informados pelo empregador no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Não cumprida a obrigação, aplico à reclamada uma multa diária no valor de R$ 100,00 a partir do 11º dia da intimação, até o limite de R$ 3.500,00.Transcorrido o prazo acima concedido, sem a comprovação da retificação das informações inseridas no E-Social, referida retificação será registrada pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa aplicada. IV - Defiro à reclamante e à reclamada os benefícios da justiça gratuita; V - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno a reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em R$ 2.262,22 que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VI - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros). Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Condeno a reclamada em honorários periciais do perito engenheiro, arbitrados em R$ 3.500,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. VIII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; IX - Rejeito os demais pedidos. X - A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XI - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST, na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014 e no Decreto nº 11.791/2023. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade, das horas extras e do DSR em férias e FGTS, intervalo intrajornada e multa normativa. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 733,07 calculadas sobre R$ 36.653,35, das quais está isenta, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS

  2. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000606-22.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: JOICE DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544b2dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no processo nº 1000606-22.2026.5.02.0033, proposto por JOICE DOS SANTOS CARDOSO em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. b) FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade no 13º salário. Defiro a dedução do adicional de insalubridade pago em grau médio, eis que incontroverso ainda que ausentes os holerites. c) horas extras a partir da 36ª semanal, devendo ser observada a jornada fixada por essa decisão. O cálculo das horas extras deverá considerar: a) a evolução salarial já comprovada no processo; b) globalidade salarial, com inclusão de todas as verbas salariais pagas e devidas em sua base de cálculo, inclusive o adicional de insalubridade em grau máximo devido por força dessa decisão; c) divisor 180; d) adicional normativo de 90%; e) desconsideração do intervalo intrajornada usufruído do horário de trabalho; f) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (afastamentos se comprovados no processo); g) aplicação do artigo 58 da CLT. Indefiro a dedução/compensação e a aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST, pois não há comprovação de pagamento do labor extraordinário para o período. d) reflexos das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada de trabalho e sobre DSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Os sábados serão excluídos dos cálculos dos DSR.A majoração do valor do DSR decorrente da integração das HE habituais prestadas a partir de 20/03/2023, deverá repercutir na apuração das férias, da gratificação natalina e do FGTS, ante a nova redação dada à OJ nº 394 da SDI 1 do TST, pelo julgamento do RR - 10169-57.2013.5.05.0024.Para as horas extras prestadas até 19/03/2023, aplico a antiga redação da OJ nº 394 da SDI 1 do TST. e) 30 minutos extraordinários por jornada de trabalho efetivamente cumprida, devendo ser observada a jornada fixada por essa decisão. O cálculo das horas extras devidas deverá considerar: a) a evolução salarial comprovada no processo; b) inclusão, na base de cálculo, de todas as verbas pagas com habitualidade, inclusive o adicional de insalubridade em grau máximo, devido por força dessa decisão; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; uma vez que a norma coletiva não dispõe expressamente sobre a aplicação do adicional normativo em caso de supressão desse intervalo, devendo a norma coletiva ser interpretada nos exatos termos do artigo 114 do Código Civil; e) dias efetivamente trabalhados, com base na frequência registrada nos cartões de ponto e na jornada arbitrada por essa decisão; f) exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, desde que comprovados no processo.Indefiro a dedução/compensação e a aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST, pois as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada não foram pagas.Considerando a natureza indenizatória da hora extra decorrente da violação ao intervalo intrajornada, não há reflexos sobre estas. f) multa normativa, no valor de R$ 83,44, que corresponde a 5% do piso salarial da categoria previsto na cláusula 5ª da CCT. III - Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à inclusão das informações inseridas no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), no que diz respeito à exposição da autora a agentes insalubres, conforme dispõe a Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, modificada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, que determinou que a partir de 1º de janeiro de 2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser elaborado com base nos dados informados pelo empregador no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Não cumprida a obrigação, aplico à reclamada uma multa diária no valor de R$ 100,00 a partir do 11º dia da intimação, até o limite de R$ 3.500,00.Transcorrido o prazo acima concedido, sem a comprovação da retificação das informações inseridas no E-Social, referida retificação será registrada pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa aplicada. IV - Defiro à reclamante e à reclamada os benefícios da justiça gratuita; V - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno a reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em R$ 2.262,22 que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VI - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros). Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Condeno a reclamada em honorários periciais do perito engenheiro, arbitrados em R$ 3.500,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. VIII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; IX - Rejeito os demais pedidos. X - A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XI - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST, na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014 e no Decreto nº 11.791/2023. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade, das horas extras e do DSR em férias e FGTS, intervalo intrajornada e multa normativa. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 733,07 calculadas sobre R$ 36.653,35, das quais está isenta, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE DOS SANTOS CARDOSO

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