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TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 1000606-06.2026.8.26.0097 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.F.M. - - A.M.M. - - J.H.M.M. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. ALIMENTOS PROVISÓRIOS No que tange ao pedido de alimentos provisórios, denota-se que a relação de parentesco entre as partes está devidamente comprovada pelo documento de fl. 31/37. Diante disso, verifica-se a existência de vínculo de poder familiar (artigo 1.630 do Código Civil) e, com isso, a obrigação alimentar do requerido, ínsita ao dever de criar, a qual é imputada aos pais pela norma do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 1.634, I, do Código Civil. Relativamente ao valor, tem-se que, à semelhança da obrigação definitiva, os alimentos provisórios arbitrados no decorrer da demanda devem atender ao binômio necessidade do alimentando e a possibilidade econômico-financeira do alimentante. Ademais, o montante estabelecido em juízo deve ser razoável, para que os alimentos sejam suficientes para atender às necessidades da filha, mas sem sobrecarregar em demasia o provedor, a ponto de privá-lo de uma subsistência digna. No caso, ainda não há provas suficientes para se avaliar, em concreto, as necessidades do menor e as possibilidades financeiras do genitor. Dessa forma, arbitro os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente, sem prejuízo de posterior revisão do valor (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Para efetivar a obrigação, se informado pela parte autora, oficie-se ao empregador do genitor. Para efetivar a obrigação, o requerido deverá depositar o referido valor em conta de titularidade da autora, caso informada nos autos, ou mediante pagamento/recibo em mãos, todo dia 10 (dez) de cada mês. GUARDA PROVISÓRIA Não há que se falar em concessão da guarda provisória dos menores à requerente, uma vez que esta já detém a guarda dos filhos, por decorrência lógica do poder familiar. Nos termos do art. 1.634, II, do Código Civil, o poder familiar abrange, entre outros direitos e deveres, a guarda dos filhos. A partir da Lei 11.698/2008, a guarda compartilhada tornou-se a regra no sistema jurídico brasileiro, visando à participação equitativa de ambos os genitores nas decisões importantes sobre os filhos, mesmo após a separação. A guarda unilateral passou, com referido diploma, a ser admitida apenas quando um dos pais renunciasse à guarda ou estivesse impossibilitado de exercê-la. A Lei 14.713/2023 introduziu uma nova exceção à guarda compartilhada ao modificar o artigo 1.584, §2º, do Código Civil, determinando que ela não será concedida quando houver risco de violência doméstica ou familiar. Assim, sendo a guarda unilateral medida excepcional, em juízo de cognição sumária, não vislumbro razões que justifiquem o deferimento do pedido de tutela de urgência, sendo que a questão demanda análise verticalizada do caso, o que é impossível nesse momento. Entretanto, diante do quadro fático apresentado, fixo como residência dos menores o lar materno. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS Quanto às visitas, tendo em vista que a criança tem direito à convivência familiar e que não existem motivos concretos para se restringir o direito do pai, autorizo que ocorra em finais de semana intercalados, ou seja, em um os menores ficarão com a mãe e no outro com o pai, assim sucessivamente; Os feriados também serão intercalados; Dia dos pais, ficarão com o genitor e dia das mães com a genitora; Natal e Ano novo de maneira intercalada, sendo que o natal vindouro ficarão com a genitora. Em todos os casos deve genitor buscar as crianças às 10 horas e devolve-las às 17 horas, exceto natal e ano novo no qual deverá devolve-los no dia posterior até às 15h00m GUARDA E VISITAS Sem prejuízo, caso prejudicada ou infrutífera a audiência de conciliação, DETERMINO a realização de estudo psicossocial na residência da autora, a fim de constatar a relação afetiva existente entre a avó e as infantes, devendo o respectivo laudo ser remetido a este juízo, tão logo seja possível, à vista dos cuidados que estão sendo dispensados para se evitar a propagação da pandemia do vírus COVID-19. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). 2. Designo audiência de conciliação (híbrida) para o dia 06/10/2026, às 14h00m, remetendo-se ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, Av. Frei Marcelo Manília, nº 739, Centro, CEP 15290-000, Buritama-SP. A audiência será de forma presencial, também podendo ser realizada por videoconferência para aqueles que requerem e justificarem, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso à reunião virtual abaixo, ou acesso através do QR Code ao final impresso: https://tinyurl.com/2y3362uu Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, neste caso fazendo o download do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário -permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos 3. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência, não devendo acompanhar a cópia da petição inicial, nos termos do artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é OBRIGATÓRIO, devendo as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo as partes serem cientificadas de tanto, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 3.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.3. O senhor oficial de justiça deverá cumprir o mandado de citação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência, nos termos do artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da audiência de conciliação, com advertência expressa sobre o item 3.1 acima. 5. Obtida a conciliação, a proposta será reduzida a termo; nesse caso, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público (art. 698 do Código de Processo Civil) e, após, façam-se conclusos para homologação judicial. 6. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 7. Cumprido o item anterior, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma dos artigos 179, inciso I e 698, do Código de Processo Civil. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCOS FABRICIO DE ALMEIDA (OAB 227010/SP), MARCOS FABRICIO DE ALMEIDA (OAB 227010/SP), MARCOS FABRICIO DE ALMEIDA (OAB 227010/SP)
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