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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000606-05.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ROSILANE SILVA SANTOS RECLAMADO: POLIWAR COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c7d17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação da reclamada. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, 02 de setembro de 2026. Lucas Kim Yamamoto / Mauro José Pereira Técnico Judiciário / Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do despacho Id 8d0c304 (fls. 934/936), a parte ré foi intimada para reapresentar seus cálculos, o qual se manifestou às fls. 942/943 (Id b865e12) concordando com os valores apresentados pela reclamante nos cálculos Id 63e953f. As informações quanto às folhas e Ids das respectivas r. sentença e v. Acórdão, assim como os cálculos anteriormente apresentados estão demonstrados no despacho anterior (Id 8d0c304). Pois bem. De início, registro o cumprimento das obrigações de fazer pela reclamada em Ids 0343e1d e 266970d. Registro que o alvará FGTS/SD encontra-se em Id 9dfd61d. Isso Posto e diante da concordância da reclamada em relação aos cálculos da reclamante, acolho seus cálculos Id 63e953f e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 19.042,72 (sendo o principal de R$ 18.295,94 e R$ 1.159,59 de juros) já descontado o valor de R$ 412,81 referente à retenção previdenciária quota parte da reclamante. FGTS, no importe total de R$ 5.601,38 (sendo o principal de R$ 5.309,97 e R$ 291,41 de juros), o qual está incluso no valor líquido devido à reclamante. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do(a) patrono(a) da parte autora, no importe de R$ 1.945,55, conforme fundamentação em r. sentença (fl. 784). Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 1.988,53 sendo R$ 496,28 relativos à quota parte atualizada (fl. 894) da reclamante. Os valores acima referidos foram atualizados até 29/05/2026 e deverão ser corrigidos pelo índice IPCA até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa Legal (Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil)). Custas processuais rearbitradas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 200,00, conforme v. Acórdão (fl. 833). Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIWAR COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000606-05.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ROSILANE SILVA SANTOS RECLAMADO: POLIWAR COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c7d17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação da reclamada. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, 02 de setembro de 2026. Lucas Kim Yamamoto / Mauro José Pereira Técnico Judiciário / Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do despacho Id 8d0c304 (fls. 934/936), a parte ré foi intimada para reapresentar seus cálculos, o qual se manifestou às fls. 942/943 (Id b865e12) concordando com os valores apresentados pela reclamante nos cálculos Id 63e953f. As informações quanto às folhas e Ids das respectivas r. sentença e v. Acórdão, assim como os cálculos anteriormente apresentados estão demonstrados no despacho anterior (Id 8d0c304). Pois bem. De início, registro o cumprimento das obrigações de fazer pela reclamada em Ids 0343e1d e 266970d. Registro que o alvará FGTS/SD encontra-se em Id 9dfd61d. Isso Posto e diante da concordância da reclamada em relação aos cálculos da reclamante, acolho seus cálculos Id 63e953f e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 19.042,72 (sendo o principal de R$ 18.295,94 e R$ 1.159,59 de juros) já descontado o valor de R$ 412,81 referente à retenção previdenciária quota parte da reclamante. FGTS, no importe total de R$ 5.601,38 (sendo o principal de R$ 5.309,97 e R$ 291,41 de juros), o qual está incluso no valor líquido devido à reclamante. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do(a) patrono(a) da parte autora, no importe de R$ 1.945,55, conforme fundamentação em r. sentença (fl. 784). Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 1.988,53 sendo R$ 496,28 relativos à quota parte atualizada (fl. 894) da reclamante. Os valores acima referidos foram atualizados até 29/05/2026 e deverão ser corrigidos pelo índice IPCA até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa Legal (Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil)). Custas processuais rearbitradas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 200,00, conforme v. Acórdão (fl. 833). Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILANE SILVA SANTOS
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