Publicações do processo

1000605-50.2026.5.02.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000605-50.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARCILENE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: BRAZIL CIGAR COMPANY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e33d467 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE RÉPLICA Em réplica à contestação (ID 1b10639, fls. 231), a reclamante passou a deduzir pedido novo de pagamento de diferenças salariais pela observância do piso da categoria para a jornada integral de 44 horas semanais previsto em norma coletiva. A reclamada arguiu a ocorrência de indevida inovação da lide em memoriais finais (ID d683478, fls. 336-339). A estabilização da demanda opera-se com a petição inicial e a contestação. Conforme a dicção dos artigos 141 e 329, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 847 da CLT, é defeso ao autor alterar a causa de pedir ou o pedido após a apresentação da contestação em audiência sem a anuência da parte contrária. Diante da ausência de pleito de diferenças salariais por piso normativo na exordial e da expressa discordância patronal, não conheço do pedido de diferenças salariais formulado exclusivamente em réplica, mantendo os estritos limites objetivos propostos na petição inicial. PREJUDICIAIS DE MÉRITO O contrato de trabalho vigorou entre 06/02/2025 e 29/07/2025 (ID 740db5f, fls. 57; ID 780062c, fls. 206), tendo a presente reclamatória sido distribuída em 13/04/2026 (ID 09e9491, fls. 1). Considerando que o ajuizamento ocorreu em prazo inferior a dois anos do término contratual e que o pacto laboral perdurou por menos de seis meses, não há prescrição bienal nem quinquenal a ser declarada (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A autora sustentou na inicial que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 19h00, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e a indenização referente a 45 minutos suprimidos do intervalo de 1 hora (ID 09e9491, fls. 6, 9-11). A reclamada rebateu a pretensão afirmando que a obreira cumpria jornada contratual de 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 14h00, com intervalo legal de 15 minutos (artigo 71, § 1º, da CLT), colacionando aos autos o contrato de trabalho (ID 740db5f, fls. 57) e os espelhos de ponto eletrônico com marcações variáveis de todo o período trabalhado (ID 17edc94 a ID f38e123, fls. 164-169). Em depoimento pessoal prestado perante este Magistrado (ID bcba73c, fls. 225), a própria reclamante confessou de forma inequívoca: "QUE batia ponto; QUE o registro de ponto era digital; QUE chegava para trabalhar, batia o ponto e iniciava o trabalho; QUE na saída parava o trabalho, batia o ponto e ia embora; QUE usufruía de 15 minutos de intervalo; QUE não fazia mais do que 15 minutos de intervalo, sendo que às vezes fazia menos; QUE sempre fazia 15 minutos; QUE nunca dava para fazer uma hora de intervalo, pois eram concedidos apenas 15 minutos; nada mais" (ID bcba73c, fls. 225). O depoimento pessoal da reclamante ratificou a fidedignidade dos cartões de ponto acostados pela empregadora, confirmando que as marcações biométricas correspondiam com exatidão ao efetivo início e término do labor. A autora dispensou a produção de prova testemunhal (ID 61dd7c3, fls. 223) e não apontou diferenças de sobrelabor em réplica com base nos registros documentais (ID 1b10639, fls. 229-230). Do mesmo modo, confirmada a jornada efetiva diária de 6 horas (das 07h45 às 14h00), o intervalo de 15 minutos usufruído atende com precisão ao disposto no artigo 71, § 1º, da CLT, sendo indevido o pagamento de intervalo intrajornada suprimido. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e todos os seus respectivos reflexos postulados nas alíneas "e.3", "e.4" e "e.5" da exordial (ID 09e9491, fls. 20). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DO PPP) A reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau médio (20%) decorrente do manuseio de folhas de tabaco na produção de charutos, alegando exposição a odores, agentes químicos e poeiras vegetais sem equipamentos de proteção adequados (ID 09e9491, fls. 7-9). Determinada a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho (Rua Tito, nº 1585, São Paulo/SP), o perito nomeado, Eng. Raul de Castro, vistoriou as dependências da ré e avaliou detalhadamente as atividades executadas na função de Auxiliar de Produção (ID 418a457, fls. 248-271). O laudo constatou que a atividade consistia no manuseio manual de folhas de fumo secas e preparadas, montagem, prensagem mecânica e acabamento dos charutos, sem moagem ou dispersão de aerodispersoides nocivos (ID 418a457, fls. 251-252, 260). A medição quantitativa de ruído revelou nível de pressão sonora de 77,78 dB(A), abaixo do limite legal de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo nº 1 da NR-15 (ID 418a457, fls. 256-257). Quanto aos agentes químicos e poeiras vegetais, o perito esclareceu que os produtos utilizados (folhas inteiras e cola vegetal à base de carboximetilcelulose) não se encontram classificados nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, concluindo pela inexistência de insalubridade (ID 418a457, fls. 260, 268; ID 6230b15, fls. 301-303). Em esclarecimentos periciais, o jurisperito ratificou que a ausência de agentes nocivos no ambiente laboral torna despicienda a discussão sobre a eficácia de EPIs, porquanto inocorrente o fato gerador da insalubridade (ID 6230b15, fls. 302). As conclusões do laudo pericial oficial guardam plena harmonia com o parecer do assistente técnico da ré (ID 48f370c, fls. 287-298) e com o PGR/LTCAT da empresa (ID c1ac9c7, fls. 68-96; ID c2a9fae, fls. 126-162). A caracterização da insalubridade exige a subsunção do agente à relação oficial do Ministério do Trabalho, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, acolho na íntegra o laudo pericial judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos (alíneas "e.1" e "e.2", ID 09e9491, fls. 20). Por decorrência lógica da ausência de labor sob condições nocivas à saúde, resta improcedente o pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário com enquadramento especial (ID 09e9491, fls. 15). DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% Rejeitadas as pretensões de natureza salarial (horas extras e adicional de insalubridade), não há base imponível para a geração de diferenças reflexas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a respectiva indenização compensatória de 40%. Ademais, os depósitos de FGTS e a multa rescisória foram comprovadamente recolhidos pela demandada no curso do contrato e na rescisão (ID 3d30456 a ID a5466b4, fls. 181-202). Assim, julgo improcedente o pleito constante da alínea "e.6" da exordial (ID 09e9491, fls. 20). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram verificadas fraudes trabalhistas ou irregularidades de natureza penal nos autos, motivo pelo qual indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE, MPT, INSS, CEF e Receita Federal), cabendo à própria parte acionar as instâncias administrativas caso entenda pertinente. DA JUSTIÇA GRATUITA A autora declarou formalmente a insuficiência de recursos para suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 8f427c0, fls. 22), além de ter auferido salário de R$ 1.500,00 mensais durante o contrato (ID 740db5f, fls. 57; ID 7edbe71, fls. 170), montante inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c Súmula nº 463, inciso I, do TST, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B, caput, da CLT), a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita e diante da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a trabalhadora resta isenta de tal encargo. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Raul de Castro no valor limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Provimento GP/CR nº 02/2016 e da Resolução CSJT nº 247/2019, requisitando-se o respectivo pagamento à Secretaria deste Egrégio Regional após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos procuradores da ré (artigo 791-A, § 2º, da CLT), condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e nos termos do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo a exigibilidade da obrigação sucumbencial pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante os termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Decorrido esse prazo sem que o credor demonstre a cessação da condição de hipossuficiência econômica, a obrigação será extinta de pleno direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista (rito sumaríssimo) movida por MARCILENE MARIA DOS SANTOS em face de BRAZIL CIGAR COMPANY LTDA. (Processo nº 1000605-50.2026.5.02.0061), decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 em favor do perito Raul de Castro, a serem requisitados ao TRT da 2ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, ante a gratuidade deferida. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 22.933,22 (ID 09e9491, fls. 21), no importe de R$ 458,66, das quais fica isenta de pagamento em virtude da concessão da justiça gratuita (artigo 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE MARIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000605-50.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARCILENE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: BRAZIL CIGAR COMPANY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e33d467 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE RÉPLICA Em réplica à contestação (ID 1b10639, fls. 231), a reclamante passou a deduzir pedido novo de pagamento de diferenças salariais pela observância do piso da categoria para a jornada integral de 44 horas semanais previsto em norma coletiva. A reclamada arguiu a ocorrência de indevida inovação da lide em memoriais finais (ID d683478, fls. 336-339). A estabilização da demanda opera-se com a petição inicial e a contestação. Conforme a dicção dos artigos 141 e 329, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 847 da CLT, é defeso ao autor alterar a causa de pedir ou o pedido após a apresentação da contestação em audiência sem a anuência da parte contrária. Diante da ausência de pleito de diferenças salariais por piso normativo na exordial e da expressa discordância patronal, não conheço do pedido de diferenças salariais formulado exclusivamente em réplica, mantendo os estritos limites objetivos propostos na petição inicial. PREJUDICIAIS DE MÉRITO O contrato de trabalho vigorou entre 06/02/2025 e 29/07/2025 (ID 740db5f, fls. 57; ID 780062c, fls. 206), tendo a presente reclamatória sido distribuída em 13/04/2026 (ID 09e9491, fls. 1). Considerando que o ajuizamento ocorreu em prazo inferior a dois anos do término contratual e que o pacto laboral perdurou por menos de seis meses, não há prescrição bienal nem quinquenal a ser declarada (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A autora sustentou na inicial que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 19h00, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e a indenização referente a 45 minutos suprimidos do intervalo de 1 hora (ID 09e9491, fls. 6, 9-11). A reclamada rebateu a pretensão afirmando que a obreira cumpria jornada contratual de 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 14h00, com intervalo legal de 15 minutos (artigo 71, § 1º, da CLT), colacionando aos autos o contrato de trabalho (ID 740db5f, fls. 57) e os espelhos de ponto eletrônico com marcações variáveis de todo o período trabalhado (ID 17edc94 a ID f38e123, fls. 164-169). Em depoimento pessoal prestado perante este Magistrado (ID bcba73c, fls. 225), a própria reclamante confessou de forma inequívoca: "QUE batia ponto; QUE o registro de ponto era digital; QUE chegava para trabalhar, batia o ponto e iniciava o trabalho; QUE na saída parava o trabalho, batia o ponto e ia embora; QUE usufruía de 15 minutos de intervalo; QUE não fazia mais do que 15 minutos de intervalo, sendo que às vezes fazia menos; QUE sempre fazia 15 minutos; QUE nunca dava para fazer uma hora de intervalo, pois eram concedidos apenas 15 minutos; nada mais" (ID bcba73c, fls. 225). O depoimento pessoal da reclamante ratificou a fidedignidade dos cartões de ponto acostados pela empregadora, confirmando que as marcações biométricas correspondiam com exatidão ao efetivo início e término do labor. A autora dispensou a produção de prova testemunhal (ID 61dd7c3, fls. 223) e não apontou diferenças de sobrelabor em réplica com base nos registros documentais (ID 1b10639, fls. 229-230). Do mesmo modo, confirmada a jornada efetiva diária de 6 horas (das 07h45 às 14h00), o intervalo de 15 minutos usufruído atende com precisão ao disposto no artigo 71, § 1º, da CLT, sendo indevido o pagamento de intervalo intrajornada suprimido. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e todos os seus respectivos reflexos postulados nas alíneas "e.3", "e.4" e "e.5" da exordial (ID 09e9491, fls. 20). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DO PPP) A reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau médio (20%) decorrente do manuseio de folhas de tabaco na produção de charutos, alegando exposição a odores, agentes químicos e poeiras vegetais sem equipamentos de proteção adequados (ID 09e9491, fls. 7-9). Determinada a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho (Rua Tito, nº 1585, São Paulo/SP), o perito nomeado, Eng. Raul de Castro, vistoriou as dependências da ré e avaliou detalhadamente as atividades executadas na função de Auxiliar de Produção (ID 418a457, fls. 248-271). O laudo constatou que a atividade consistia no manuseio manual de folhas de fumo secas e preparadas, montagem, prensagem mecânica e acabamento dos charutos, sem moagem ou dispersão de aerodispersoides nocivos (ID 418a457, fls. 251-252, 260). A medição quantitativa de ruído revelou nível de pressão sonora de 77,78 dB(A), abaixo do limite legal de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo nº 1 da NR-15 (ID 418a457, fls. 256-257). Quanto aos agentes químicos e poeiras vegetais, o perito esclareceu que os produtos utilizados (folhas inteiras e cola vegetal à base de carboximetilcelulose) não se encontram classificados nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, concluindo pela inexistência de insalubridade (ID 418a457, fls. 260, 268; ID 6230b15, fls. 301-303). Em esclarecimentos periciais, o jurisperito ratificou que a ausência de agentes nocivos no ambiente laboral torna despicienda a discussão sobre a eficácia de EPIs, porquanto inocorrente o fato gerador da insalubridade (ID 6230b15, fls. 302). As conclusões do laudo pericial oficial guardam plena harmonia com o parecer do assistente técnico da ré (ID 48f370c, fls. 287-298) e com o PGR/LTCAT da empresa (ID c1ac9c7, fls. 68-96; ID c2a9fae, fls. 126-162). A caracterização da insalubridade exige a subsunção do agente à relação oficial do Ministério do Trabalho, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, acolho na íntegra o laudo pericial judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos (alíneas "e.1" e "e.2", ID 09e9491, fls. 20). Por decorrência lógica da ausência de labor sob condições nocivas à saúde, resta improcedente o pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário com enquadramento especial (ID 09e9491, fls. 15). DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% Rejeitadas as pretensões de natureza salarial (horas extras e adicional de insalubridade), não há base imponível para a geração de diferenças reflexas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a respectiva indenização compensatória de 40%. Ademais, os depósitos de FGTS e a multa rescisória foram comprovadamente recolhidos pela demandada no curso do contrato e na rescisão (ID 3d30456 a ID a5466b4, fls. 181-202). Assim, julgo improcedente o pleito constante da alínea "e.6" da exordial (ID 09e9491, fls. 20). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram verificadas fraudes trabalhistas ou irregularidades de natureza penal nos autos, motivo pelo qual indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE, MPT, INSS, CEF e Receita Federal), cabendo à própria parte acionar as instâncias administrativas caso entenda pertinente. DA JUSTIÇA GRATUITA A autora declarou formalmente a insuficiência de recursos para suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 8f427c0, fls. 22), além de ter auferido salário de R$ 1.500,00 mensais durante o contrato (ID 740db5f, fls. 57; ID 7edbe71, fls. 170), montante inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c Súmula nº 463, inciso I, do TST, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B, caput, da CLT), a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita e diante da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a trabalhadora resta isenta de tal encargo. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Raul de Castro no valor limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Provimento GP/CR nº 02/2016 e da Resolução CSJT nº 247/2019, requisitando-se o respectivo pagamento à Secretaria deste Egrégio Regional após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos procuradores da ré (artigo 791-A, § 2º, da CLT), condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e nos termos do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo a exigibilidade da obrigação sucumbencial pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante os termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Decorrido esse prazo sem que o credor demonstre a cessação da condição de hipossuficiência econômica, a obrigação será extinta de pleno direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista (rito sumaríssimo) movida por MARCILENE MARIA DOS SANTOS em face de BRAZIL CIGAR COMPANY LTDA. (Processo nº 1000605-50.2026.5.02.0061), decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 em favor do perito Raul de Castro, a serem requisitados ao TRT da 2ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, ante a gratuidade deferida. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 22.933,22 (ID 09e9491, fls. 21), no importe de R$ 458,66, das quais fica isenta de pagamento em virtude da concessão da justiça gratuita (artigo 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAZIL CIGAR COMPANY LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.