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1000604-90.2021.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000604-90.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: ANTONIO SOARES RECLAMADO: RUCHER TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ec125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso (i) declaro a prescrição de eventuais pretensões anteriores a 01/06/2016, inclusive FGTS, excetuado o pedido de reconhecimento de vínculo (ii) reconheço o vínculo de emprego entre o demandante (na função de motorista) e a primeira reclamada no período de 03/01/2011 a 30/04/2021, com salário mensal de R$ 2.500,00 e (iii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO SOARES para condenar RUCHER TRANSPORTES LTDA ao pagamento de: a) 13º salário proporcional 2016, 13º salário 2017, 2018, 2019 e 2020, 13º salário proporcional 2021, férias em dobro + 1/3 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, férias + 1/3 2019/2020, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado (com a projeção em férias + 1/3 e 13º salário) e FGTS + 40%; b) diferenças salariais no importe de R$ 1.300,00 no período de março de 2020 a maio de 2021 e no montante de R$ 1.800,00 em abril de 2021; c) multa do artigo 477 da CLT no importe de uma remuneração. Valores a serem apurados em liquidação de sentença (estimadas as quantias indicadas na inicial) e autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados em face de KREMPEL BRASIL LTDA. Após o trânsito em julgado desta decisão, a primeira reclamada será intimada para apresentar, em 10 dias, documentos que permitam o requerimento do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização equivalente, nos termos da Resolução CODEFAT vigente na data da dispensa. Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para anotar o contrato de trabalho e efetuar a baixa na Carteira de Trabalho Digital do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, reversível ao reclamante. No silêncio, a anotação será procedida pela Secretaria sem prejuízo da multa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios com cópias desta decisão, da ata de audiência e da transcrição dos depoimentos ao Ministério do Trabalho e Emprego– Secretaria do Trabalho – Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, diante do reconhecimento do vínculo e do inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas e à Receita Federal do Brasil, diante da provável irregularidade relacionada ao recolhimento de imposto de renda. Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sendo certo que esta última já inclui os juros), observando-se a redação atual do artigo 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/24. As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, nos termos da fundamentação, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e as contribuições a terceiros. Imposto de renda na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, não incidindo sobre juros de mora. Com fundamento no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90, as importâncias relativas ao FGTS constantes da condenação deverão ser depositadas em conta vinculada, vedado o pagamento direto. Honorários de sucumbência devidos pelas partes, no importe total de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o advogado do reclamante e outros 10% para o(a) advogado(a) de cada reclamada, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo autor não poderão ser descontados de seu crédito, até que haja comprovação da modificação na situação que determinou a gratuidade. Deferida justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada RUCHER TRANSPORTES LTDA, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOARES

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000604-90.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: ANTONIO SOARES RECLAMADO: RUCHER TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ec125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso (i) declaro a prescrição de eventuais pretensões anteriores a 01/06/2016, inclusive FGTS, excetuado o pedido de reconhecimento de vínculo (ii) reconheço o vínculo de emprego entre o demandante (na função de motorista) e a primeira reclamada no período de 03/01/2011 a 30/04/2021, com salário mensal de R$ 2.500,00 e (iii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO SOARES para condenar RUCHER TRANSPORTES LTDA ao pagamento de: a) 13º salário proporcional 2016, 13º salário 2017, 2018, 2019 e 2020, 13º salário proporcional 2021, férias em dobro + 1/3 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, férias + 1/3 2019/2020, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado (com a projeção em férias + 1/3 e 13º salário) e FGTS + 40%; b) diferenças salariais no importe de R$ 1.300,00 no período de março de 2020 a maio de 2021 e no montante de R$ 1.800,00 em abril de 2021; c) multa do artigo 477 da CLT no importe de uma remuneração. Valores a serem apurados em liquidação de sentença (estimadas as quantias indicadas na inicial) e autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados em face de KREMPEL BRASIL LTDA. Após o trânsito em julgado desta decisão, a primeira reclamada será intimada para apresentar, em 10 dias, documentos que permitam o requerimento do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização equivalente, nos termos da Resolução CODEFAT vigente na data da dispensa. Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para anotar o contrato de trabalho e efetuar a baixa na Carteira de Trabalho Digital do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, reversível ao reclamante. No silêncio, a anotação será procedida pela Secretaria sem prejuízo da multa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios com cópias desta decisão, da ata de audiência e da transcrição dos depoimentos ao Ministério do Trabalho e Emprego– Secretaria do Trabalho – Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, diante do reconhecimento do vínculo e do inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas e à Receita Federal do Brasil, diante da provável irregularidade relacionada ao recolhimento de imposto de renda. Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sendo certo que esta última já inclui os juros), observando-se a redação atual do artigo 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/24. As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, nos termos da fundamentação, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e as contribuições a terceiros. Imposto de renda na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, não incidindo sobre juros de mora. Com fundamento no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90, as importâncias relativas ao FGTS constantes da condenação deverão ser depositadas em conta vinculada, vedado o pagamento direto. Honorários de sucumbência devidos pelas partes, no importe total de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o advogado do reclamante e outros 10% para o(a) advogado(a) de cada reclamada, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo autor não poderão ser descontados de seu crédito, até que haja comprovação da modificação na situação que determinou a gratuidade. Deferida justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada RUCHER TRANSPORTES LTDA, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUCHER TRANSPORTES LTDA - KREMPEL BRASIL LTDA.

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