Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000604-85.2019.5.02.0263 RECLAMANTE: PATRICIA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: REGINA HELENA DECORACOES EM VIDROS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 619738c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos. #id:675508a: Haja vista a informação nos autos da recuperação judicial da reclamada, que tramita na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos à Arbitragem do Foro Especializado 1ª, 7ª e 9ª RAJs, sob o nº 4126682-15.2026.8.26.0100, em face do executado, comprovado que a referida ação permanece ativa, necessária habilitação do crédito da parte exequente naqueles autos. Entretanto, a providência de atualização dos cálculos até a data da quebra, incumbe ao autor. Promova a atualização no prazo de 5 dias, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, independentemente de nova intimação, e com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Importante destacar que com base nos novos parâmetros de elaboração dos cálculos por meio do PjeCalc, deve a parte, para fins de atingimento da celeridade processual, juntar aos autos o arquivo PjeCalc , extensão PJC, sob pena de não acolhimento dos cálculos. De outro modo, regularizada a providência pela parte interessada, resta desde já autorizada a expedição de ofício para habilitação do crédito perante àquele MM. Juízo. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o MM. Juízo Universal, cabe ao exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações pertinentes para regular habilitação do crédito, e comprovar nos presentes autos o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). De outro modo, cumprida a comprovação de aceitação de habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se suspensa. Decorrido o referido prazo “in albis”, pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. DIADEMA/SP, 10 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA NUNES DE OLIVEIRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000604-85.2019.5.02.0263 RECLAMANTE: PATRICIA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: REGINA HELENA DECORACOES EM VIDROS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 619738c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos. #id:675508a: Haja vista a informação nos autos da recuperação judicial da reclamada, que tramita na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos à Arbitragem do Foro Especializado 1ª, 7ª e 9ª RAJs, sob o nº 4126682-15.2026.8.26.0100, em face do executado, comprovado que a referida ação permanece ativa, necessária habilitação do crédito da parte exequente naqueles autos. Entretanto, a providência de atualização dos cálculos até a data da quebra, incumbe ao autor. Promova a atualização no prazo de 5 dias, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, independentemente de nova intimação, e com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Importante destacar que com base nos novos parâmetros de elaboração dos cálculos por meio do PjeCalc, deve a parte, para fins de atingimento da celeridade processual, juntar aos autos o arquivo PjeCalc , extensão PJC, sob pena de não acolhimento dos cálculos. De outro modo, regularizada a providência pela parte interessada, resta desde já autorizada a expedição de ofício para habilitação do crédito perante àquele MM. Juízo. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o MM. Juízo Universal, cabe ao exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações pertinentes para regular habilitação do crédito, e comprovar nos presentes autos o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). De outro modo, cumprida a comprovação de aceitação de habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se suspensa. Decorrido o referido prazo “in albis”, pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. DIADEMA/SP, 10 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA HELENA DECORACOES EM VIDROS EIRELI - EPP
- REGINA HELENA PRADO VOLPE DECORACOES - EPP
- DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA