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1000604-73.2026.5.02.0705

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000604-73.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: FELIPE ALVES DE MORAES RECLAMADO: DEFENDER SECURITY PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0377a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, DEFENDER SECURITY PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA. e, subsidiariamente, ENGIBRAS ENGENHARIA S.A., CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA., CONSÓRCIO SOEBE-ETAMA e CONSÓRCIO CARIOCA CETENCO, a pagar a FELIPE ALVES DE MORAES, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: aviso prévio (36 dias), saldo de salário de 5 dias, férias + 1/3 e dobro de 2022/2023 e 2023 /2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional 2022 e 2025, 13º salário integral 2023 e 2024, FGTS de todo o período contratual, acrescido de 40%, observada a projeção do aviso prévio; diferença salarial de R$ 2.333,00, com reflexos em FGTS com 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), acrescidas de adicional constitucional de 50%, com reflexos em 13ºs salários, férias simples e proporcionais + 1/3, DSR’s, aviso prévio e FGTS + 40%; indenização de uma hora por dia de labor, pela não concessão de intervalo intrajornada, acrescidas do adicional legal, observando-se a jornada dos controles de ponto; adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual reconhecido, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS + 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. A distribuição da responsabilidade subsidiaria se dará nos seguintes moldes: No período de agosto/2022 a janeiro/2023, a 2ª e a 5ª reclamadas responderão subsidiariamente, cada uma, por 50% dos créditos inadimplidos pela empregadora;De 01/02/2023 a 28/02/2023, a responsabilidade subsidiária será atribuída à 2ª, 4ª e 5ª reclamadas, na proporção de 1/3 para cada uma;De 01/03/2023 a 20/12/2023, a 2ª, a 3ª, a 4ª e a 5ª reclamadas responderão subsidiariamente em partes iguais, no percentual de 25% para cada uma;No período de 21/12/2023 a 05/10/2025, a 2ª, 3ª e 5ª reclamadas responderão subsidiariamente, cada qual, por 1/3 dos créditos inadimplidos pela empregadora que venham a ser deferidos ao reclamante neste processo. Deverá a 1ª reclamada proceder à à anotação do contrato de trabalho, na CTPS digital do reclamante,, com data de admissão em 23/08/2022, rescisão em 05/10/2025, na função de segurança patrimonial, salário mensal de R$ 5.000,00, no prazo de 10 dias contados do transito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor do reclamante. Registre-se que a responsabilidade subsidiária não abrange a obrigação personalíssima de anotar a CTPS. Para cálculo das horas extras observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada em dias alternados, das 7h00 às 19h00;Sem intervalo intrajornada;Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST;Observando-se o salário base com divisor 220;Limite de jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pelas reclamadas em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de indenização intervalo intrajornada, multa do artigo 477 da CLT, férias + 1/3 e FGTS + 40%, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALVES DE MORAES

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000604-73.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: FELIPE ALVES DE MORAES RECLAMADO: DEFENDER SECURITY PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0377a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, DEFENDER SECURITY PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA. e, subsidiariamente, ENGIBRAS ENGENHARIA S.A., CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA., CONSÓRCIO SOEBE-ETAMA e CONSÓRCIO CARIOCA CETENCO, a pagar a FELIPE ALVES DE MORAES, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: aviso prévio (36 dias), saldo de salário de 5 dias, férias + 1/3 e dobro de 2022/2023 e 2023 /2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional 2022 e 2025, 13º salário integral 2023 e 2024, FGTS de todo o período contratual, acrescido de 40%, observada a projeção do aviso prévio; diferença salarial de R$ 2.333,00, com reflexos em FGTS com 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), acrescidas de adicional constitucional de 50%, com reflexos em 13ºs salários, férias simples e proporcionais + 1/3, DSR’s, aviso prévio e FGTS + 40%; indenização de uma hora por dia de labor, pela não concessão de intervalo intrajornada, acrescidas do adicional legal, observando-se a jornada dos controles de ponto; adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual reconhecido, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS + 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. A distribuição da responsabilidade subsidiaria se dará nos seguintes moldes: No período de agosto/2022 a janeiro/2023, a 2ª e a 5ª reclamadas responderão subsidiariamente, cada uma, por 50% dos créditos inadimplidos pela empregadora;De 01/02/2023 a 28/02/2023, a responsabilidade subsidiária será atribuída à 2ª, 4ª e 5ª reclamadas, na proporção de 1/3 para cada uma;De 01/03/2023 a 20/12/2023, a 2ª, a 3ª, a 4ª e a 5ª reclamadas responderão subsidiariamente em partes iguais, no percentual de 25% para cada uma;No período de 21/12/2023 a 05/10/2025, a 2ª, 3ª e 5ª reclamadas responderão subsidiariamente, cada qual, por 1/3 dos créditos inadimplidos pela empregadora que venham a ser deferidos ao reclamante neste processo. Deverá a 1ª reclamada proceder à à anotação do contrato de trabalho, na CTPS digital do reclamante,, com data de admissão em 23/08/2022, rescisão em 05/10/2025, na função de segurança patrimonial, salário mensal de R$ 5.000,00, no prazo de 10 dias contados do transito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor do reclamante. Registre-se que a responsabilidade subsidiária não abrange a obrigação personalíssima de anotar a CTPS. Para cálculo das horas extras observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada em dias alternados, das 7h00 às 19h00;Sem intervalo intrajornada;Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST;Observando-se o salário base com divisor 220;Limite de jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pelas reclamadas em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de indenização intervalo intrajornada, multa do artigo 477 da CLT, férias + 1/3 e FGTS + 40%, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CARIOCA CETENCO - CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA - ENGIBRAS ENGENHARIA S.A. - DEFENDER SECURITY PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA - CONSORCIO SOEBE-ETAMA

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