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1000604-69.2026.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000604-69.2026.8.13.0106/MG AUTOR: BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TELEFORO VIEIRA (OAB SP491533) ADVOGADO(A): RONALDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB SP386746) ADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) RÉU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (OAB MG096154) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. e CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que, em 29 de outubro de 2025, foi vítima de golpe eletrônico conhecido como "golpe do falso leilão", após visualizar anúncio na rede social Facebook, na página denominada "VIP Leilões", que ofertava caminhão Mercedes-Benz Accelo 915C. Interessado no veículo, o autor entrou em contato com suposto representante do leilão, identificado como "Breno César", que lhe enviou documentos falsificados e o instruiu a realizar uma série de transferências via PIX/TED a título de taxas, cadastro, despachante e liberação do veículo. Convencido da veracidade da operação, o autor efetuou transferências para contas de titularidade de Higor Tenorio Oliveira e Kauan Gonzaga Cruz, mantidas junto ao Banco Agibank S.A., e de Matheus Palmeira de Lima, mantida junto à Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda., totalizando o montante de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais). Após a confirmação dos pagamentos, os golpistas cessaram qualquer contato, momento em que o autor percebeu ter sido vítima de fraude. Registrou Boletim de Ocorrência e comunicou sua instituição bancária, porém os valores não foram recuperados. Imputa aos réus falha grave na prestação de serviços, consubstanciada na abertura e manutenção de contas correntes utilizadas exclusivamente para a prática de ilícitos, sem a adoção das cautelas regulatórias exigidas pelo Banco Central do Brasil. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.970,00, com correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora desde a citação, e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais comprovantes de transferência PIX, Boletim de Ocorrência, documentos pessoais do autor e documentação relativa ao golpe. Regularmente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação jurídica que originou o dano e que o prejuízo decorreu de conduta exclusiva de estelionatários. No mérito, sustentou a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros como excludentes de responsabilidade, impugnou os pedidos de danos materiais e morais e requereu a improcedência integral da demanda. Regularmente citada, a Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera intermediadora de transações financeiras, sem participação na relação comercial entre o autor e os golpistas. No mérito, alegou ter seguido rigorosamente os procedimentos regulatórios do Banco Central na abertura da conta do usuário Matheus Palmeira de Lima, com validação facial por sistema biométrico (UNICO) e consulta ao DICT sem histórico desabonador no momento do cadastro, e que, ao ser notificada via Mecanismo Especial de Devolução (MED), agiu prontamente, logrando reter apenas R$ 0,04, pois os valores já haviam sido transferidos pelo fraudador. Requereu a improcedência integral da demanda. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 13 de maio de 2026, esta restou infrutífera. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 15 dias para que o autor apresentasse impugnação às contestações. Por despacho subsequente, o juízo reconheceu a configuração de relação de consumo por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, decretou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e intimou as partes para especificação de provas. Ambos os réus declinaram de produção probatória adicional e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões processuais e preliminar de ilegitimidade passiva Não há nulidades a sanar. A representação processual de ambos os réus está regular, conforme documentação acostada aos autos. Ambos os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participaram da relação jurídica que originou o dano, atuando apenas como intermediadores de transações financeiras. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual pátrio, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, tomando-se como verdadeiras, para esse fim, as alegações do autor. Nessa perspectiva, o autor imputa aos réus falha na prestação de serviços bancários e de pagamento, consistente na abertura e manutenção de contas utilizadas como instrumento para a prática do golpe. Há, portanto, nexo de causalidade suficientemente afirmado entre a conduta dos réus e o dano sofrido, o que legitima sua presença no polo passivo. A questão de saber se, de fato, houve ou não falha na prestação dos serviços é matéria de mérito, que se passa a examinar. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus. II. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente reconhecido pelos próprios réus em suas manifestações sobre especificação probatória. A controvérsia central reside em determinar se os réus, na condição de instituições financeiras e de pagamento que mantinham as contas dos destinatários das transferências fraudulentas, respondem pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do "golpe do falso leilão". Inicialmente, cumpre assentar o marco jurídico aplicável. A relação entre o autor e os réus enquadra-se no conceito de relação de consumo por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção legal a todas as vítimas do evento danoso decorrente de defeito na prestação de serviços. Embora o autor não mantenha vínculo contratual direto com os réus, foi vítima de evento que envolveu os serviços por eles prestados, atraindo a incidência do microssistema consumerista. Esse entendimento já foi expressamente reconhecido pelo juízo no despacho de especificação de provas. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento, nesse contexto, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. Essa responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta: admite exclusão quando o fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. É precisamente nesse ponto que reside o cerne da presente controvérsia. A análise dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos revela que o autor, ao ser abordado por suposto representante do leilão, realizou uma série de transferências financeiras de forma voluntária, ao longo de aproximadamente dois meses (outubro a dezembro de 2025), para contas de diferentes titulares, a pretexto de pagamento de taxas, cadastro, despachante, liberação de pátio e vistoria do veículo. O Boletim de Ocorrência registrado pelo próprio autor descreve com detalhes o modus operandi do golpe, evidenciando que os criminosos solicitaram pagamentos sucessivos, cada um a título de uma nova exigência, para diferentes chaves PIX e diferentes beneficiários, em valores que variaram de R$ 200,00 a R$ 12.000,00, totalizando, segundo o próprio BO, R$ 33.000,00 em movimentações financeiras. Nesse contexto, é necessário examinar a conduta do autor à luz do padrão de diligência exigível do consumidor médio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente diretamente aplicável ao caso, firmou entendimento no sentido de que, em operações desta natureza e envolvendo valores desta magnitude, é perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio, que contratos de compra de veículos exigem a adoção de cautelas mínimas pelas partes envolvidas. No mesmo julgado, o TJMG reconheceu que, conquanto possa haver falha na prestação de serviços do banco de destino, a conduta do consumidor que não se atenta aos dados da conta de depósito e que comunica a ocorrência do golpe dias depois, impossibilitando o bloqueio dos valores, configura culpa concorrente, com incidência do artigo 945 do Código Civil, que determina a redução proporcional da indenização em razão da gravidade da culpa da vítima em confronto com a do causador do dano (TJ-MG — Apelação Cível nº 51688764920228130024, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025 ). No presente caso, a análise da conduta do autor revela circunstâncias que agravam sua participação causal no evento danoso, em comparação com o paradigma acima referido. Com efeito, o autor realizou transferências para ao menos cinco destinatários distintos, em múltiplas ocasiões, ao longo de dois meses, sem que em nenhum momento tenha verificado a correspondência entre os dados dos beneficiários e a suposta empresa de leilões. Além disso, o Boletim de Ocorrência indica que o autor somente desconfiou do golpe quando foi solicitado um pagamento adicional de R$ 30.000,00, o que demonstra que, mesmo após sucessivas solicitações de valores a diferentes pessoas e por diferentes chaves PIX — circunstância que, por si só, deveria suscitar desconfiança —, o autor continuou realizando os pagamentos. A comunicação à autoridade policial ocorreu em 30 de outubro de 2025, mas as transferências para as contas da Cloudwalk (Matheus Palmeira de Lima) ocorreram em 11 e 12 de dezembro de 2025, ou seja, mais de quarenta dias após o registro do Boletim de Ocorrência, o que indica que o autor, mesmo ciente de que havia sido vítima de golpe, continuou realizando pagamentos aos mesmos golpistas. Esse dado é de especial relevância para a análise do nexo de causalidade. Se o autor já havia registrado Boletim de Ocorrência em 30 de outubro de 2025 relatando o golpe, as transferências realizadas em dezembro de 2025 para a conta mantida junto à Cloudwalk foram efetuadas após a ciência da fraude, o que rompe o nexo de causalidade entre eventual falha da instituição de pagamento e o dano correspondente a essas transferências específicas. Quanto ao Banco Agibank S.A., as transferências para as contas de Higor Tenorio Oliveira (R$ 2.970,00, em 20/10/2025) e Kauan Gonzaga Cruz (R$ 4.000,00, em 20/12/2025) também apresentam elementos que afastam a responsabilidade da instituição. A transferência para Kauan Gonzaga Cruz, realizada em 20 de dezembro de 2025, igualmente ocorreu após o registro do Boletim de Ocorrência, nas mesmas condições acima descritas. Quanto à transferência para Higor Tenorio Oliveira, realizada em 20 de outubro de 2025, embora anterior ao BO, insere-se no contexto de uma sequência de pagamentos voluntários realizados pelo autor a diferentes destinatários, sem qualquer verificação dos dados dos beneficiários, em operação que, pela sua própria estrutura — múltiplos pagamentos a múltiplas pessoas, por diferentes chaves PIX, a título de taxas diversas —, apresentava sinais evidentes de irregularidade que o consumidor médio, com a diligência ordinária, poderia e deveria ter identificado. Nesse cenário, a conduta do autor foi a causa primária, direta e determinante do dano sofrido. A realização de transferências voluntárias para contas de terceiros desconhecidos, sem verificação dos dados dos beneficiários, sem confirmação da idoneidade da empresa de leilões por canais oficiais, e — o que é mais grave — a continuidade dos pagamentos mesmo após o registro de Boletim de Ocorrência relatando o golpe, configura culpa que, no mínimo, concorre de forma tão significativa para o resultado danoso que inviabiliza a imputação de responsabilidade às instituições financeiras rés. Com efeito, ainda que se reconheça que as instituições financeiras têm o dever de adotar procedimentos de segurança na abertura e monitoramento de contas, a responsabilidade objetiva do fornecedor não pode ser invocada para cobrir danos que decorrem, de forma preponderante, da própria conduta do consumidor. A teoria do risco do empreendimento não transforma as instituições financeiras em seguradoras universais de toda e qualquer fraude praticada por terceiros, independentemente do grau de participação causal do próprio consumidor no evento danoso. No caso concreto, a extensão e a reiteração da conduta do autor — que continuou realizando pagamentos mesmo após tomar ciência do golpe — afasta a possibilidade de se reconhecer responsabilidade dos réus, seja pela configuração de culpa exclusiva do consumidor, seja, ao menos, pela incidência do artigo 945 do Código Civil, que, em caso de culpa concorrente de tamanha gravidade, conduz à redução da indenização a zero, dado que a participação causal do autor foi absolutamente preponderante. Quanto ao pedido de danos morais, seguindo o entendimento firmado no precedente do TJMG acima referido, não há que se falar em configuração de danos morais passíveis de indenização quando reconhecida a culpa preponderante do próprio consumidor pela ocorrência do evento danoso. A situação de angústia e frustração vivenciada pelo autor, embora compreensível do ponto de vista humano, decorre em larga medida de sua própria conduta negligente, não sendo possível imputar às instituições financeiras rés o dever de reparar dano moral em tais circunstâncias. Por fim, quanto ao pedido de fornecimento de dados cadastrais dos recebedores das chaves PIX, formulado com base no artigo 39-B da Resolução BCB nº 1/2020, o pedido perde objeto diante da improcedência da demanda principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. e CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Cambuí/MG, 08 de setembro de 2026.

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