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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1000604-50.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.M.M. - Vistos, I - À serventia para que verifique se os valores já recolhidos a título de custas processuais se encontram devidamente vinculados aos presentes autos e regularmente inutilizados no sistema, certificando-se. II - PROCESSE-SE o feito em segredo de justiça, pelo procedimento comum. III - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Para a suspensão da obrigação alimentar, em sede liminar, é necessária a demonstração inequívoca de modificação superveniente da situação financeira do alimentante, prova que deve ser apresentada desde logo, de forma a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, além da comprovação da presença de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não concessão da medida.Não é o caso dos autos. Consigne-se que a maioridade, por si só, não é motivo para a cessação automática do pagamento da pensão alimentícia, conforme dispõe a Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça. Com a cessação da menoridade extingue-se o poder familiar, remanescendo, contudo, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, a possibilidade de manutenção dos alimentos em razão da relação de parentesco. Nesse caso, incumbe ao alimentando comprovar a subsistência de sua necessidade, o que demanda dilação probatória e observância do contraditório. IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 35 da ENFAM. V - Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das despesas necessárias à citação por Oficial de Justiça, comprovando-o nos autos, no prazo legal. Após, CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. VI - Desde já, DETERMINO à ré que, com a contestação, apresente prova documental de sua necessidade alimentar, esclarecendo e comprovando eventual constituição de família, exercício de atividade laborativa e atividade educacional, mediante juntada, quanto a esta última, de comprovante de matrícula atualizado, informações relativas à frequência e ao aproveitamento escolar e, se disponível, previsão de conclusão do curso. Por ora, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Universidade Santa Cecília, porquanto as informações pretendidas poderão ser apresentadas diretamente pela ré, não se mostrando necessária, neste momento processual, a intervenção judicial para sua obtenção. A necessidade da diligência poderá ser reavaliada após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45, o presente servirá de mandado ou carta. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo, compreendendo petição inicial, documentos e decisões, poderá ser visualizada pela internet, sendo considerada vista pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006, o que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas e demais documentos deverão ser apresentados ao Juízo por meio de peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às normas fundamentais previstas nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: KAREN REGINA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 315047/SP)
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