Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000604-33.2026.5.02.0007 REQUERENTE: ALMIR CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a8cf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id 1f71212 Trata-se de pedido de parcelamento do débito, com fundamento no art. 916, do CPC. Eventual liberação de valores ocorrerá após trânsito em julgado e retorno dos autos principais. Considerando que a executada já efetuou depósitos judiciais correspondentes a 30% do valor total do débito, defiro o parcelamento requerido, com a devida atualização monetária até a data do efetivo levantamento pela parte reclamante. O depósito inicial de 30% será considerado para fins de abatimento do valor total da execução. Com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), defiro o parcelamento do saldo líquido restante, acrescido dos honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) da parte exequente (se devidos) em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. As parcelas mensais deverão ser depositadas judicialmente, até o dia 01 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à publicação deste despacho, para posterior liberação ao(à) exequente mediante alvará. As quantias devidas a título de contribuições previdenciárias, fiscais, custas, honorários periciais ou quaisquer outros encargos legais deverão ser quitadas em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última das 6 (seis) parcelas destinadas ao crédito do(a) exequente e honorários advocatícios. Os valores a serem pagos a terceiros, quando apurados, serão acrescidos de atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos, imediatamente após o pagamento de cada parcela, o recolhimento integral desses valores mediante juntada das guias ou documentos que atestem a quitação. As parcelas mensais devidas ao(à) exequente, bem como a parcela única destinada a terceiros, sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável. A executada deverá atentar-se para eventuais diferenças que surjam a título de atualização, procedendo aos acertos necessários em cada parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido ou o não recolhimento dos encargos devidos a terceiros no prazo assinalado implicará a revogação automática do benefício do parcelamento, com o prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente, nos termos do art. 916, §5º, do CPC. Em caso de inadimplemento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela ou das parcelas inadimplidas, sem prejuízo da incidência dos encargos legais e da continuidade dos atos de execução. Intime-se a executada para ciência e cumprimento integral dos termos deste despacho, realizando os depósitos judiciais nos prazos estabelecidos. As partes beneficiárias do(s) valores deve(m) apresentar os dados bancários para possibilitar a liberação dos valores. Se não forem apresentados os dados bancários, será considerada a concordância com os dados cadastrados no sistema. Aguarde-se o depósito das parcelas mensais na conta judicial e, após o adimplemento da última parcela, aguarde-se a comprovação do pagamento em parcela única dos valores devidos a terceiros. Cumprida integralmente a obrigação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação, e aguarde-se retorno dos autos principais para liberação. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR CHAGAS DE SOUSA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000604-33.2026.5.02.0007 REQUERENTE: ALMIR CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a8cf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id 1f71212 Trata-se de pedido de parcelamento do débito, com fundamento no art. 916, do CPC. Eventual liberação de valores ocorrerá após trânsito em julgado e retorno dos autos principais. Considerando que a executada já efetuou depósitos judiciais correspondentes a 30% do valor total do débito, defiro o parcelamento requerido, com a devida atualização monetária até a data do efetivo levantamento pela parte reclamante. O depósito inicial de 30% será considerado para fins de abatimento do valor total da execução. Com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), defiro o parcelamento do saldo líquido restante, acrescido dos honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) da parte exequente (se devidos) em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. As parcelas mensais deverão ser depositadas judicialmente, até o dia 01 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à publicação deste despacho, para posterior liberação ao(à) exequente mediante alvará. As quantias devidas a título de contribuições previdenciárias, fiscais, custas, honorários periciais ou quaisquer outros encargos legais deverão ser quitadas em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última das 6 (seis) parcelas destinadas ao crédito do(a) exequente e honorários advocatícios. Os valores a serem pagos a terceiros, quando apurados, serão acrescidos de atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos, imediatamente após o pagamento de cada parcela, o recolhimento integral desses valores mediante juntada das guias ou documentos que atestem a quitação. As parcelas mensais devidas ao(à) exequente, bem como a parcela única destinada a terceiros, sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável. A executada deverá atentar-se para eventuais diferenças que surjam a título de atualização, procedendo aos acertos necessários em cada parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido ou o não recolhimento dos encargos devidos a terceiros no prazo assinalado implicará a revogação automática do benefício do parcelamento, com o prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente, nos termos do art. 916, §5º, do CPC. Em caso de inadimplemento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela ou das parcelas inadimplidas, sem prejuízo da incidência dos encargos legais e da continuidade dos atos de execução. Intime-se a executada para ciência e cumprimento integral dos termos deste despacho, realizando os depósitos judiciais nos prazos estabelecidos. As partes beneficiárias do(s) valores deve(m) apresentar os dados bancários para possibilitar a liberação dos valores. Se não forem apresentados os dados bancários, será considerada a concordância com os dados cadastrados no sistema. Aguarde-se o depósito das parcelas mensais na conta judicial e, após o adimplemento da última parcela, aguarde-se a comprovação do pagamento em parcela única dos valores devidos a terceiros. Cumprida integralmente a obrigação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação, e aguarde-se retorno dos autos principais para liberação. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.