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1000604-30.2026.8.26.0681

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Louveira - Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000604-30.2026.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josefa Correia dos Santos Gama - Vistos, Trata-se de ação proposta por Josefa Correia dos Santos Gama, visando ao fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair), não padronizado nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS, ajuizada exclusivamente em face da Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo. Verifico que há documentos acostados redigidos em língua estrangeira (fls. 94/145), todos juntados sem a correspondente tradução para a língua portuguesa. Nos termos do art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa. Referidos documentos constituem, justamente, o substrato probatório invocado pela parte autora para demonstrar o seu direito. Sem a devida tradução, não é possível a este Juízo aferir o conteúdo, a autenticidade e a correspondência entre os referidos documentos e os fatos narrados na petição inicial. Ademais, petição inicial fundamenta a pretensão nos Temas nº 6 e nº 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os quais disciplinam, entre outros aspectos, a judicialização de demandas envolvendo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS. Todavia, diante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos fluxos interfederativos estabelecidos para as ações de saúde, verifico a necessidade de melhor esclarecimento acerca da composição do polo passivo da demanda. Com efeito, embora a autora tenha direcionado a pretensão apenas contra o Estado de São Paulo, não apresentou justificativa específica para a não inclusão do Município de Louveira no polo passivo, circunstância que poderá repercutir na definição das responsabilidades dos entes federativos quanto ao cumprimento da obrigação pretendida. Consignou-se ainda no acórdão que, à luz do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e da Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal, cabe à parte autora demonstrar, de forma cumulativa, os pressupostos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Diante desse cenário, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessário emedar à inicial: 1) esclareça os motivos pelos quais deixou de incluir o Município de Louveira no polo passivo da demanda, manifestando-se expressamente sobre a adequação da formação da relação processual à luz dos Temas nº 6 e nº 1234 do Supremo Tribunal Federal; 2) providencie a tradução de todos os documentos estrangeiros juntados aos autos, nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC, sob pena de não serem considerados como elemento de prova; 3) para que a parte autora junte aos autos documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF e pela Súmula Vinculante nº 61, especialmente quanto: 3.1) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3.2) a comprovação de que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, anotando-se que houve tão somente a juntada de carteira de trabalho com prazo determinado e o extrato da conta salário. Assim, providencie: 3.2.1) relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, acompanhado de todos os extratos bancários das contas existentes de sua titularidade, dos últimos três meses; 3.2.2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3.2.3) cópia das 02 (duas) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intimem-se. - ADV: EDUARDO ESTEVES PINTO DE SOUZA (OAB 58365/PR)

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