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1000604-15.2025.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000604-15.2025.8.13.0394/MG AUTOR: SELMITA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA MARGARETE PORTES DE AZEVEDO (OAB MG075144B) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SELMITA MARQUES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra a autora, pessoa idosa e beneficiária do LOAS, que, além de empréstimo consignado por ela reconhecidamente contratado, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, entre agosto de 2022 e abril de 2025, referentes a suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 0045777430001, que afirma jamais ter celebrado ou utilizado. Alega que somente tomou conhecimento da cobrança ao consultar seu benefício previdenciário e que, embora tenha procurado administrativamente a instituição financeira, esta não teria apresentado documentação apta a comprovar a contratação da RMC, limitando-se a fornecer o contrato relativo ao empréstimo consignado. Sustenta a inexistência da relação contratual, a falha na prestação do serviço e a irregularidade dos descontos, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requerendo a inversão do ônus da prova, com determinação para que o réu apresente o suposto contrato e as faturas e extratos relacionados ao cartão. Requer, ao final, a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com RMC e da respectiva reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além dos encargos legais e verbas de sucumbência. Com a inicial vieram procuração e documentos. Benefícios da justiça gratuita deferidos no evento 6.1. A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, desinteresse na realização de audiência de conciliação e requerendo o reconhecimento da decadência e da prescrição das pretensões autorais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que a autora aderiu ao produto em 28/06/2022, mediante plataforma eletrônica, com utilização de senha pessoal, e que houve disponibilização de crédito no valor de R$ 1.260,00 em sua conta bancária. Defendeu a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, afirmando que os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de autorização contratual e observaram os limites legais. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, sustentando, subsidiariamente, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. Requereu, caso reconhecida a nulidade do contrato, a restituição ou compensação do valor disponibilizado à autora, bem como o afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Requereu a produção de provas documental e oral, especialmente mediante juntada do contrato, extratos financeiros, comprovantes de transferência, faturas, extratos bancários e registros eletrônicos da contratação. Impugnação à contestação apresentada em evento 24.1. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal. Inicialmente, passo à análise das prejudiciais e preliminares alegadas pela ré. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, em relação à prescrição alegada, há de se pontuar que, tratando a presente de pretensão de reparação por danos fundada em defeito na prestação do serviço bancário, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto indevido, oportunidade em que se configura a violação ao direito. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (g.n.) (Destaquei) No caso, verifica-se que a autora comprovou que o último desconto questionado ocorreu em abril de 2024, conforme documento juntado no evento 1.8, tendo a presente ação sido ajuizada no ano de 2025. Assim, considerando que a pretensão está relacionada a descontos sucessivos e que não transcorreu o prazo prescricional aplicável entre o último desconto e o ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada pela parte ré. DA DECADÊNCIA Sustenta, ainda, a parte ré, a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 178 do Código Civil. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A parte autora afirma que a instituição financeira promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem comprovação válida da contratação, circunstância que caracteriza alegada falha na prestação do serviço, e não mero vício de consentimento decorrente de erro. Além disso, a pretensão deduzida na inicial consiste no reconhecimento da inexistência ou da nulidade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 169 do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DÉBITO COMBINADO - FATO DO SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO. 1. Caracterizada a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário por ausência de contratação válida, a controvérsia configura fato do serviço, incidindo o prazo prescricional quinquenal, contado da data do último desconto indevido. 2. Nas relações de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos, o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória enquanto persistirem os descontos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A pretensão de reconhecimento da inexistência ou nulidade do negócio jurídico por ausência de contratação válida não se submete a prazo decadencial, por se tratar de alegação de nulidade de negócio jurídico. 4. Inviável o reconhecimento da prescrição quando os descontos impugnados estão compreendidos no período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, permanecendo sujeitas à prescrição apenas as pretensões condenatórias decorrentes da nulidade reconhecida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.177146-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) destaquei. Não havendo questões prévias a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao mérito. DO MÉRITO No mérito, compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, é preciso registrar que, de fato, se há uma negativa do consumidor acerca de determinada contratação, cabe ao credor/banco a sua comprovação. Entretanto, o simples fato de a responsabilidade civil, na espécie, ser objetiva, por si só, não enseja o dever de indenizar. Até mesmo porque, não obstante ser prescindível, em casos tais, a demonstração da culpa, à parte autora cabe ainda provar o dano e o nexo de causalidade. Verifico que a parte ré demonstrou que a operação de contratação de cartão de crédito consignado foi realizada com a utilização de senha na plataforma da agência, ou seja, por meio eletrônico, juntando aos autos os documentos eletrônicos constantes em EVENTO 32.1. O log de contratação evidencia a data e a hora exatas da operação, bem como identificador único da transação, matrícula do usuário e o ID do dispositivo utilizado, elementos que conferem rastreabilidade, autenticidade e segurança ao procedimento adotado. Tais informações são aptas a comprovar que a contratação não se deu de forma aleatória ou unilateral pela instituição financeira, mas mediante manifestação de vontade do consumidor, observando-se os mecanismos de validação próprios das operações eletrônicas. Ressalte-se que a utilização de senha pessoal e intransferível presume o conhecimento e a anuência do titular, inexistindo nos autos prova mínima de violação do sistema, fraude, uso indevido por terceiros ou falha de segurança capaz de infirmar a regularidade da contratação. Ademais, o documento de evento 15.2 comprova a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do autor. Consigno que a conta indicada nos recibos de transferência corresponde àquela constante do extrato de evento 15.5, o que demonstra que o autor foi o efetivo beneficiário dos valores transferidos. Por derradeiro, assinala-se a existência de autorização expressa na Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES quanto à possibilidade de contratação eletrônica por aposentados e pensionistas, a teor do disposto no inciso III do seu art. 3º, "verbis": Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] Destarte, comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e a origem da dívida questionada, patenteia-se a regularidade dos descontos lançados nos proventos do autor, de modo a descartar o alegado ato ilícito capaz de amparar a responsabilização do banco réu (art. 188, I, CC). Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é de rigor, na esteira da jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA VALIDADA PELAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Narbal Lopes Corrêa e Itaú Unibanco S/A contra sentença do MMº. Juiz de Direito João Paulo Bispo de Abreu, 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária, em ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, pela qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídica, determinada restituição simples e em dobro conforme data dos descontos e fixada indenização por danos morais em R$7.000,00. O primeiro apelante busca majoração dos danos morais e restituição em dobro de todos os valores descontados; o segundo apelante alega cerceamento de defesa e validade da contratação eletrônica. Verificada a ausência de preparo, a segunda apelação foi declarada deserta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o primeiro recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se deve ser conhecido o recurso do banco diante da ausência de preparo; (iii) determinar se o primeiro apelante faz jus à majoração dos danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade porque o primeiro apelante impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões recursais suficientes para demonstrar interesse na reforma do julgado. 4. A ausência de comprovação do preparo recursal pelo segundo apelante, sem pedido de gratuidade nem demonstração de justo impedimento, configura deserção nos termos do art. 1.007 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. 5. A análise do mérito do primeiro recurso revela que as provas constantes dos autos - especialmente o LOG da operação eletrônica e o extrato da conta do autor - demonstram que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do próprio apelante, mediante uso de senha pessoal, o que evidencia a regularidade da contratação. 6. Diante da impossibilidade de reexaminar a validade do negócio jurídico por ausência de recurso do banco, não há suporte fático para majorar a indenização por danos morais, pois não se comprova conduta ilícita apta a ampliar o dano reconhecido. 7. A restituição em dobro é afastada por ausência de má-fé da instituição financeira, conforme exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, evitando o enriquecimento ilícito do apelante. 8. Mantêm-se os honorários fixados na origem, diante da manutenção do decisum no mérito em relação ao primeiro recurso. 9. V.v O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação não conhecida (deserta). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.368100-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026)destaquei. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. Tais verbas ficarão suspensas na forma do art. 98/CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.

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