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1000604-05.2022.8.11.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA 1ª VARA DE CANARANA RUA MIRAGUAÍ, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 CERTIDÃO PROCESSO n. 1000604-05.2022.8.11.0029 Valor da causa: R$ 27.980,92 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: NELSON DE JESUS SANTOS Endereço: Yucuma, 1424, casa, Nova Canarana, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 POLO PASSIVO: Nome: ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, edificio top tower center, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 Certifico, para os devidos fins e a requerimento da parte interessada, que nos autos do processo nº 1000604-05.2022.8.11.0029, em que figura como Exequente NELSON DE JESUS SANTOS, CPF nº 075.378.985-02, e como Executada ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP, CNPJ nº 11.862.538/0001-21, encontra-se constituído crédito em favor do Exequente no valor de R$ 32.479,89 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado até 02/02/2026. A presente certidão é expedida para fins de habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial nº 1015088-64.2026.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros, correção monetária, custas processuais e demais acréscimos legais cabíveis. Por ser expressão da verdade, lavrei a presente certidão. Canarana-MT, 9 de setembro de 2026 (Assinado Digitalmente) ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CANARANA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1000604-05.2022.8.11.0029. AUTOR(A): NELSON DE JESUS SANTOS REQUERIDO: ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por NELSON DE JESUS SANTOS, em face de ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP, todos qualificados nos autos. O Exequente deflagrou a fase executiva para satisfação do crédito judicialmente reconhecido (ID. 216795306). Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 233953125), homologou-se o montante exequendo em R$ 27.980,92 (ID. 239933084), implementando-se restrição de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD (ID. 241320292). A parte Executada compareceu aos autos informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (autos nº 1015088-64.2026.8.11.0003), ocorrido em 07/07/2026 (ID. 242815956), pugnando pela suspensão do feito executivo e pelo cancelamento das constrições patrimoniais (ID. 242815955). Em seguida, os autos vieram conclusos. DECIDO. Consoante o Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 1.051, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes do pedido de soerguimento. No caso vertente, a obrigação inadimplida e o provimento judicial condenatório originaram-se em data amplamente pretérita ao deferimento da recuperação judicial da Executada, proferido em 07/07/2026 (ID. 242815956), restando evidenciada a natureza concursal do crédito. Reconhecida a concursalidade, impõe-se a incidência do Art. 6º, inciso II e § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period), sendo de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial a deliberação e os atos de constrição sobre o patrimônio da devedora. Por conseguinte, mostra-se descabido o prosseguimento da execução patrimonial perante este juízo, impondo-se o levantamento da restrição via RENAJUD (ID. 241320292) e a habilitação do crédito no juízo recuperacional, nos moldes do Art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, contado de 07/07/2026, ou até deliberação em sentido diverso pelo Juízo da Recuperação Judicial. Proceda-se ao levantamento imediato das restrições de transferência anotadas sobre os veículos da Executada via sistema RENAJUD (ID. 241320292). Expeça-se, independentemente de nova conclusão, a competente Certidão de Crédito em favor do Exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 1015088-64.2026.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana, MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito.

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