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1000603-93.2020.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESO: 1000603-93.2020.4.01.3200 EXEQUENTE: ANTONIO LOBO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Despacho 1. Id. 2236414099. Intime-se a parte autora para fins de ciência e manifestação, no prazo de quinze (15) dias, quanto à impugnação apresentada. 2. Id. 2237709130. Tendo em vista a possibilidade, em tese, dos presentes Embargos Declaratórios implicarem em modificação do julgado, manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do art. 1.023, § 2° do CPC/2015. 2. O prazo correrá em dobro apenas se a parte recorrida for o Ministério Público, Advocacia Pública ou assistido pela Defensoria Pública da União (respectivamente arts. 180, 183 e 186, do CPC/2015). 3. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, a parte embargada que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze (15) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, §4°, do CPC. 4. Nos termos do §5° do art. 1.024 do CPC/2015, se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. 5. Após o prazo estabelecido no item dois (02), com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. 6. Intimem-se. Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe - Assinatura Digital

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