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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Certidão de Impulsionamento Nos termos do artigo 35, XVI, da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes acerca da designação de perícia médica para o dia 14 de outubro de 2026, às 15h00min, na sede do Fórum da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, no endereço abaixo indicado, a ser realizada pelo médico perito Dr. Daniel Queiroz Lagares, CRM/MT n.º 11.731. Ressalta-se que a parte requerente deverá comparecer munida de documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documentos que comprovem a profissão exercida, bem como de todos os exames realizados, laudos médicos e comprovantes de tratamentos realizados, ainda que antigos. NOVA CANAÃ DO NORTE, 10 de setembro de 2026. WILSON DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: RUA ALBERTO ALVES, SN, TELEFONE: (66) 3551-1105, CENTRO, NOVA CANAÃ DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000603-89.2026.8.11.0090. AUTOR: WILMA DE SOUZA MOREL RUBITALTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Wilma de Souza Morel Rubitalti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma que exerce atividade rural e que está incapacitada para o trabalho em razão de espondilose, transtornos de discos intervertebrais e dorsalgia. Relata que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 20 de abril de 2026, NB n.º 730.252.935-4, o qual foi indeferido por não constatação de incapacidade laboral. Na decisão de Id. n.º 245868574, determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da alegada insuficiência econômica, adequação da causa aos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e esclarecimento do valor atribuído à demanda. A parte autora apresentou a manifestação de Id. n.º 246689385, acompanhada dos documentos de Ids. n.º 246689390 e 246690791. É o necessário à análise e decisão. I – Justiça Gratuita Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo tal decisão ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenha modificação na situação econômica da parte beneficiária. II – Da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência, quando exigível, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. No caso, o CNIS de Id. n.º 244954160 demonstra sucessivos vínculos empregatícios e registra que a autora recebeu benefício por incapacidade temporária, NB n.º 729.001.834-7, entre 9 de março e 3 de abril de 2026. Também registra o indeferimento do novo requerimento administrativo, NB n.º 730.252.935-4, apresentado em 20 de abril de 2026. A documentação médica comprova a existência de enfermidades ortopédicas que podem repercutir sobre a capacidade funcional da autora. A ressonância magnética realizada em 14 de novembro de 2025, juntada ao Id. n.º 244954163, identificou, na coluna cervical, alterações degenerativas, redução da altura discal, protrusões e abaulamentos discais com impressão sobre a face ventral do saco dural. Na coluna lombar, foram constatadas espondilose, desidratação discal, abaulamento em L4-L5 associado a fissura do ânulo fibroso, redução dos forames intervertebrais e edema ligamentar relacionado à sobrecarga mecânica. Os receituários e registros médicos de Ids. n.º 244954164, 244954165 e 244954170 demonstram a prescrição de medicamentos e fisioterapia. Os atestados de Ids. n.º 244954166 e 244954168, por sua vez, indicam a necessidade de afastamento das atividades laborais. Esses elementos evidenciam a existência das doenças e conferem plausibilidade à alegação de limitação para o exercício de atividade rural braçal. Contudo, não permitem concluir, neste momento e com segurança suficiente, que a autora esteja total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência ou que seja insuscetível de reabilitação profissional. Os documentos apresentados não esclarecem, de maneira técnica e detalhada, a atual extensão das limitações funcionais, a duração provável do quadro, a data precisa de início da incapacidade permanente e a possibilidade de adaptação ou reabilitação para atividade compatível com as condições pessoais da segurada. Também é necessário distinguir a existência da doença da existência de incapacidade previdenciária. Os achados de exames de imagem demonstram alterações anatômicas, mas sua efetiva repercussão sobre a capacidade laboral depende da correlação com o exame clínico, a atividade habitual, o tratamento realizado e as condições pessoais da autora. Há, ainda, divergência entre os documentos médicos particulares e a avaliação administrativa. A análise documental realizada pelo INSS considerou o diagnóstico de espondilose e concluiu pela ausência de necessidade de afastamento laboral. Embora essa conclusão não vincule o Juízo e tenha sido produzida sem exame presencial, o conflito entre as avaliações técnicas reforça a necessidade de perícia médica judicial imparcial. O fato de a autora ter recebido benefício por incapacidade temporária até 3 de abril de 2026 demonstra que houve reconhecimento administrativo de incapacidade em período anterior, mas não comprova, por si só, que o quadro tenha evoluído para incapacidade total e permanente após a cessação. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA DE ALZHEIMER. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A agravante sustenta ser portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), com incapacidade laborativa total e permanente, alegando que a documentação médica particular comprova a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo o imediato restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação médica apresentada é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência para restabelecimento de benefício por incapacidade; (ii) estabelecer se a realização de perícia médica judicial constitui providência indispensável para aferição da incapacidade laborativa da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos médicos particulares comprovam a existência de enfermidade neurológica e apontam limitações funcionais, mas não demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade laborativa total, sua extensão, intensidade ou caráter temporário ou permanente. 5. A definição da capacidade laborativa em demandas previdenciárias constitui matéria eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende, em regra, da realização de perícia médica judicial, submetida ao contraditório. 6. Os relatórios médicos particulares possuem relevante valor probatório, porém, por sua natureza unilateral, não substituem a prova pericial judicial quando há controvérsia sobre a incapacidade para o trabalho. 7. A decisão agravada observa os requisitos legais ao reconhecer a necessidade de complementação da instrução probatória, inexistindo ilegalidade ou manifesta teratologia que justifique sua reforma em sede de cognição sumária. 8. A ausência de demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela, impondo-se a manutenção da decisão até a produção da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para restabelecimento de benefício por incapacidade exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, na forma do art. 300 do CPC. 2. Documentos médicos particulares, embora relevantes, não afastam a necessidade de perícia médica judicial quando a controvérsia recai sobre a existência, extensão e natureza da incapacidade laborativa. 3. A necessidade de produção de prova pericial afasta, em regra, o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da tutela de urgência. 4. Inexistente ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão que indefere tutela de urgência diante da insuficiência dos elementos probatórios, deve ela ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. (TJMT - N.U 1021377-22.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 24/08/2026). G.N. Embora esteja presente o perigo de dano, em razão do caráter alimentar do benefício e da alegada ausência de renda, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Diante da necessidade de prova técnica para apurar a existência de incapacidade, sua extensão, duração, data de início e eventual possibilidade de reabilitação, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação do laudo pericial ou diante de eventual fato superveniente devidamente comprovado. III – Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016. IV – Da perícia médica anterior à citação A controvérsia exige conhecimento médico especializado, especialmente para apurar a existência de incapacidade para a atividade habitualmente desempenhada pela autora, sua extensão, duração, data de início e eventual possibilidade de reabilitação profissional. Por essa razão, determino a realização de perícia médica judicial. A Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.º 1, de 15 de dezembro de 2015, orienta que, nas ações previdenciárias que dependam de perícia médica, o exame seja realizado, sempre que possível, antes da citação do INSS, facultando-se à autarquia, posteriormente e já com acesso ao laudo, avaliar a possibilidade de acordo ou apresentar defesa. A realização antecipada da prova técnica permite delimitar a controvérsia de forma mais objetiva e possibilita que o INSS apresente sua resposta já conhecendo as conclusões do perito judicial. Assim, nos termos do art. 129-A, §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 8.213/1991 e da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.º 1/2015, a perícia será realizada antes da citação do INSS. V – Da nomeação do perito, do contraditório inicial e dos honorários 1. Nomeação Nomeio como perito judicial o Dr. Daniel Queiroz Lagares, CRM/MT n.º 11.731, com endereço profissional na Rua Lucerna, n.º 15, Recanto Suíço, Sinop/MT, CEP 78555-648, telefone (65) 99317-8898 e e-mail daniellagares@gmail.com, o qual exercerá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo; b) comunique eventual situação de impedimento ou suspeição; e c) em caso de aceitação, indique data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para a regular intimação da autora e o exercício das faculdades previstas no art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Intimação da parte autora acerca da nomeação Intime-se a parte autora desta decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1.º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia será realizada antes da citação, o INSS não será intimado, neste momento, da nomeação do perito nem da data do exame. A realização antecipada da prova não prejudicará o posterior exercício do contraditório pela autarquia, à qual será assegurada, após a citação e o acesso ao laudo, a possibilidade de suscitar eventual impedimento ou suspeição do perito, quando cabível, juntar parecer técnico e formular pedido fundamentado de esclarecimentos ou de complementação da prova pericial. 3. Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), consideradas a natureza do exame, sua complexidade, as peculiaridades regionais e a dificuldade de nomeação de profissionais para atuação na comarca. Nos termos do art. 1.º da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, o pagamento dos honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e cuja solução dependa de perícia médica submete-se à disciplina legal própria quanto à antecipação da despesa. No caso, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a ação previdenciária tramita perante este Juízo Estadual no exercício da competência federal delegada. Por isso, a antecipação dos honorários periciais ficará a cargo do INSS, não sendo exigido da autora o adiantamento da despesa. Apresentado o laudo e não havendo necessidade imediata de complementação ou esclarecimentos, expeça-se RPV em favor do perito, para pagamento dos honorários fixados, observados seus dados cadastrais e o procedimento adotado por este Juízo, independentemente de nova conclusão. VI – Da realização da perícia e da apresentação do laudo 1. Intimação e realização do exame Informados a data, o horário e o local da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente e por intermédio de seus advogados, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Sempre que possível, utilize-se também meio eletrônico ou outro canal de comunicação disponível para reforçar a ciência do ato. A autora deverá ser advertida de que deverá comparecer à perícia na data, no horário e no local designados, munida de documento oficial de identificação e dos exames, receitas, atestados, relatórios e demais documentos médicos pertinentes. Deverá, ainda, informar ao perito a atividade profissional habitualmente exercida e descrever objetivamente as tarefas desempenhadas, ficando ciente de que a ausência injustificada poderá acarretar o julgamento da demanda com base nas provas disponíveis nos autos. Realizada ou frustrada a perícia, certifique-se o ocorrido, consignando-se expressamente eventual ausência da autora. 2. Apresentação do laudo e resposta aos quesitos Realizado o exame, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, e responder, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pelo Juízo no documento anexo a esta decisão, bem como àqueles tempestivamente apresentados pela parte autora. O perito deverá examinar, especialmente, se a autora apresenta incapacidade para o exercício da atividade rural habitual; se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; sua provável data de início; eventual progressão ou agravamento; a possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional; e a correlação entre as limitações constatadas e as tarefas efetivamente desempenhadas. Deverá, ainda, considerar o benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido entre 9 de março e 3 de abril de 2026, esclarecendo, na medida do possível, se a incapacidade persistiu após a cessação ou se houve posterior agravamento do quadro. Se considerar indispensável a realização de exame complementar ou a apresentação de documento adicional, o perito deverá comunicar o fato ao Juízo e justificar a necessidade. Havendo motivo devidamente justificado, o prazo para apresentação do laudo poderá ser prorrogado uma única vez, pela metade do prazo originalmente fixado, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. VII – Da citação do INSS e do contraditório sobre a prova pericial Juntado o laudo e adotadas as providências relativas aos honorários periciais, cite-se o INSS, com acesso à petição inicial, à emenda, aos documentos que as instruem, a esta decisão e ao laudo pericial. A autarquia terá o prazo de 30 (trinta) dias, considerada a prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, para: a) apresentar contestação; b) manifestar-se especificamente sobre o laudo pericial; c) apresentar eventual proposta de acordo; d) juntar parecer de assistente técnico, se entender necessário; e) suscitar, de forma fundamentada, eventual impedimento ou suspeição do perito, se cabível; f) formular pedido fundamentado de esclarecimentos ou de complementação da prova pericial, caso identifique dúvida, divergência ou omissão relevante; e g) juntar os documentos do processo administrativo relacionado ao benefício discutido que ainda não constem dos autos, especialmente eventual histórico médico-pericial, dados relativos ao benefício anteriormente concedido e informações sobre sua cessação. Decorrido o prazo do INSS, com ou sem apresentação de resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo INSS; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) juntar parecer de assistente técnico, se desejar; e d) formular pedido fundamentado de esclarecimentos ou de complementação da prova pericial, caso identifique dúvida, divergência ou omissão relevante. VIII – Dos esclarecimentos, das demais provas e da conclusão Havendo pedido fundamentado de esclarecimentos ou de complementação formulado por qualquer das partes, ou entendendo o Juízo necessária a complementação da prova, intime-se o perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2.º, do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos ou apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Encerrado o contraditório sobre a prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem, de forma fundamentada, se pretendem produzir outras provas, especificando a prova pretendida, o fato que se busca demonstrar e sua necessidade para o julgamento da causa. Pedidos genéricos ou sem justificativa concreta poderão ser indeferidos. Cumpridas as providências e encerrada a fase instrutória, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Às providências. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito