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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000603-88.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE MARANHAO RECLAMADO: MMF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32373e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 852- I, da CLT. D E C I D O: COMPETÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO O tema 1389, em pauta no STF, não discute simplesmente a existência de vínculo de emprego mediante a apuração de seus requisitos no caso concreto, mas sim trata de controvérsias sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços (licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica). Logo, não havendo correlação deste feito com hipótese do referido tema, notadamente pela ausência de contrato no caso concreto. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, ou sequer suspensão do feito. Afasto. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. De acordo com a CLT e as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, notadamente as de natureza processual, imediatamente aplicáveis, não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, o artigo 840, §1º, da CLT, exige apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. Logo, os valores ali indicados não podem não vinculam ou limitam os valores da condenação. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega ter sido admitida em 07.10.2025 para exercer a função de consultora de vendas com posterior promoção à representante de desenvolvimento de vendas, mediante remuneração mensal de R$ 1.800,00 e depois de R$ 2.000,00, e dispensada sem justa causa em 19.02.2026, quando em estado gestacional. Não houve registro em CTPS, e aduz ter comunicado a empresa da gestação em novembro de 2025. Descreve o preenchimento dos requisitos necessários para configuração de vínculo de emprego. Postula, assim o reconhecimento do vínculo de emprego com sua anotação, nulidade da dispensa e declaração da garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, da ADCT, além das diferenças rescisórias, verbas fundiárias, emissão de guias e multas. Em contestação, a reclamada nega a prestação de serviços. Para a configuração do vínculo empregatício, são necessários os requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Consoante lecionam ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK: “A prestação de trabalho pressupõe a satisfação de um conjunto de requisitos indispensáveis à sua configuração jurídica. Tais requisitos podem ser enumerados: a) a pessoalidade; b) a onerosidade; c) a continuidade; d) a exclusividade; e) a subordinação.” (Curso de Direito do Trabalho, Rio, Forense, 2003, p. 70). Dissertando sobre os requisitos da pessoalidade, onerosidade, continuidade e exclusividade, esclarecem os autores: “A pessoalidade é uma das notas típicas da prestação de trabalho. O contrato de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer (faciendi necessitas) consistente, precisamente, na prestação do serviço convencionado pelas partes. Esta obrigação não é fungível, isto é, não pode ser satisfeita por outrem, mas tão-somente por quem a contraiu. Daí dizer-se, em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae” “(...) A onerosidade é requisito comum à prestação do contrato de trabalho. Para que aquela seja objeto deste, há de ser remunerada. “ “(...) A continuidade da prestação é, também, requisito importante. Para que o trabalhador desfrute das prerrogativas que a legislação do trabalho lhe confere é preciso que a prestação de serviço não tenha caráter esporádico, eventual. A estabilidade da relação é essencial, como a sua onerosidade, porque a maior parte dos direitos do empregado está baseada na continuidade dos serviços bem como na remuneração devida pelo empregador “(...) A exclusividade da prestação de trabalho não é propriamente condição de existência do contrato de trabalho, mas, sim decorrência normal do estado de subordinação que esse contrato cria para o empregado.” (Ob. Cit. P. 71/72). Tocante ao critério da subordinação, explicitam: “Cassi e Savino, que dedicaram monografias ao assunto, consideram-na o aspecto passivo da subordinação em contraposição ao poder de comando e de direção do empregador. A atividade do empregado consistiria em se deixar guiar e dirigir, de modo que as suas energias convoladas no contrato, quase sempre indeterminadamente, seja conduzidas, caso por caso, segundo os fins desejados pelo empregador. Tanto ao poder de comando como ao de direção do empregador corresponde o dever específico do empregado de obedecer. O poder de comando seria o aspecto ativo e o dever de obediência o passivo da subordinação jurídica (...) O poder disciplinar do empregador age quando ocorre o caso de uma inobservância de um dever de obediência, de diligência ou de fidelidade.” (Ob. Cit p. 119). Referidos requisitos devem estar presentes de forma concomitante, de tal sorte que a falta de um deles desconfigura a relação de emprego. Como dito, a reclamada negou a prestação de serviços em defesa, contudo o preposto ouvido em audiência afirmou que a reclamante prestou serviços à reclamante, porém como autônoma. Portanto, e nos termos do artigo 818, II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a ausência de vínculo de emprego. Não há documentos relativos ao vínculo carreados com a inicial, tão somente exames que demonstram a gravidez da reclamante à época do desfecho da relação contratual. Assim, resta somente a análise da prova oral produzida em audiência. A única testemunha ouvida disse prestar serviços autônomos de representação comercial à reclamada desde setembro de 2025. Declarou não ser registrada em CTPS, assim como outros representantes autônomos (cerca de 20), e receber por venda realizada; que não havia horário e não precisa comparecer a possui escritório próprio. Esclareceu que não havia chefia, e se referiu aos proprietários da empresa ré, David e Jessica. Quanto à reclamante, informou que sua relação com a reclamada seguia a mesma sistemática, e que ouviu dizer que essa prestava serviços a outras empresas. esclareceu que notificavam a realização da venda e recebiam da forma combinada. Perguntada pela patrona da reclamante, disse que o prestador poderia comparecer à sede da empresa se precisasse ou desejasse, e que respondiam apenas aos proprietários quanto aos vendas realizadas, David e Jéssica. Tem-se, portanto, que a testemunha apontou para a ausência de habitualidade e subordinação, fazendo cair por terra a caracterização de vínculo de emprego, e caracterizando-se relação autônoma. De acordo com o já explanado, a ausência de um dos requisitos da relação empregatícia fulmina a possibilidade de sua configuração. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, via de consequência os demais pedidos sucessivos (pagamento de verbas salariais e rescisórias, pagamento de multas, declaração de garantia gestante e pagamento de indenização consectária, e compensação por danos morais pela ausência de registro em CTPS). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE MARANHAO. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.053,30, pela reclamante, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MMF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000603-88.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE MARANHAO RECLAMADO: MMF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32373e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 852- I, da CLT. D E C I D O: COMPETÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO O tema 1389, em pauta no STF, não discute simplesmente a existência de vínculo de emprego mediante a apuração de seus requisitos no caso concreto, mas sim trata de controvérsias sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços (licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica). Logo, não havendo correlação deste feito com hipótese do referido tema, notadamente pela ausência de contrato no caso concreto. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, ou sequer suspensão do feito. Afasto. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. De acordo com a CLT e as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, notadamente as de natureza processual, imediatamente aplicáveis, não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, o artigo 840, §1º, da CLT, exige apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. Logo, os valores ali indicados não podem não vinculam ou limitam os valores da condenação. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega ter sido admitida em 07.10.2025 para exercer a função de consultora de vendas com posterior promoção à representante de desenvolvimento de vendas, mediante remuneração mensal de R$ 1.800,00 e depois de R$ 2.000,00, e dispensada sem justa causa em 19.02.2026, quando em estado gestacional. Não houve registro em CTPS, e aduz ter comunicado a empresa da gestação em novembro de 2025. Descreve o preenchimento dos requisitos necessários para configuração de vínculo de emprego. Postula, assim o reconhecimento do vínculo de emprego com sua anotação, nulidade da dispensa e declaração da garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, da ADCT, além das diferenças rescisórias, verbas fundiárias, emissão de guias e multas. Em contestação, a reclamada nega a prestação de serviços. Para a configuração do vínculo empregatício, são necessários os requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Consoante lecionam ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK: “A prestação de trabalho pressupõe a satisfação de um conjunto de requisitos indispensáveis à sua configuração jurídica. Tais requisitos podem ser enumerados: a) a pessoalidade; b) a onerosidade; c) a continuidade; d) a exclusividade; e) a subordinação.” (Curso de Direito do Trabalho, Rio, Forense, 2003, p. 70). Dissertando sobre os requisitos da pessoalidade, onerosidade, continuidade e exclusividade, esclarecem os autores: “A pessoalidade é uma das notas típicas da prestação de trabalho. O contrato de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer (faciendi necessitas) consistente, precisamente, na prestação do serviço convencionado pelas partes. Esta obrigação não é fungível, isto é, não pode ser satisfeita por outrem, mas tão-somente por quem a contraiu. Daí dizer-se, em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae” “(...) A onerosidade é requisito comum à prestação do contrato de trabalho. Para que aquela seja objeto deste, há de ser remunerada. “ “(...) A continuidade da prestação é, também, requisito importante. Para que o trabalhador desfrute das prerrogativas que a legislação do trabalho lhe confere é preciso que a prestação de serviço não tenha caráter esporádico, eventual. A estabilidade da relação é essencial, como a sua onerosidade, porque a maior parte dos direitos do empregado está baseada na continuidade dos serviços bem como na remuneração devida pelo empregador “(...) A exclusividade da prestação de trabalho não é propriamente condição de existência do contrato de trabalho, mas, sim decorrência normal do estado de subordinação que esse contrato cria para o empregado.” (Ob. Cit. P. 71/72). Tocante ao critério da subordinação, explicitam: “Cassi e Savino, que dedicaram monografias ao assunto, consideram-na o aspecto passivo da subordinação em contraposição ao poder de comando e de direção do empregador. A atividade do empregado consistiria em se deixar guiar e dirigir, de modo que as suas energias convoladas no contrato, quase sempre indeterminadamente, seja conduzidas, caso por caso, segundo os fins desejados pelo empregador. Tanto ao poder de comando como ao de direção do empregador corresponde o dever específico do empregado de obedecer. O poder de comando seria o aspecto ativo e o dever de obediência o passivo da subordinação jurídica (...) O poder disciplinar do empregador age quando ocorre o caso de uma inobservância de um dever de obediência, de diligência ou de fidelidade.” (Ob. Cit p. 119). Referidos requisitos devem estar presentes de forma concomitante, de tal sorte que a falta de um deles desconfigura a relação de emprego. Como dito, a reclamada negou a prestação de serviços em defesa, contudo o preposto ouvido em audiência afirmou que a reclamante prestou serviços à reclamante, porém como autônoma. Portanto, e nos termos do artigo 818, II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a ausência de vínculo de emprego. Não há documentos relativos ao vínculo carreados com a inicial, tão somente exames que demonstram a gravidez da reclamante à época do desfecho da relação contratual. Assim, resta somente a análise da prova oral produzida em audiência. A única testemunha ouvida disse prestar serviços autônomos de representação comercial à reclamada desde setembro de 2025. Declarou não ser registrada em CTPS, assim como outros representantes autônomos (cerca de 20), e receber por venda realizada; que não havia horário e não precisa comparecer a possui escritório próprio. Esclareceu que não havia chefia, e se referiu aos proprietários da empresa ré, David e Jessica. Quanto à reclamante, informou que sua relação com a reclamada seguia a mesma sistemática, e que ouviu dizer que essa prestava serviços a outras empresas. esclareceu que notificavam a realização da venda e recebiam da forma combinada. Perguntada pela patrona da reclamante, disse que o prestador poderia comparecer à sede da empresa se precisasse ou desejasse, e que respondiam apenas aos proprietários quanto aos vendas realizadas, David e Jéssica. Tem-se, portanto, que a testemunha apontou para a ausência de habitualidade e subordinação, fazendo cair por terra a caracterização de vínculo de emprego, e caracterizando-se relação autônoma. De acordo com o já explanado, a ausência de um dos requisitos da relação empregatícia fulmina a possibilidade de sua configuração. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, via de consequência os demais pedidos sucessivos (pagamento de verbas salariais e rescisórias, pagamento de multas, declaração de garantia gestante e pagamento de indenização consectária, e compensação por danos morais pela ausência de registro em CTPS). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE MARANHAO. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.053,30, pela reclamante, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE MARANHAO
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