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1000603-23.2024.5.02.0717

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000603-23.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: VALDOMIRO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ef444 proferida nos autos. Nesta data, eu, CASSIO LIMA RUIZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000603-23.2024.5.02.0717 Vistos. Trata-se de adequação parcial dos cálculos após a reforma da sentença líquida. A Secretaria retificou a conta e intimou as partes para impugnação adstrita às alterações. O reclamante impugnou a data de atualização (id: 4361e70). A primeira reclamada impugnou (id: 9045789) a apuração de horas extras em razão de ausências e os reflexos decorrentes, a inclusão de feriados no cálculo do descanso semanal remunerado (DSR), a apuração do FGTS sobre reflexos e a majoração dos honorários advocatícios em razão dos itens impugnados. A segunda reclamada silenciou. As reclamadas são responsáveis solidárias. É o relato do necessário. Decido. Data do cálculo A manutenção da data-base facilita o exame das alterações e não prejudica as partes, pois o crédito sofrerá correção até o efetivo pagamento. Inexistindo gravame, mantêm-se os cálculos. Rejeito. Horas extras Na apuração das horas físicas, foram consideradas as ausências por falta e suspensão registradas nos autos (páginas 3 e 4 do id: f0fb4d7). A impugnação da reclamada apoia-se em desconto do demonstrativo de pagamento sem indicar os dias respectivos. A omissão impede o confronto com os dias lançados e inviabiliza o acolhimento do pedido. Mantêm-se os cálculos. Descanso semanal remunerado Os feriados civis e religiosos integram o cálculo do repouso semanal remunerado por força do art. 1º da Lei 605/1949. Rejeito. FGTS sobre os reflexos A condenação ao FGTS abrange as parcelas principais e reflexas da base de cálculo, independentemente de determinação expressa. O art. 15 da Lei 8.036/1990 impõe a incidência sobre a remuneração paga ou devida, sem excluir parcelas de natureza reflexa, por se tratar de norma de ordem pública. Rejeito. Honorários advocatícios Mantidos os cálculos, mantêm-se os honorários. Rejeito. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos (id: f0fb4d7) e fixo o crédito bruto em R$ 338.770,35, atualizado até 07/06/2024, conforme resumo da planilha. As reclamadas (solidárias) devem pagar o valor atualizado (id: 3d454da), no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Intimem-se. Modifique-se a fase processual. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CAMPO BELO LTDA - EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000603-23.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: VALDOMIRO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ef444 proferida nos autos. Nesta data, eu, CASSIO LIMA RUIZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000603-23.2024.5.02.0717 Vistos. Trata-se de adequação parcial dos cálculos após a reforma da sentença líquida. A Secretaria retificou a conta e intimou as partes para impugnação adstrita às alterações. O reclamante impugnou a data de atualização (id: 4361e70). A primeira reclamada impugnou (id: 9045789) a apuração de horas extras em razão de ausências e os reflexos decorrentes, a inclusão de feriados no cálculo do descanso semanal remunerado (DSR), a apuração do FGTS sobre reflexos e a majoração dos honorários advocatícios em razão dos itens impugnados. A segunda reclamada silenciou. As reclamadas são responsáveis solidárias. É o relato do necessário. Decido. Data do cálculo A manutenção da data-base facilita o exame das alterações e não prejudica as partes, pois o crédito sofrerá correção até o efetivo pagamento. Inexistindo gravame, mantêm-se os cálculos. Rejeito. Horas extras Na apuração das horas físicas, foram consideradas as ausências por falta e suspensão registradas nos autos (páginas 3 e 4 do id: f0fb4d7). A impugnação da reclamada apoia-se em desconto do demonstrativo de pagamento sem indicar os dias respectivos. A omissão impede o confronto com os dias lançados e inviabiliza o acolhimento do pedido. Mantêm-se os cálculos. Descanso semanal remunerado Os feriados civis e religiosos integram o cálculo do repouso semanal remunerado por força do art. 1º da Lei 605/1949. Rejeito. FGTS sobre os reflexos A condenação ao FGTS abrange as parcelas principais e reflexas da base de cálculo, independentemente de determinação expressa. O art. 15 da Lei 8.036/1990 impõe a incidência sobre a remuneração paga ou devida, sem excluir parcelas de natureza reflexa, por se tratar de norma de ordem pública. Rejeito. Honorários advocatícios Mantidos os cálculos, mantêm-se os honorários. Rejeito. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos (id: f0fb4d7) e fixo o crédito bruto em R$ 338.770,35, atualizado até 07/06/2024, conforme resumo da planilha. As reclamadas (solidárias) devem pagar o valor atualizado (id: 3d454da), no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Intimem-se. Modifique-se a fase processual. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO OLIVEIRA DA SILVA

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