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1000603-14.2026.5.02.0374

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000603-14.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: VITOR VINICIUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: REPULLIO & SATO - SEGURANCA PREVENTIVA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2244a67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo, subscrito por advogado que tem procuração nos autos, dispensado o preparo; bem como que os Recursos Ordinários da primeira e segunda reclamadas encontram-se tempestivos, subscritos por advogados que têm procuração nos autos, tendo sido recolhidas as custas processuais, porém, o depósito recursal foi depositado pela metade por cada uma das reclamadas. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. TATIANE MARIE ARNAUD MARQUES DECISÃO Vistos etc. ID 0af2156: Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. IDs dc15bd1 / 78924bf: Intimem-se a primeira e segunda reclamadas para que complementem o valor do depósito recursal devido individualmente, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de hipótese de responsabilidade solidária, nos termos da Súmula nº 128 do C.TST: "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998)(...) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)", no prazo de cinco dias, nos termos do Tema 271 do C.TST, sob pena de deserção. MOGI DAS CRUZES/SP, 31 de agosto de 2026. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REPULLIO & SATO - SEGURANCA PREVENTIVA ESPECIALIZADA LTDA - EDIFICIO MURANO BRAZ DE PINA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000603-14.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: VITOR VINICIUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: REPULLIO & SATO - SEGURANCA PREVENTIVA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2244a67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo, subscrito por advogado que tem procuração nos autos, dispensado o preparo; bem como que os Recursos Ordinários da primeira e segunda reclamadas encontram-se tempestivos, subscritos por advogados que têm procuração nos autos, tendo sido recolhidas as custas processuais, porém, o depósito recursal foi depositado pela metade por cada uma das reclamadas. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. TATIANE MARIE ARNAUD MARQUES DECISÃO Vistos etc. ID 0af2156: Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. IDs dc15bd1 / 78924bf: Intimem-se a primeira e segunda reclamadas para que complementem o valor do depósito recursal devido individualmente, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de hipótese de responsabilidade solidária, nos termos da Súmula nº 128 do C.TST: "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998)(...) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)", no prazo de cinco dias, nos termos do Tema 271 do C.TST, sob pena de deserção. MOGI DAS CRUZES/SP, 31 de agosto de 2026. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR VINICIUS DE OLIVEIRA

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