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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000602-97.2026.8.13.0042/MG AUTOR: DAYSE MARIA MEDEIROS DE CARVALHO ADVOGADO(A): WELLITON LUIZ MOREIRA (OAB MG137939) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DAYSE MARIA MEDEIROS DE CARVALHO em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, alegando, em síntese, que, ao tentar obter financiamento para sua empresa, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de uma restrição em seu nome, inscrita pelo réu, referente ao contrato nº 40020000000050594865, no valor de R$ 600.233,47. Sustenta que a dívida é inexistente, pois figurou apenas como terceira garantidora em contrato de financiamento que, posteriormente, foi cedido a um terceiro (RR TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA), com a anuência do réu, que teria emitido "Termo de Cessão" declarando liquidada a obrigação em relação ao devedor original. Alega que a manutenção da negativação é indevida e lhe causa prejuízos, como a recusa de crédito por instituições financeiras e fornecedores. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e a abstenção de cobranças, sob pena de multa. Com a inicial, juntou documentos, incluindo o comprovante de pagamento das custas iniciais (evento 5, DOC2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos. A autora fundamenta a probabilidade de seu direito na alegação de que a dívida que originou a negativação foi extinta, no que lhe diz respeito, por meio de uma cessão de contrato a terceiros, com a anuência do banco credor. Para tanto, anexa cópias do "Termo de Cessão" e das Cédulas de Crédito Bancário relacionadas. Contudo, em uma análise preliminar dos documentos, observa-se que os referidos instrumentos (evento 1, DOC12, evento 1, DOC11, evento 1, DOC13, evento 1, DOC14) não se encontram devidamente assinados por todas as partes envolvidas (cedente, cessionário, garantidores e credor). Os campos destinados às assinaturas estão em branco. Um negócio jurídico como a cessão de débito, especialmente quando envolve a exoneração de um garantidor, exige para sua validade e eficácia a manifestação de vontade de todos os envolvidos, formalizada por meio de suas assinaturas no instrumento contratual. A ausência de assinaturas nos documentos essenciais que deveriam comprovar a efetivação da cessão e a consequente exoneração da autora afasta, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O documento, na forma como apresentado, constitui mera minuta ou proposta, sem força para comprovar a conclusão do negócio. Embora a autora tenha demonstrado os prejuízos decorrentes da restrição de crédito, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausente a probabilidade do direito, conforme analisado, a medida não pode ser deferida, ainda que presente o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17.12.2026, às 13h00min, a ser realizada no CEJUSC. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-a de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, caput e inciso I, art. 564, caput, todos do CPC). ADVIRTA-SE a parte ré de que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela arte autora (art. 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação. CIENTIFIQUEM-SE as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do CPC). Em não havendo acordo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, VENHAM os autos conclusos. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica.
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