Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 60ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000602-67.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: ROSANGELA SABINO ALMEIDA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccecc25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,tendo em vista o decurso do prazo para reclamante se manifestar sobre cálculos. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Silente a reclamante, declaro a preclusão nos termos do §2º do artigo 879 da CLT. Homologo os cálculos apresentados pela primeira reclamada, eis que estão de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 26.641,73, valor correspondente ao principal, bruto, e em R$ 2.826,80, correspondente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, sem juros, atualizados até 31/07/2026 . O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 7.595,77 , relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 1.577,37, cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidaçã nos termos do julgado. Diante do documento apresentado sob id 04a2e66, dou por cumprida a obrigação de fazer determinada em sentença. Intime-se a autora. Libere-se à exequente o depósito recursal realizado,eis que o valor depositado é incontroverso. Sem prejuízo da expedição do alvará, intimem-se as reclamadas,condenadas solidariamente, para pagamento do remanescente devido, conforme planilha de atualização constante nos autos em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução : R$ 47.576,15 (atualizado até 31/07/2026) Principal: R$ 26.641,73; Juros: R$ 4.174,60 ; FGTS: R$ 2.826,80 ; Juros FGTS: R$ 429,94 ; INSS recda. : R$ 7.595,77 ; Hon. advocatícios(10%): R$ 3.407,31; Hon. periciais(Eng. Bruno Hideki): R$ 2.500,00 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 1.577,37. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA SABINO ALMEIDA
TRT2 · 60ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000602-67.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: ROSANGELA SABINO ALMEIDA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccecc25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,tendo em vista o decurso do prazo para reclamante se manifestar sobre cálculos. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Silente a reclamante, declaro a preclusão nos termos do §2º do artigo 879 da CLT. Homologo os cálculos apresentados pela primeira reclamada, eis que estão de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 26.641,73, valor correspondente ao principal, bruto, e em R$ 2.826,80, correspondente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, sem juros, atualizados até 31/07/2026 . O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 7.595,77 , relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 1.577,37, cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidaçã nos termos do julgado. Diante do documento apresentado sob id 04a2e66, dou por cumprida a obrigação de fazer determinada em sentença. Intime-se a autora. Libere-se à exequente o depósito recursal realizado,eis que o valor depositado é incontroverso. Sem prejuízo da expedição do alvará, intimem-se as reclamadas,condenadas solidariamente, para pagamento do remanescente devido, conforme planilha de atualização constante nos autos em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução : R$ 47.576,15 (atualizado até 31/07/2026) Principal: R$ 26.641,73; Juros: R$ 4.174,60 ; FGTS: R$ 2.826,80 ; Juros FGTS: R$ 429,94 ; INSS recda. : R$ 7.595,77 ; Hon. advocatícios(10%): R$ 3.407,31; Hon. periciais(Eng. Bruno Hideki): R$ 2.500,00 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 1.577,37. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
- BEMYTECH PARTICIPACOES LTDA
- TZG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
- BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
- GC3A HOLDING LTDA.
- R2FT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- CGDM IMOBILIARIA LTDA.