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Processo 1000602-66.2024.4.01.0000

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000602-66.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HERNANI VALERY VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - (OAB: MG96415-A) KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722-A) GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618-A) HERNANI VALERY VIEIRA SANTOS NATALIA ROXO DA SILVA - (OAB: SP344310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862361) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000602-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000817-18.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HERNANI VALERY VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERNANI VALERY VIEIRA SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . A decisão agravada (Id. 1988334651, processo originário n. 1000817-18.2024.4.01.3500), ao apreciar o pedido de tutela de urgência, indeferiu a medida pleiteada ao fundamento de que não restaram demonstrados elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da ausência de juntada do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do imóvel, considerado documento essencial para a verificação de eventual vício no procedimento expropriatório. Destacou, ainda, que não há prova da alegada ausência de intimação acerca das datas dos leilões, bem como que o ajuizamento da ação antes da realização dos atos de alienação indicaria ciência prévia do autor. Por outro lado, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou que a instituição financeira informe a existência da demanda aos interessados na aquisição do imóvel. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, notadamente a ausência de notificação válida quanto às datas dos leilões, o descumprimento de prazos legais e a violação ao seu direito de purgar a mora e exercer preferência na aquisição do bem. Alega a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco iminente de perda do imóvel, bem como defende a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, requerendo a inversão do ônus probatório. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os leilões e, no mérito, o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000602-66.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante não trouxe elementos mínimos capazes de evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência de vício no procedimento de execução extrajudicial. Conforme consignado na decisão agravada, não foi acostado aos autos o procedimento administrativo de consolidação da propriedade, documento essencial para a aferição da regularidade dos atos praticados pela instituição financeira. Tal circunstância inviabiliza, neste momento processual, a verificação da alegada ausência de intimação acerca das datas dos leilões. Ademais, os atos praticados no âmbito do registro de imóveis gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual não pode ser afastada por meras alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo. Nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor por meio de correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, inclusive eletrônico, não havendo exigência legal de intimação pessoal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor: “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.258/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025) . No caso concreto, conforme destacado na decisão agravada, o ajuizamento da ação originária antes da realização do leilão evidencia que o agravante detinha ciência inequívoca dos atos expropriatórios, o que afasta, em princípio, a alegação de nulidade. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora tal entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustar leilões extrajudiciais agendados para os dias 24/10/2024 e 31/10/2024, nos autos da ação anulatória n.º 1049117-11.2024.4.01.3500. A decisão recorrida entendeu que foram observadas as exigências legais quanto à intimação do devedor fiduciante, inclusive com publicação por edital após frustradas as tentativas de intimação pessoal. O agravante alegou a nulidade da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, por vícios na intimação. Sustentou que a notificação por edital foi prematura, sem esgotamento das diligências, e que não foi pessoalmente informado sobre os leilões, o que teria inviabilizado a purgação da mora ou o exercício do direito de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício no procedimento de intimação que levou à consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária; e (ii) saber se houve prejuízo ao agravante em razão da ausência de intimação pessoal quanto às datas dos leilões extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram realizadas diligências para intimação do agravante em dois endereços, inclusive o endereço constante na petição inicial da ação originária. Em ambos os locais, houve tentativas infrutíferas de intimação pessoal, devidamente certificadas pelo oficial do registro de imóveis, que atestou estar o devedor em local ignorado, incerto ou inacessível. 4. Diante das diligências frustradas, foi legitimamente realizada a intimação por edital, conforme previsão do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 5. A consolidação da propriedade foi realizada em 01/07/2024. No mesmo dia, o agravante obteve a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, o que comprova sua ciência inequívoca sobre o ato. No entanto, a ação anulatória foi ajuizada apenas em 29/10/2024. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, quando há prova da ciência inequívoca do devedor. A ciência inequívoca do agravante sobre a realização do leilão ficou demonstrada, pois ajuizou a ação principal antes da segunda praça, ocorrida em 31/10/2024, tendo juntado aos autos o edital do leilão e requerido sua suspensão. 7. A consolidação da propriedade ocorreu sob a égide da Lei nº 9.514/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não subsiste a possibilidade de purgação da mora após a consolidação, remanescendo apenas o direito de preferência. 8. Os atos do registro público gozam de presunção de legalidade e fé pública, não elididas por alegações genéricas. Inexistem elementos suficientes nos autos a justificar o acolhimento da tutela recursal pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno. Teses de julgamento: "1. A intimação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização do devedor fiduciante, devidamente certificadas pelo oficial do registro de imóveis. 2. A ciência inequívoca do devedor sobre o leilão extrajudicial afasta a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal. 3. Após a consolidação da propriedade, não é possível a purgação da mora, subsistindo apenas o direito de preferência, conforme previsto no art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 27, §2º-B; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413, Quarta Turma, DJe 01/07/2022, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916, Quarta Turma, DJe 09/12/2019, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1325854, Quarta Turma, DJe 08/11/2021, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.818.156/PR, Terceira Turma, DJe 18/06/2021, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 2007941/MG, Terceira Turma, DJe 16/02/2023, Rel. Min. Nancy Andrighi. (AGTAG 1038730-58.2024.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 30/05/2025) . Diante da ausência de prova robusta acerca das alegadas irregularidades, bem como da evidência de ciência inequívoca do agravante quanto aos atos de alienação, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Ressalte-se, ainda, que eventual análise mais aprofundada acerca da regularidade do procedimento administrativo deverá ocorrer no âmbito da instrução probatória na ação originária, especialmente após a juntada dos documentos pela instituição financeira, conforme determinado pelo juízo de origem. Não demonstrada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, sendo indevida a concessão da tutela de urgência. Assim, mostra-se adequada a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1000602-66.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: HERNANI VALERY VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de prova mínima de vícios no procedimento de consolidação da propriedade e na inexistência de demonstração de que o devedor não foi intimado das datas dos leilões. O agravante sustenta irregularidades na notificação e impossibilidade de produção de prova de fato negativo, pleiteando a suspensão dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ciência inequívoca dos atos expropriatórios, demonstrada pelo ajuizamento da ação antes da realização do leilão, supre a eventual ausência de intimação formal; e (ii) saber se o indeferimento da tutela de urgência é legítimo diante da ausência da juntada do procedimento administrativo de consolidação da propriedade por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de prova mínima da probabilidade do direito, o que não se verifica quando o autor deixa de instruir a inicial com o procedimento administrativo de consolidação da propriedade. Os atos praticados por oficial de Registro de Imóveis gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual não é elidida por alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório. A legislação regente (Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A) exige a comunicação das datas dos leilões ao devedor por correspondência ao endereço contratual, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade do ato quando comprovada a ciência inequívoca do devedor fiduciante. O ajuizamento da demanda anulatória em momento anterior à realização da praça confirma que o agravante detinha conhecimento dos atos de alienação, o que descaracteriza, em sede de cognição sumária, o prejuízo ou a nulidade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se decreta a nulidade de leilão extrajudicial por ausência de intimação formal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor fiduciante, especialmente pelo ajuizamento de ação judicial prévia à alienação. 2. A ausência de suporte probatório mínimo quanto a vícios no procedimento administrativo de consolidação da propriedade impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, art. 26 e art. 27, § 2º-A e § 2º-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.258/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 11/04/2025; TRF-1, AGTAG 1038730-58.2024.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 30/05/2025. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000602-66.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HERNANI VALERY VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - (OAB: MG96415-A) KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722-A) GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618-A) HERNANI VALERY VIEIRA SANTOS NATALIA ROXO DA SILVA - (OAB: SP344310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862361) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000602-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000817-18.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HERNANI VALERY VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERNANI VALERY VIEIRA SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . A decisão agravada (Id. 1988334651, processo originário n. 1000817-18.2024.4.01.3500), ao apreciar o pedido de tutela de urgência, indeferiu a medida pleiteada ao fundamento de que não restaram demonstrados elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da ausência de juntada do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do imóvel, considerado documento essencial para a verificação de eventual vício no procedimento expropriatório. Destacou, ainda, que não há prova da alegada ausência de intimação acerca das datas dos leilões, bem como que o ajuizamento da ação antes da realização dos atos de alienação indicaria ciência prévia do autor. Por outro lado, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou que a instituição financeira informe a existência da demanda aos interessados na aquisição do imóvel. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, notadamente a ausência de notificação válida quanto às datas dos leilões, o descumprimento de prazos legais e a violação ao seu direito de purgar a mora e exercer preferência na aquisição do bem. Alega a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco iminente de perda do imóvel, bem como defende a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, requerendo a inversão do ônus probatório. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os leilões e, no mérito, o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000602-66.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante não trouxe elementos mínimos capazes de evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência de vício no procedimento de execução extrajudicial. Conforme consignado na decisão agravada, não foi acostado aos autos o procedimento administrativo de consolidação da propriedade, documento essencial para a aferição da regularidade dos atos praticados pela instituição financeira. Tal circunstância inviabiliza, neste momento processual, a verificação da alegada ausência de intimação acerca das datas dos leilões. Ademais, os atos praticados no âmbito do registro de imóveis gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual não pode ser afastada por meras alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo. Nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor por meio de correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, inclusive eletrônico, não havendo exigência legal de intimação pessoal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor: “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.258/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025) . No caso concreto, conforme destacado na decisão agravada, o ajuizamento da ação originária antes da realização do leilão evidencia que o agravante detinha ciência inequívoca dos atos expropriatórios, o que afasta, em princípio, a alegação de nulidade. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora tal entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustar leilões extrajudiciais agendados para os dias 24/10/2024 e 31/10/2024, nos autos da ação anulatória n.º 1049117-11.2024.4.01.3500. A decisão recorrida entendeu que foram observadas as exigências legais quanto à intimação do devedor fiduciante, inclusive com publicação por edital após frustradas as tentativas de intimação pessoal. O agravante alegou a nulidade da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, por vícios na intimação. Sustentou que a notificação por edital foi prematura, sem esgotamento das diligências, e que não foi pessoalmente informado sobre os leilões, o que teria inviabilizado a purgação da mora ou o exercício do direito de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício no procedimento de intimação que levou à consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária; e (ii) saber se houve prejuízo ao agravante em razão da ausência de intimação pessoal quanto às datas dos leilões extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram realizadas diligências para intimação do agravante em dois endereços, inclusive o endereço constante na petição inicial da ação originária. Em ambos os locais, houve tentativas infrutíferas de intimação pessoal, devidamente certificadas pelo oficial do registro de imóveis, que atestou estar o devedor em local ignorado, incerto ou inacessível. 4. Diante das diligências frustradas, foi legitimamente realizada a intimação por edital, conforme previsão do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 5. A consolidação da propriedade foi realizada em 01/07/2024. No mesmo dia, o agravante obteve a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, o que comprova sua ciência inequívoca sobre o ato. No entanto, a ação anulatória foi ajuizada apenas em 29/10/2024. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, quando há prova da ciência inequívoca do devedor. A ciência inequívoca do agravante sobre a realização do leilão ficou demonstrada, pois ajuizou a ação principal antes da segunda praça, ocorrida em 31/10/2024, tendo juntado aos autos o edital do leilão e requerido sua suspensão. 7. A consolidação da propriedade ocorreu sob a égide da Lei nº 9.514/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não subsiste a possibilidade de purgação da mora após a consolidação, remanescendo apenas o direito de preferência. 8. Os atos do registro público gozam de presunção de legalidade e fé pública, não elididas por alegações genéricas. Inexistem elementos suficientes nos autos a justificar o acolhimento da tutela recursal pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno. Teses de julgamento: "1. A intimação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização do devedor fiduciante, devidamente certificadas pelo oficial do registro de imóveis. 2. A ciência inequívoca do devedor sobre o leilão extrajudicial afasta a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal. 3. Após a consolidação da propriedade, não é possível a purgação da mora, subsistindo apenas o direito de preferência, conforme previsto no art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 27, §2º-B; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413, Quarta Turma, DJe 01/07/2022, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916, Quarta Turma, DJe 09/12/2019, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1325854, Quarta Turma, DJe 08/11/2021, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.818.156/PR, Terceira Turma, DJe 18/06/2021, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 2007941/MG, Terceira Turma, DJe 16/02/2023, Rel. Min. Nancy Andrighi. (AGTAG 1038730-58.2024.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 30/05/2025) . Diante da ausência de prova robusta acerca das alegadas irregularidades, bem como da evidência de ciência inequívoca do agravante quanto aos atos de alienação, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Ressalte-se, ainda, que eventual análise mais aprofundada acerca da regularidade do procedimento administrativo deverá ocorrer no âmbito da instrução probatória na ação originária, especialmente após a juntada dos documentos pela instituição financeira, conforme determinado pelo juízo de origem. Não demonstrada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, sendo indevida a concessão da tutela de urgência. Assim, mostra-se adequada a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1000602-66.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: HERNANI VALERY VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de prova mínima de vícios no procedimento de consolidação da propriedade e na inexistência de demonstração de que o devedor não foi intimado das datas dos leilões. O agravante sustenta irregularidades na notificação e impossibilidade de produção de prova de fato negativo, pleiteando a suspensão dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ciência inequívoca dos atos expropriatórios, demonstrada pelo ajuizamento da ação antes da realização do leilão, supre a eventual ausência de intimação formal; e (ii) saber se o indeferimento da tutela de urgência é legítimo diante da ausência da juntada do procedimento administrativo de consolidação da propriedade por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de prova mínima da probabilidade do direito, o que não se verifica quando o autor deixa de instruir a inicial com o procedimento administrativo de consolidação da propriedade. Os atos praticados por oficial de Registro de Imóveis gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual não é elidida por alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório. A legislação regente (Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A) exige a comunicação das datas dos leilões ao devedor por correspondência ao endereço contratual, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade do ato quando comprovada a ciência inequívoca do devedor fiduciante. O ajuizamento da demanda anulatória em momento anterior à realização da praça confirma que o agravante detinha conhecimento dos atos de alienação, o que descaracteriza, em sede de cognição sumária, o prejuízo ou a nulidade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se decreta a nulidade de leilão extrajudicial por ausência de intimação formal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor fiduciante, especialmente pelo ajuizamento de ação judicial prévia à alienação. 2. A ausência de suporte probatório mínimo quanto a vícios no procedimento administrativo de consolidação da propriedade impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, art. 26 e art. 27, § 2º-A e § 2º-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.258/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 11/04/2025; TRF-1, AGTAG 1038730-58.2024.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 30/05/2025. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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