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1000602-45.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000602-45.2026.8.13.0027/MG AUTOR: RICHARD HENRIQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATHALIA MAGALHÃES (OAB RJ237349) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO RICHARD HENRIQUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Afirma, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para viagem de retorno de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, até Belo Horizonte/Confins, com conexão no Aeroporto de Guarulhos, programada para o dia 15/12/2025. Relata que o voo inicial sofreu alterações operacionais, acarretando a perda da conexão subsequente e longa permanência em fila de atendimento no aeroporto, sendo realocado unilateralmente para voo no dia seguinte, 16/12/2025, a partir do Aeroporto de Congonhas, o que ocasionou expressivo atraso na chegada ao destino final, além do transtorno do deslocamento entre aeroportos. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou pedido de suspensão do processo (Evento 23) com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de determinação de sobrestamento nacional no ARE nº 1.560.244/RJ. Em contestação (Evento 24), a demandada sustentou a necessidade de indeferimento da inversão do ônus da prova e, no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço por se tratar de readequação da malha e ausência de tempo hábil para conexão, afirmando que prestou assistência material e reacomodou o passageiro, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a não configuração de danos morais indenizáveis. É o relatório. Decido. Preliminares Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré em razão do Tema 1.417 do STF no RE 1.560.244, cumpre destacar que o Ministro Relator, ao apreciar embargos de declaração, esclareceu que as situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao paradigma em questão, limitando as hipóteses de sobrestamento àquelas expressamente previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), a saber: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Assim, considerando que a controvérsia em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas acima indicadas, mas sim em fortuito interno inerente à operação e à gestão da malha aérea da ré, rejeito o requerimento de suspensão e passo ao exame do mérito. Mérito No caso, ficou incontroverso o atraso e a perda da conexão contratada para o trecho entre Guarulhos e Belo Horizonte/Confins em 15/12/2025. A própria requerida confirma a alteração da malha e a necessidade de reacomodação do passageiro em voo no dia seguinte (Evento 24). A declaração de voo interrompido emitida pela própria ré (Evento 1.7) e os cartões de embarque juntados aos autos comprovam que o autor, que deveria desembarcar em Belo Horizonte às 18h30m do dia 15/12/2025 pelo voo G3 1324, foi reacomodado apenas no voo G3 1304 do dia 16/12/2025, partindo do Aeroporto de Congonhas às 08h15m e pousando no destino às 09h35m, o que configurou atraso superior a 15 (quinze) horas, além do transtorno adicional decorrente da transferência de aeroporto em conexão internacional. Consoante pacificação jurisprudencial, o cancelamento ou atraso de voo em razão de problemas injustificados é hipótese de fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do CDC. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do CDC, que poderá ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. II - Se a parte ré alega que o cancelamento do voo teria ocorrido em virtude de necessidade de manutenção da aeronave para garantir maior segurança aos passageiros, mas não fez qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com os prejuízos causados ao cliente. III - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.065839-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). O atraso de voo por período considerável, como no caso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, é passível de indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE AVIAÇÃO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO. Responde a empresa de aviação civilmente pelos danos morais advindos do atraso de voo por período considerável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.057303-9/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018). O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Isso posto, consideradas as peculiaridades do caso já abordadas e atenta aos parâmetros do artigo 6º, da Lei 9.099, de 1995, em especial a expressiva duração do atraso na chegada ao destino final, o desgaste decorrente da perda de conexão em voo internacional e a necessidade de deslocamento para terminal aéreo diverso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, tendo como termo inicial a data da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal requerimento. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação sem a manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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