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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000602-28.2025.8.26.0218/SPAUTOR: LUIZ SICARELI ADVOGADO(A): RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ SICARELI em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de qualquer contribuição associativa, condenando a requerida à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover novos descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro ao autor os valores descontados sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177", desde a competência 07/2024, inclusive os vencidos no curso da lide até a efetiva cessação, a ser apurado por simples cálculo aritmético com base nos extratos do benefício, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde esta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social para a imediata cessação do desconto lançado sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177" no benefício nº 160.127.655-6, titularizado por LUIZ SICARELI, cabendo ao autor seu encaminhamento e a comprovação nos autos. Sendo a requerida revel e não tendo patrono constituído nos autos, os prazos contra ela fluem da publicação desta sentença no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Havendo recurso ? excepcionados embargos de declaração ? intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C.
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