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1000602-08.2025.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000602-08.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA RODRIGUES RECLAMADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4fcaa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MARIA APARECIDA SIQUEIRA RODRIGUES em face de INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA, PRO HOME QUALITY - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE, declarando nula a vinculação da autora à cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho único e ininterrupto entre autora e primeira reclamada de 20/05/2020 a 12/09/2024, e condenando as reclamadas, de forma solidária em relação às verbas devidas e referentes ao período laborado pelo autor até 21/03/2021, e exclusivamente a primeira reclamada em relação às verbas laboradas de 22/03/2021 até a dispensa, a procederem ao pagamento, à reclamante, dos seguintes títulos: a) 13º salário proporcional de 2020 (08/12), 13º salário proporcional de 2021 (03/12) e férias proporcionais (10/12) do período de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; b) 3 dias adicionais de aviso prévio indenizado; c) adicional de insalubridade em grau máximo no período de 20/05/2020 a 31/05/2022, e grau médio a partir de 01/06/2022 até a rescisão contratual, no importe mensal (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho) de 40% e 20%, respectivamente, sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%, e deduzindo-se os valores já recebidos pelo autor a título de adicional em grau médio, conforme prova documental já colacionada aos autos; d) horas extras, a saber: para o período laborado pela autora de 20/05/2020 até 30/04/2021, as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas; e para o período laborado de 01/05/2021 até a data de ruptura contratual, as excedentes à décima segunda diária, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja, aquela assinalada nos espelhos de ponto que acompanharam a peça de contestação, suprindo-se a lacuna documental, ou seja, ausência de controles de jornada do período anterior ao registro, pela jornada ora fixada como verídica, qual seja, das 07h00 às 19h30, em escala 12x36, com 35 minutos de intervalo intrajornada (observada a média aritmética das variações mencionadas em exordial); com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; e) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no valor correspondente ao do salário-hora, acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 25 minutos de intervalo suprimidos da autora em cada dia de labor no qual, conforme jornada acima fixada como verídica, esta atuou com pausa de apenas 35 minutos. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de insalubridade. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, a reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser observado o limite da prescrição acima declarada. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da data de ingresso em CTPS digital da autora, consignando a correta, de 20/05/2020, no cargo de técnica de enfermagem e salário de R$ 2.454,00. Deverão tais anotações ser efetuadas no prazo de cinco dias, contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 29 e seguintes, CLT). Destaco de ofício que na anotação da CTPS, a reclamada não fará constar nenhuma referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de arcar com indenização no importe de R$ 20.000,00, ora fixada nos moldes do artigo 461 do Código de Processo Civil, aplicável em âmbito trabalhista em face do teor do artigo 769 da CLT. Deverá ser comprovado nos autos, pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, tanto as já pagas como as ora deferidas que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato, deduzindo-se os valores já comprovadamente recolhidos, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução direta. Caberá à primeira reclamada, ainda, proceder à entrega nos autos da guia TRCT, no código 01, bem como da chave de identificação social, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos de liquidação, sob pena de multa diária de R$ 20,00, até o valor máximo de R$ 1.000,00, reversíveis ao reclamante. Na hipótese de atingido o valor máximo da multa ora fixada, e mantido o inadimplemento da obrigação de fazer pela ré, fica desde já autorizada a expedição de alvará para fins de saque, pelo autor, dos valores de sua conta vinculada, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer. Procederá a primeira reclamada à entrega nos autos da guia CD/SD, para que possa o(a) reclamante, caso preenchidos os requisitos legais, usufruir dos benefícios do seguro desemprego, obrigação essa a ser cumprida no mesmo prazo fixado no parágrafo acima, sob pena de responder por indenização substitutiva ao benefício não recebido pela obreira. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pelas reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à primeira reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo ainda que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA SIQUEIRA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000602-08.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA RODRIGUES RECLAMADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4fcaa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MARIA APARECIDA SIQUEIRA RODRIGUES em face de INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA, PRO HOME QUALITY - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE, declarando nula a vinculação da autora à cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho único e ininterrupto entre autora e primeira reclamada de 20/05/2020 a 12/09/2024, e condenando as reclamadas, de forma solidária em relação às verbas devidas e referentes ao período laborado pelo autor até 21/03/2021, e exclusivamente a primeira reclamada em relação às verbas laboradas de 22/03/2021 até a dispensa, a procederem ao pagamento, à reclamante, dos seguintes títulos: a) 13º salário proporcional de 2020 (08/12), 13º salário proporcional de 2021 (03/12) e férias proporcionais (10/12) do período de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; b) 3 dias adicionais de aviso prévio indenizado; c) adicional de insalubridade em grau máximo no período de 20/05/2020 a 31/05/2022, e grau médio a partir de 01/06/2022 até a rescisão contratual, no importe mensal (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho) de 40% e 20%, respectivamente, sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%, e deduzindo-se os valores já recebidos pelo autor a título de adicional em grau médio, conforme prova documental já colacionada aos autos; d) horas extras, a saber: para o período laborado pela autora de 20/05/2020 até 30/04/2021, as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas; e para o período laborado de 01/05/2021 até a data de ruptura contratual, as excedentes à décima segunda diária, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja, aquela assinalada nos espelhos de ponto que acompanharam a peça de contestação, suprindo-se a lacuna documental, ou seja, ausência de controles de jornada do período anterior ao registro, pela jornada ora fixada como verídica, qual seja, das 07h00 às 19h30, em escala 12x36, com 35 minutos de intervalo intrajornada (observada a média aritmética das variações mencionadas em exordial); com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; e) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no valor correspondente ao do salário-hora, acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 25 minutos de intervalo suprimidos da autora em cada dia de labor no qual, conforme jornada acima fixada como verídica, esta atuou com pausa de apenas 35 minutos. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de insalubridade. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, a reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser observado o limite da prescrição acima declarada. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da data de ingresso em CTPS digital da autora, consignando a correta, de 20/05/2020, no cargo de técnica de enfermagem e salário de R$ 2.454,00. Deverão tais anotações ser efetuadas no prazo de cinco dias, contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 29 e seguintes, CLT). Destaco de ofício que na anotação da CTPS, a reclamada não fará constar nenhuma referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de arcar com indenização no importe de R$ 20.000,00, ora fixada nos moldes do artigo 461 do Código de Processo Civil, aplicável em âmbito trabalhista em face do teor do artigo 769 da CLT. Deverá ser comprovado nos autos, pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, tanto as já pagas como as ora deferidas que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato, deduzindo-se os valores já comprovadamente recolhidos, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução direta. Caberá à primeira reclamada, ainda, proceder à entrega nos autos da guia TRCT, no código 01, bem como da chave de identificação social, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos de liquidação, sob pena de multa diária de R$ 20,00, até o valor máximo de R$ 1.000,00, reversíveis ao reclamante. Na hipótese de atingido o valor máximo da multa ora fixada, e mantido o inadimplemento da obrigação de fazer pela ré, fica desde já autorizada a expedição de alvará para fins de saque, pelo autor, dos valores de sua conta vinculada, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer. Procederá a primeira reclamada à entrega nos autos da guia CD/SD, para que possa o(a) reclamante, caso preenchidos os requisitos legais, usufruir dos benefícios do seguro desemprego, obrigação essa a ser cumprida no mesmo prazo fixado no parágrafo acima, sob pena de responder por indenização substitutiva ao benefício não recebido pela obreira. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pelas reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à primeira reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo ainda que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA

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