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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Processo 1000601-82.2023.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Alan Batista da Silva - Paranapanema S/A - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Compulsando detidamente os autos, nota-se que a gratuidade perseguida pelo credor não restou analisada. Com efeito, a gratuidade da justiça se encontra preconizada no art. 98 do CPC e se aplica a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou não no Brasil, cuja situação econômica não permita o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família. Ainda, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor traga aos autos as cópias de suas CTPS, holerites ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, extratos bancários e fatura de cartão de crédito relativos ao mesmo período, em seu nome, suas declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil nos últimos dois exercícios ou declaração de isenção nos termos da Lei nº 7.115/83, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.) compatíveis ao quanto alegado, anotando o patrono o sigilo dos documentos apresentados. Advirto que a documentação acima deverá ser apresentada de forma cumulativa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mesmo prazo, na hipótese de não apresentação integral da documentação exigida, deverá o credor proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC Oportunamente tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)