Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000601-73.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: VITORIA GONCALVES CELESTINO RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76abe33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, ambos à razão de 1/12. Declaro extinto o contrato entre as partes em 11/04/2026, por iniciativa da reclamante. Não há juros nem correção monetária in casu, por ausência de mora imputável à ré. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor dos pedidos integramente rejeitados, em favor da reclamada. Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Com base no princípio da causalidade, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte autora, que deu causa indevida ao ajuizamento da ação. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 17), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Honorários periciais, fixados no valor limite de R$ 1.000,00 (Portaria GP/CR nº 9/2026 do TRT-2), serão suportados pelo orçamento deste Tribunal Regional, vez que a(o) reclamante, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, é beneficiária(o) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 119,14, a cargo da(o) reclamante, pelo princípio da causalidade, das quais fica isenta(o). Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA GONCALVES CELESTINO
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000601-73.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: VITORIA GONCALVES CELESTINO RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76abe33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, ambos à razão de 1/12. Declaro extinto o contrato entre as partes em 11/04/2026, por iniciativa da reclamante. Não há juros nem correção monetária in casu, por ausência de mora imputável à ré. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor dos pedidos integramente rejeitados, em favor da reclamada. Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Com base no princípio da causalidade, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte autora, que deu causa indevida ao ajuizamento da ação. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 17), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Honorários periciais, fixados no valor limite de R$ 1.000,00 (Portaria GP/CR nº 9/2026 do TRT-2), serão suportados pelo orçamento deste Tribunal Regional, vez que a(o) reclamante, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, é beneficiária(o) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 119,14, a cargo da(o) reclamante, pelo princípio da causalidade, das quais fica isenta(o). Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADO LIVRE BRASIL LTDA