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1000601-47.2018.5.02.0205

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR AIRR 1000601-47.2018.5.02.0205 AGRAVANTE: LUIZ RENATO PAZINI FERRAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA BARBOSA PATRICIO E OUTROS (8) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e2ef077) proferido nos autos do processo 1000601-47.2018.5.02.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000601-47.2018.5.02.0205 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho estranho ao acórdão regional nas razões do recurso de revista. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000601-47.2018.5.02.0205, em que são AGRAVANTES LUIZ RENATO PAZINI FERRAZ e MARCELO BISONI e são AGRAVADOS PATRICIA FERREIRA BARBOSA PATRICIO, ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO, ULTRACALL CONTACT CENTER LTDA - EPP, BISONIB SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI, DIGITAL TECH LTDA, JOINHUB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, IQUANTICA RELACIONAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MGB SERVICOS E NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA e BOC - COACHING & CONSULTORIA - RECURSOS HUMANOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Trata-se de agravo interno interposto de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão agravada está assim fundamentada: O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho estranho ao acórdão regional nas razões do recurso de revista. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente transcreveu trecho estranho ao acórdão regional nas razões do recurso de revista. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051414034613300000178317415. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051414034613300000178317415?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - JOINHUB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR AIRR 1000601-47.2018.5.02.0205 AGRAVANTE: LUIZ RENATO PAZINI FERRAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA BARBOSA PATRICIO E OUTROS (8) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e2ef077) proferido nos autos do processo 1000601-47.2018.5.02.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000601-47.2018.5.02.0205 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho estranho ao acórdão regional nas razões do recurso de revista. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000601-47.2018.5.02.0205, em que são AGRAVANTES LUIZ RENATO PAZINI FERRAZ e MARCELO BISONI e são AGRAVADOS PATRICIA FERREIRA BARBOSA PATRICIO, ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO, ULTRACALL CONTACT CENTER LTDA - EPP, BISONIB SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI, DIGITAL TECH LTDA, JOINHUB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, IQUANTICA RELACIONAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MGB SERVICOS E NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA e BOC - COACHING & CONSULTORIA - RECURSOS HUMANOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Trata-se de agravo interno interposto de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão agravada está assim fundamentada: O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho estranho ao acórdão regional nas razões do recurso de revista. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente transcreveu trecho estranho ao acórdão regional nas razões do recurso de revista. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051414034613300000178317415. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051414034613300000178317415?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO

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