Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1000601-17.2023.5.02.0320 AGRAVANTE: CHRISTIAN PHILIP RUMPF DE CALASANS GAIL AGRAVADO: FLAVIA DE MOURA SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho #id:8a15d37, nos seguintes termos: "WILSON ARBASSETI DE ARAUJO JUNIOR Vistos etc. Trata-se de petição protocolada por Fernando Gomes da Costa (ID 83b9670), na qual postula a extensão dos efeitos do Acórdão de ID a7fef49, proferido por esta 11ª Turma, com fundamento no artigo 1.005 do Código de Processo Civil, objetivando o afastamento de sua responsabilidade e a exclusão do polo passivo da execução. O Acórdão de ID a7fef49 apreciou e julgou o Agravo de Petição interposto de forma exclusiva pelo executado Christian Philip Rumpf de Calasans Gail (ID 3097a09), dando-lhe provimento com base no precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 26 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Proferido o julgamento colegiado daquele recurso específico, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional desta Instância Regional no tocante ao referido apelo, sendo inviável a inovação ou alteração do julgado colegiado por meio de mera manifestação avulsa após a publicação do acórdão. Ademais, a decisão interlocutória de mérito do IDPJ proferida pelo Juízo de origem (ID 4b7afe5) desafiava recurso próprio e autônomo de Agravo de Petição (artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT), o qual não foi interposto oportunamente pelo ora requerente. Desse modo, eventuais matérias de defesa, questões atinentes à perda de suporte material da execução, benefício de ordem (artigo 10-A da CLT) ou reflexos da tese do Tema 26 do TST em relação aos executados não recorrentes devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução no primeiro grau, por meio dos instrumentos processuais próprios cabíveis no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão formulado na petição de ID 83b9670. Decorrido o prazo legal sem outras manifestações, baixem os autos à 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador do Trabalho" O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MCN PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1000601-17.2023.5.02.0320 AGRAVANTE: CHRISTIAN PHILIP RUMPF DE CALASANS GAIL AGRAVADO: FLAVIA DE MOURA SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho #id:8a15d37, nos seguintes termos: "WILSON ARBASSETI DE ARAUJO JUNIOR Vistos etc. Trata-se de petição protocolada por Fernando Gomes da Costa (ID 83b9670), na qual postula a extensão dos efeitos do Acórdão de ID a7fef49, proferido por esta 11ª Turma, com fundamento no artigo 1.005 do Código de Processo Civil, objetivando o afastamento de sua responsabilidade e a exclusão do polo passivo da execução. O Acórdão de ID a7fef49 apreciou e julgou o Agravo de Petição interposto de forma exclusiva pelo executado Christian Philip Rumpf de Calasans Gail (ID 3097a09), dando-lhe provimento com base no precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 26 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Proferido o julgamento colegiado daquele recurso específico, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional desta Instância Regional no tocante ao referido apelo, sendo inviável a inovação ou alteração do julgado colegiado por meio de mera manifestação avulsa após a publicação do acórdão. Ademais, a decisão interlocutória de mérito do IDPJ proferida pelo Juízo de origem (ID 4b7afe5) desafiava recurso próprio e autônomo de Agravo de Petição (artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT), o qual não foi interposto oportunamente pelo ora requerente. Desse modo, eventuais matérias de defesa, questões atinentes à perda de suporte material da execução, benefício de ordem (artigo 10-A da CLT) ou reflexos da tese do Tema 26 do TST em relação aos executados não recorrentes devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução no primeiro grau, por meio dos instrumentos processuais próprios cabíveis no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão formulado na petição de ID 83b9670. Decorrido o prazo legal sem outras manifestações, baixem os autos à 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador do Trabalho" O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO GOMES DA COSTA