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TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000601-09.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: VERA MARIA DE FARIA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f661b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, declaro prescritos eventuais créditos anteriores a 10/04/2021, EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ao final, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Vera Maria de Faria para condenar Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: PLR, parcelas vencidas e vincendas, referente ao período imprescrito, nos termos, parâmetros e valores constantes das normas coletivas, observando-se como base de cálculo os valores pagos a título de aposentadoria e de complementação de aposentadoria. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive a atualização monetária e juros de mora. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de PLR têm natureza indenizatória, sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Custas pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor estimado da condenação. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERA MARIA DE FARIA
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000601-09.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: VERA MARIA DE FARIA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f661b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, declaro prescritos eventuais créditos anteriores a 10/04/2021, EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ao final, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Vera Maria de Faria para condenar Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: PLR, parcelas vencidas e vincendas, referente ao período imprescrito, nos termos, parâmetros e valores constantes das normas coletivas, observando-se como base de cálculo os valores pagos a título de aposentadoria e de complementação de aposentadoria. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive a atualização monetária e juros de mora. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de PLR têm natureza indenizatória, sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Custas pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor estimado da condenação. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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