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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nanuque · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000600-88.2026.8.13.0443/MG
RÉU: AGUAS DE NANUQUE CONCESSIONARIA SPE S/A
ADVOGADO(A): PEDRO EUSTÁQUIO SCAPOLATEMPORE (OAB MG035323)
ADVOGADO(A): PEDRO SCAPOLATEMPORE NETO (OAB MG134987)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SCAPOLATEMPORE (OAB MG160603)
ADVOGADO(A): SAMUEL LOMAS SANTOS (OAB MG097691)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PEDRO MOREIRA VIEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER c/c INDENIZATÓRIA em face de ÁGUAS DE NANUQUE CONCESSIONÁRIA SPE S/A, aduzindo que é consumidor dos serviços de fornecimento de água prestado pela requerida e que, em meados do mês de fevereiro de 2026 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de água, sem motivo aparente. Alega que, ao entrar em contato com a demandada, foi informado que a interrupção ocorreu de forma equivocada. Relata que a requerida informou que seria retomado o serviço, entretanto, não houve restabelecimento. Argumenta que o imóvel está em fase de construção e que a interrupção do fornecimento atrapalha a continuidade da obra. Aponta que a empresa continuou emitindo contas para que o autor realizasse os respectivos pagamentos, mesmo sem disponibilizar água, devendo os valores pagos serem restituídos. Diante dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados no período em que permaneceu sem o efetivo fornecimento do serviço (EVENTO1, DOC1).
Tutela de urgência deferida em EVENTO7, DOC1.
A requerida apresentou contestação em EVENTO16, DOC1, sustentando que o autor confessa que o local se trata de uma residência recentemente construída e ainda em fase de acabamento. Afirma que o atraso ou interrupção de serviço em imóvel em construção configura mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar indenização por danos morais. Manifesta que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar valores mensais nas faturas, posto que mesmo em imóveis onde o fornecimento encontra-se interrompido ou sem consumo registrado, permanece ativa a Tarifa Mínima de Disponibilidade. Trata-se de contraprestação devida pelo usuário para custear a manutenção de toda a infraestrutura da rede de saneamento que permanece à disposição do lote. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (EVENTO 18, DOC1).
Decisão de saneamento e organização do processo em EVENTO21, DOC1, designando audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor (EVENTO32, DOC1).
Não há questão de natureza processual a ser enfrentada, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; razão pela qual passo ao exame do mérito dos pedidos formulados.
De início, imperioso ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público, como é o caso da requerida. Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COPASA. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL AO USO PERPETRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o consumidor e a concessionária de serviços públicos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e a obrigatoriedade de prestação de serviços adequados e contínuos. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.412889-8/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025).
Trata-se, portanto, de relação de consumo, pois a demandada é prestadora de serviço de fornecimento de água para o autor, que é destinatário final fática do serviço. Assim, devem ser aplicadas ao caso as normas protetivas previstas no CDC.
Face à manifestação das partes e diante a ausência de impugnação específica, verifico ser fato incontroverso que a demandada suspendeu o fornecimento de água do imóvel do autor. É incontroverso, ainda, que mesmo com a suspensão do fornecimento de água, houve a cobrança mensal de tarifa mínima de água e esgoto.
O cerne da questão controvertida é analisar se a cobrança mensal é devida, bem como se a requerida, ao efetuar a suspensão dos serviços, estava no exercício regular de direito ou se praticou ato ilícito e, sendo ilícita a conduta, se gerou dano moral para ao autor.
Inicialmente, no que diz respeito à cobrança mensal de tarifa fixa de água e esgoto apontada nas faturas juntadas em EVENTO1, DOCs 3-5 trata-se de um valor fixo cobrado pelas concessionárias para garantir a disponibilidade do serviço.
Nos termos do artigo 30, IV, da Lei nº 11.445/2007, haverá a cobrança dos serviços públicos de saneamento básico, considerando o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.
A cobrança da tarifa mínima possui natureza remuneratória de serviço colocada à disposição do usuário, visando cobrir os custos fixos operacionais da concessionária para manter a infraestrutura da rede de saneamento.
Todavia, tal fato aplica-se tão somente às hipóteses em que a interrupção do serviço ocorre de forma regular e legítima. No caso dos autos, a requerida não apresentou justificativa para a suspensão do fornecimento de água no imóvel da parte autora, limitando-se a afirmar que tratava de mero descumprimento contratual.
O autor havia quitado todas as faturas, inexistindo débito em aberto. Ademais, não foi apresentada nenhuma solicitação de corte pela parte autora.
Assim, no presente caso, a suspensão do fornecimento de água mostrou-se indevida, circunstância que afasta a alegação de exercício regular de direito pela requerida. Nesse sentido é o entendimento do egrégio TJMG, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA - COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que é legítima a cobrança da tarifa de água de acordo com faixas prefixadas de consumo, inclusive no valor mínimo, aplicável ainda que inexista consumo real na unidade. Inteligência da súmula 407 daquela Corte Superior. É indevida a cobrança da tarifa mínima a partir da interrupção do fornecimento de água e saneamento básico, afinal, nesta hipótese, não há qualquer custo para a disponibilização do serviço ao consumidor, sobretudo porque não se pode admitir o enriquecimento sem causa da autarquia/concessionária. Demonstrada a interrupção do fornecimento de água e esgoto pela concessionária à unidade consumidora a partir do mês de março de 2019, por inadimplemento, exsurge ilegítima a cobrança da tarifa mínima neste período, porquanto ausente a disponibilidade do serviço, razão pela qual deve ser mantido o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.332173-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026).
Havendo a interrupção ilícita do serviço essencial, a manutenção da cobrança mensal da tarifa mínima durante o período de suspensão indevida revela-se manifestamente abusiva.
Por via de consequência, considerando que o demandante efetuou o pagamento integral das faturas vencidas em março a maio de 2026 (EVENTO1, DOCs 3-5), devem os valores serem restituídos.
A parte autora requer a restituição em dobro dos referidos valores. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De acordo com a norma acima transcrita, a imposição da penalidade ao fornecedor pressupõe a existência de pagamento da quantia indevidamente cobrada.
Outrossim, para que ocorra a restituição dos valores em dobro, na esteira da orientação jurisprudencial do egrégio TJMG, é indispensável que a conduta da parte requerida seja contrária a boa-fé, dispensando a análise do elemento volitivo. Nesse sentido, veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. COPASA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO CARACTERIZADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se: (i) a cobrança indevida promovida pela concessionária em desfavor do consumidor autoriza repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, (ii) se a situação fática em questão ensejou ao autor danos morais indenizáveis; iii) sobre o valor a ser restituído deve incidir juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. 4. O STJ, nos EREsp 600.663/RS, definiu que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, aplicando-se tal entendimento aos casos posteriores a 30/03/2021. 5. A conduta da concessionária, que cobrou significativamente superior ao padrão histórico de consumo, sem promover, após a substituição do hidrômetro, o recalculo da fatura e a restituição do valor pago a maior, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231969-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025)
Na espécie, a cobrança realizada pela parte ré de um valor sem prestação de serviço é evidentemente indevida, não se podendo afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, já que a situação não se enquadra na hipótese de engano justificável.
A meu ver, a conduta da demandada que cobrou valores durante a suspensão do fornecimento de água, é contrária a boa-fé objetiva.
Assim, diante das circunstâncias acima destacadas é de se impor a condenação da ré à repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.
No tocante à extensão do valor do dano material, entendo que deve corresponder ao dobro do montante pago nas faturas em março a maio de 2026 (EVENTO1, DOCs 3-5). Assim sendo, o montante a ser restituído é de R$ 147,96.
A parte autora alega que a suspensão do fornecimento de água ocorreu sem notificação prévia e sem a existência de débitos. Lado outro, a requerida alega que a interrupção do fornecimento em imóvel inabitado, trata-se de mero descumprimento contratual, inexistindo dever de indenizar.
Não obstante a alegação da requerida, a demora em proceder a retomada da prestação dos serviços foi exorbitante e irrazoável. Verifica-se dos documentos de EVENTO1, DOC6-7 que o autor vem desde março de 2026 tentando solucionar a questão, sendo necessária a intervenção do judiciário para que o serviço fosse prestado. O serviço era essencial para dar continuidade à obra do imóvel que possuía fins residenciais.
O fornecimento de água é serviço essencial. A requerida é prestadora de serviço e deve oferecer água tratada aos consumidores. Entretanto, a demandada deixou de prestar esse serviço sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Assim sendo, resta evidente que houve ato ilícito, devendo a requerida reparar os danos decorrentes. Nesse sentido é o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Verifica-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiro.
Nesse contexto, houve evidente violação aos direitos da personalidade da parte autora, posto que por vários dias, sem justo motivo, não lhe foi fornecido o meio essencial para prosseguir com a construção de seu imóvel. Ainda que no local do fornecimento de água ainda estava edificando, para a construção é indispensável a água. Dessa forma, diante do ato ilícito cometido pela requerida e de todo o transtorno sofrido pelo requerente, torna-se evidente que o autor possui direito de ser indenizado pelos danos. Assim é o entendimento do egrégio TJMG, veja-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSIVEL. DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO DE ACESSO À ATIVIDADE ESSENCIAL. VALOR. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COPASA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A responsabilidade das prestadoras de serviço público por danos causados aos usuários deve ser apurada com fundamento na teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva), a teor do disposto no art. 37, §6º, da CR/88 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.2. Constatado que a demora na ligação de água da unidade consumidora, à míngua de justificativa plausível para o atraso, decorreu de falha na prestação do serviço público, cuja execução fora concedida à COPASA, patente o dever de indenizar as usuárias pelos danos experimentados. 3. A privação do serviço essencial de fornecimento de água gera transtornos, constrangimentos e angústias, sentimentos que transpõem o mero dissabor e são capazes de ensejar abalos de ordem moral.4. Os danos morais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 5. Deve ser majorada a quantia arbitrada na sentença, a título de danos morais, quando se revela aquém da extensão dos danos extrapatrimoniais evidenciados diante do longo período em que as usuárias permaneceram injustamente privadas de acesso à atividade essencial.6. Os juros moratórios, nas demandas relativas à responsabilidade extracontratual do Poder Público, incidem a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017684-4/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023).
No que toca ao quantum indenizatório, o valor do dano moral, de acordo com a jurisprudência dominante, deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve exercer a função de reparar o prejuízo e de prevenir a reincidência na conduta lesiva.
Feitas essas considerações e sopesadas as circunstâncias do caso concreto, ponderando que a parte autora tentou solucionar a demanda administrativamente e que a requerida não ofereceu proposta de acordo e só deu início ao fornecimento de água após intervenção do judiciário, mas ponderando que o imóvel não era habitado, entendo que o dano moral deve ser arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma no artigo 487, I, do CPC para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de água no imóvel do requerente, na forma determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual ratifico nesta oportunidade.
Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, devidamente corrigidos, desde o arbitramento (súmula 362 do egrégio STJ), pelos índices da CGJ, e com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno a requerida a restituir ao autor, em dobro, o montante pago nas faturas em março a maio de 2026 (EVENTO1, DOCs 3-5), totalizando R$ 147,96.
Ratifico integralmente a decisão que deferiu a tutela em EVENTO7, DOC1.
Diante da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, em relação ao cálculo dos juros moratórios, deverá ocorrer segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários porque incabíveis, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.Intimem-se, aplicando-se, se for o caso, o art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.