Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1000600-40.2019.4.01.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000600-40.2019.4.01.3826/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ANILCEIO JOSE NERY
ADVOGADO(A): SUELI CRISTINA VILLA (OAB RJ117757)
APELANTE: SUELI CRISTINA VILLA
ADVOGADO(A): SUELI CRISTINA VILLA (OAB RJ117757)
APELANTE: RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB SP158256)
ADVOGADO(A): RAPHAELA PEREIRA DE PAULA FERREIRA (OAB SP262743)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. TESE REPETITIVA 1105/STJ. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE EXEQUENTE E PROCURADOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Nos autos principais de ação revisional de benefício previdenciário, o INSS apresenta, em sede de cumprimento de sentença, os cálculos do principal e dos honorários advocatícios. O juízo de origem determina a distribuição do feito no PJE, cabendo à parte exequente manifestar anuência aos cálculos ou apresentar os valores que entende corretos. A parte exequente concorda com os atrasados calculados pelo INSS, mas discorda dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, sustentando que o percentual deve incidir sobre o total das diferenças vencidas e não pagas. O INSS alega que o acórdão transitado em julgado fixa os honorários sucumbenciais em 10% sobre as parcelas apuradas até a prolação da sentença, em 11/2004, nos termos da Súmula 111/STJ. Expedem-se requisições de pagamento do principal e da parcela incontroversa dos honorários.
2. A sentença julga improcedente o pedido da parte exequente e extingue o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Acolhe o cálculo apresentado pela autarquia e condena a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução, em 10% sobre o proveito econômico obtido, definido como a diferença apurada nos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O juízo sentenciante fundamenta que o direito da parte exequente é reconhecido na sentença publicada em 11/2004, que fixa os honorários em 10% sobre o valor da condenação atualizada, e que o acórdão de 15/12/2009 fixa os honorários em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em atendimento à Súmula 111/STJ, com trânsito em julgado em 31/10/2018. Acrescenta que a referida súmula, específica para benefícios previdenciários, não sofre alteração pelas disposições do CPC/2015 relativas às condenações contra a Fazenda Pública, e que sua base de cálculo compreende as parcelas vencidas até a decisão que reconhece o direito do segurado.
3. Em embargos de declaração opostos pela parte exequente, o juízo retifica de ofício a sentença, para excluir a condenação da parte exequente e condenar sua procuradora ao pagamento dos honorários sucumbenciais na execução, mantidos o percentual e a base de cálculo fixados na sentença embargada, com determinação de inclusão da advogada como exequente. O juízo fundamenta que a controvérsia no cumprimento de sentença cinge-se aos honorários devidos ao procurador, que assume, por corolário, a posição de exequente e, consequentemente, também a sucumbência na hipótese de improcedência do pleito.
4. A parte exequente e sua procuradora interpõem apelação, pleiteando o reconhecimento da existência de legitimidade concorrente do autor, com exclusão da patrona do autor do polo ativo da execução; em razão da justiça gratuita deferida ao autor, recebimento da apelação sem o pagamento do preparo e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da execução; em caso de serem negados os requerimentos anteriores, redução do percentual de 10% para 1% incidente sobre a base de cálculo da condenação em honorários sucumbenciais na execução. Requerem, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 111/STJ, ante o CPC/2015, e fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios no valor da condenação ou proveito econômico, ou seja, no caso, todos os recebimentos da parte, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; subsidiariamente, fixação do termo final até a data do acórdão.
5. O INSS, em contrarrazões, requer a inadmissão do recurso, sob o argumento de que o recurso cabível contra a decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, configurando-se erro grosseiro na interposição da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há quatro questões em discussão: (i) definir o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos apresentados e extingue o cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a parte exequente detém legitimidade concorrente com sua procuradora para discutir os honorários advocatícios da execução, e se a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça se estende à advogada; (iii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, notadamente o termo final de apuração das parcelas, à luz do título executivo transitado em julgado e da Súmula 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento ou extingue a execução, ao passo que a decisão interlocutória resolve questão incidental sem encerrar a fase processual.
8. No caso dos autos, o ato judicial homologa os cálculos do INSS, já requisitados por precatório e RPV, e declara a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 487, I, do CPC, caracterizando-se como sentença impugnável por apelação, e não como decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. Aplica-se o precedente do STJ no REsp 1.855.034/PA (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020), segundo o qual a decisão que homologa cálculos, determina a expedição de ofícios requisitórios e encerra a fase de cumprimento de sentença consubstancia sentença impugnável por apelação. Afasta-se, assim, a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo INSS.
9. O art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que a verba honorária sucumbencial constitui direito do advogado, remunerando os serviços prestados em juízo, e permite que sua execução seja promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que atuou. Essa previsão, contudo, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discutir os honorários advocatícios, facultando ao patrono promover a execução em nome do cliente pela totalidade do título executivo, incluindo o principal, conforme o precedente do STJ no REsp 1.689.313/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017).
10. Quando a execução é instaurada pela própria parte, beneficiária de gratuidade de justiça, pela totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em razão da sucumbência no cumprimento de sentença, ainda que a titularidade da verba seja dos advogados, conforme decisão monocrática do STJ no REsp 1.908.754/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12/12/2022).
11. No caso concreto, a parte exequente propõe a execução conjunta do débito principal e dos honorários advocatícios, detendo legitimidade concorrente para discutir a verba honorária. A causídica, portanto, não está obrigada a figurar no polo ativo do cumprimento de sentença, afastando-se sua inclusão como exequente, e a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça se estende também aos procuradores da parte exequente.
12. A execução de sentença observa os limites do título executivo, em atenção ao princípio da fidelidade ao título, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, em consonância com a garantia da segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É vedado rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. No silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo da execução detém competência para se pronunciar nos pontos necessários ao cumprimento do julgado; inexistindo omissão, o título deve ser cumprido em seus exatos termos.
13. A Tese Repetitiva 1105 do STJ reafirma a eficácia e a aplicabilidade da Súmula 111/STJ, com a redação modificada em 2006, mesmo após a vigência do CPC/2015, quanto à fixação de honorários advocatícios nas lides previdenciárias. Segundo essa tese, as parcelas que integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais correspondem às devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, ou no âmbito dos recursos especial e extraordinário, conforme o precedente do STJ no EDcl no REsp 1.880.529/SP (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/09/2023). Somente na hipótese de sentença de improcedência, com concessão do benefício no acórdão, o marco final da incidência dos honorários é fixado na data do julgamento de segunda instância.
14. No caso dos autos, o título executivo, constituído pelo acórdão de 15/12/2009, transitado em julgado, estabelece os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva da revisão do benefício, prolatada em 11/2004, em atendimento à Súmula 111/STJ. O juízo da execução homologa o cálculo do INSS, que fixa o termo final do período de apuração dos honorários na data dessa sentença, em conformidade com o título executivo e com a Tese Repetitiva 1105 do STJ. Não assiste razão à parte exequente, portanto, quanto à pretensão de inaplicabilidade da Súmula 111/STJ ou de fixação do termo final na data do acórdão.
15. Como o presente julgamento não altera a sucumbência da execução, permanecendo a parte exequente vencida quanto à diferença apurada nos honorários advocatícios, mantém-se sua condenação em honorários sucumbenciais na execução. A exigibilidade dessa verba, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, com extensão dessa suspensão aos procuradores da parte exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade concorrente do autor para propor a execução conjunta do débito principal e dos honorários advocatícios, afastar a inclusão da causídica na lide como exequente e estender a suspensão da exigibilidade da verba honorária na execução também aos procuradores da parte exequente.
Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, determina a expedição de requisição de pagamento e declara extinta a execução caracteriza-se como sentença impugnável por apelação, e não como decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 2. A parte exequente detém legitimidade concorrente com seu procurador para discutir os honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, podendo promover a execução conjunta do principal e da verba honorária sem necessidade de inclusão do advogado no polo ativo. 3. A suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte exequente estende-se aos honorários sucumbenciais fixados na execução, ainda que a titularidade da verba seja dos procuradores. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, nas ações previdenciárias, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão que reconhece o direito do segurado, nos termos da Súmula 111/STJ e da Tese Repetitiva 1105 do STJ, ressalvada a hipótese de sentença de improcedência com concessão do benefício em segunda instância".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.