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1000599-98.2025.8.26.0533

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível

    Processo 1000599-98.2025.8.26.0533 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MATILDE CAETANO DA MOTA LOPES - Vistos. Trata-se de pedido e alvará manejado por Matilde Caetano da Mota Lopes, aduzindo, em resumo, que, na data de 01/09/2024, Alcebíades Teixeira Lopes faleceu, deixando a requerente, sua dependente junto ao INSS (fls. 16/18) a quem cabe o saldo de benefício previdenciário do falecido. Resposta do ofício (fls. 49/51), apontado saldo no valor de R$ 2.549,60 em março de 2026 (fls. 90). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Observa-se que o pedido inicial, sob o viés do procedimento da jurisdição voluntária, consiste na expedição de alvará judicial, visando ao levantamento de resíduo de benefício, em favor da autora. Comprovado que a autora é beneficiária da pensão por morte do falecido (fls. 16/18), verifica-se que possui legitimidade para o levantamento dos valores deixados junto à instituição financeira (fls. 90). Diante de tal cenário, plausível o acolhimento da pretensão de autorização para levantamento do valor especificado, retidos na titularidade do falecido, sem necessidade, inclusive, de prestação de contas, já que inexiste interesse de menores ou incapazes (a justificar, inclusive, a intervenção do Ministério Público). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar, mediante expedição de alvará judicial, que a requerente promova o levantamento integral da quantia de R$ 2.549,60, depositada junto ao Banco Mercantil S/A em nome do de cujus Alcebíades Teixeira Lopes, falecido em 01/09/2024 (fls. 9), acrescida dos rendimentos e atualizações incidentes até a data do efetivo levantamento. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, situação que destoa do direito de recorrer, configurada está à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. Não há honorários ou custas. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará a ser direcionado às instituições mencionadas. A requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados e cópias pertinentes (em especial fls. 90, além dos documentos pessoais dos envolvidos para individualização). Recomenda-se que a parte interessada na obtenção do alvará confira previamente os dados nele inseridos, para apuração de eventual erro material/inexatidão em nomes, qualificações ou demais dados, que possam frustrar o uso no momento adequado. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)

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