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1000599-77.2025.8.11.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000599-77.2025.8.11.0093 - Autor: MARCIO JOSE FONSECA - Réu: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, posteriormente aditada para AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL, ajuizada por MARCIO JOSÉ FONSECA em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor afirma ser produtor rural e ter celebrado com a instituição financeira ré as operações de crédito rural nº 40/00179-2 e nº 40/00238-1, destinadas à aquisição de bovinos. Sustenta que sua atividade de bovinocultura de leite e corte foi afetada por eventos climáticos e mercadológicos adversos, entre eles estiagem severa, degradação das pastagens, redução da produção de leite, morte de animais, aumento dos custos de alimentação do rebanho e queda dos preços dos produtos comercializados. Alega que tais circunstâncias reduziram temporariamente sua capacidade de pagamento e que, antes do vencimento das obrigações, formulou pedidos administrativos de prorrogação das operações, acompanhados de laudo de perdas e de análise de capacidade de pagamento. Afirma que a instituição financeira não teria examinado adequadamente os documentos apresentados e teria condicionado a renegociação à prestação de novas garantias. Além do alongamento das dívidas, requer a revisão das operações, alegando a existência de irregularidades quanto à capitalização de juros, às tarifas, aos seguros, à multa e aos encargos moratórios. Na decisão de ID 203184075, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça e indeferido o pedido inicial de tutela de urgência. O pedido principal foi apresentado no ID 208503299, acompanhado de parecer técnico contábil, e recebido pela decisão de ID 217031455. Posteriormente, o acórdão de ID 228539160 reformou a decisão inicial e determinou a suspensão da exigibilidade das operações nº 40/00179-2 e nº 40/00238-1, bem como a abstenção de inscrição do nome do autor e de eventuais avalistas em órgãos de proteção ao crédito e cadastros internos do Banco Central, até o julgamento definitivo da demanda. Após determinação deste Juízo, a instituição financeira informou o cumprimento da tutela recursal no ID 230650276. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ID 230929351). O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 232192414. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência dos requisitos necessários à prorrogação das operações, a regularidade dos contratos e dos encargos cobrados e a inexistência de conduta ilícita. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 238417951. Instadas a especificar as provas pretendidas, a instituição financeira informou, inicialmente no ID 239084753, não pretender produzir outras provas. O autor, por sua vez, requereu no ID 240234062 a realização de perícias contábil e agronômica, a exibição de documentos e a expedição de ofício ao Sindicato Rural. Por meio da decisão de ID 241413993, foi deferida a inversão do ônus da prova, cumulada com sua distribuição dinâmica, e concedida às partes nova oportunidade para ratificar ou complementar os requerimentos probatórios. No ID 242560524, o réu reiterou que os contratos e extratos de sua posse já haviam sido juntados e requereu o julgamento antecipado do mérito. No ID 242690836, o autor ratificou integralmente os pedidos formulados no ID 240234062. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado O pedido de julgamento antecipado formulado pela instituição financeira não comporta acolhimento. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, entretanto, a controvérsia não se limita à interpretação jurídica das cláusulas contratuais. Discute-se a efetiva ocorrência e extensão das perdas produtivas alegadas pelo autor, o nexo entre os eventos climáticos e mercadológicos e a redução de sua capacidade financeira, o caráter temporário da dificuldade de pagamento, a capacidade atual e futura de adimplemento, a regularidade do procedimento administrativo de prorrogação e a evolução contábil das operações. Os laudos e pareceres particulares apresentados constituem elementos de prova relevantes, mas foram produzidos unilateralmente e tiveram suas conclusões impugnadas pela parte contrária. Além disso, o parecer contábil apresentado pelo autor informa que a apuração realizada foi parcial, diante da ausência de todos os documentos relacionados à evolução das operações. Nesse contexto, o julgamento imediato poderia resultar em insuficiência da instrução e eventual cerceamento de defesa, especialmente porque os fatos controvertidos exigem conhecimentos técnicos que ultrapassam a experiência comum. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito. 2. Do saneamento Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. A matéria denominada “preliminar” na contestação, relacionada à ausência dos requisitos da tutela de urgência, não constitui questão processual preliminar, confundindo-se com o mérito e encontrando-se, quanto à providência provisória, submetida ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de ID 228539160. Dessa forma, DOU POR SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passando à organização da instrução. 3. Das questões de fato controvertidas Com fundamento no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a ocorrência, a intensidade e a duração dos eventos climáticos e mercadológicos narrados pelo autor; b) a efetiva repercussão desses eventos sobre as pastagens, o rebanho, a produção de leite e de bovinos, os custos da atividade e as receitas do empreendimento rural; c) a ocorrência e a extensão das perdas produtivas e financeiras alegadas; d) a existência de nexo causal entre os eventos narrados e a redução da capacidade de pagamento do autor; e) o caráter temporário ou permanente da dificuldade financeira; f) a capacidade atual e futura do autor para adimplir as operações, bem como a existência de cronograma de pagamento compatível com sua atividade e com o período de obtenção de receitas; g) a data, o conteúdo e a tempestividade dos pedidos administrativos de prorrogação apresentados pelo autor; h) quais documentos foram apresentados pelo autor na via administrativa e quais providências foram adotadas pela instituição financeira para analisá-los; i) a existência de análises, pareceres, avaliações de risco ou estudos de capacidade de pagamento realizados pelo réu; j) os critérios e fundamentos utilizados pelo Banco para deferir, indeferir ou condicionar a prorrogação das operações; k) a eventual exigência de garantias adicionais e as circunstâncias em que essa exigência foi formulada; l) a formação e a evolução das operações nº 40/00179-2 e nº 40/00238-1; m) as taxas de juros efetivamente aplicadas, a periodicidade da capitalização e a composição dos encargos cobrados; n) a existência e os valores de tarifas, seguros, multas, encargos moratórios e outras cobranças incidentes sobre as operações; o) o saldo das operações conforme os critérios contratuais efetivamente utilizados pelo Banco e conforme os critérios jurídicos que vierem a ser fixados na sentença; p) a existência de eventual valor cobrado ou pago indevidamente. 4. Das questões de direito relevantes Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento: a) a incidência e o alcance das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, preservada a distribuição probatória já estabelecida no ID 241413993; b) o regime jurídico aplicável às operações de crédito rural discutidas; c) os requisitos legais e regulamentares necessários à prorrogação das dívidas rurais; d) os efeitos jurídicos da apresentação tempestiva do pedido administrativo de prorrogação; e) os limites da atuação e da avaliação técnica da instituição financeira na análise do pedido; f) a validade da capitalização de juros e sua periodicidade; g) a legalidade das tarifas, seguros, multas e encargos moratórios impugnados; h) os efeitos de eventual reconhecimento de abusividade praticada durante o período de normalidade contratual sobre a caracterização da mora; i) as consequências jurídicas do eventual preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação das operações; j) a incidência temporal e os efeitos da Resolução CMN nº 5.314/2026 sobre os contratos, os requerimentos administrativos anteriormente apresentados e a presente demanda. Quanto ao último ponto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre a aplicabilidade temporal da Resolução CMN nº 5.314/2026 e da nova redação atribuída ao item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, vedada a inovação dos pedidos ou da causa de pedir. 5. Da distribuição do ônus da prova Mantenho a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão de ID 241413993, nos seguintes termos: a) incumbirá ao réu demonstrar a regularidade da formação e da evolução das operações de crédito nº 40/00179-2 e nº 40/00238-1, inclusive quanto à pactuação, à forma de incidência e à composição dos juros, à capitalização, às tarifas, aos seguros, às multas e aos demais encargos questionados; b) competirá ao réu apresentar os documentos, registros e informações contratuais e administrativas que estejam sob sua posse ou disponibilidade, inclusive os relacionados aos pedidos de prorrogação formulados pelo autor, às análises realizadas, aos critérios utilizados e às razões que fundamentaram o deferimento, o indeferimento ou o condicionamento das solicitações; c) incumbirá igualmente ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual inexistência de irregularidade na cobrança ou de descumprimento dos deveres que lhe eram atribuídos; d) permanecerá com o autor o encargo de apresentar prova mínima da ocorrência e da extensão das perdas produtivas alegadas, da dificuldade temporária de pagamento, do nexo entre os eventos narrados e a redução de sua capacidade financeira, bem como da formulação tempestiva dos pedidos administrativos e do preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação das operações. 6. Da exibição de documentos O autor requer a exibição das fichas gráficas das operações nº 40/00179-2 e nº 40/00238-1. O réu afirma que juntou os contratos e extratos que estavam em sua posse. Os documentos apresentados, contudo, não afastam a necessidade de esclarecer se existem fichas gráficas distintas dos extratos já juntados, nem substituem os registros administrativos relacionados aos pedidos de prorrogação. Os documentos são comuns às partes e relevantes para a perícia contábil, além de se encontrarem sob domínio técnico e informacional da instituição financeira. Por isso, com fundamento nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, apresente: a) as fichas gráficas integrais das operações nº 40/00179-2 e nº 40/00238-1, desde a contratação até a data mais recente disponível; b) demonstrativo analítico da evolução de cada operação, com indicação individualizada do principal, amortizações, juros remuneratórios, periodicidade da capitalização, tarifas, seguros, multas, encargos moratórios, pagamentos e saldo; c) o procedimento administrativo integral relativo aos pedidos de prorrogação apresentados pelo autor; d) as análises técnicas, pareceres, avaliações de risco, estudos de capacidade de pagamento, comunicações internas e decisões relacionadas aos pedidos; e) os documentos que indiquem as razões do deferimento, indeferimento ou condicionamento da renegociação; f) os registros relativos à eventual exigência de garantias adicionais. Caso algum documento já tenha sido juntado, o réu deverá indicar precisamente o respectivo ID. Caso sustente que as fichas gráficas não existem como documentos distintos dos extratos apresentados, deverá declarar expressamente essa circunstância e esclarecer, de forma técnica, quais documentos de seus sistemas contêm todas as informações que ordinariamente compõem a ficha gráfica. A recusa injustificada ou a omissão na apresentação dos documentos poderá produzir as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 7. Dos documentos a serem apresentados pelo autor Para possibilitar a análise técnica retrospectiva das perdas e da capacidade de pagamento, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente ou indique os IDs dos documentos que possuir, especialmente: a) registros de produção e comercialização de leite e de bovinos; b) notas fiscais, recibos ou outros comprovantes de receitas da atividade; c) documentos relativos à aquisição de ração, silagem, feno, suplementos e medicamentos; d) registros de movimentação do rebanho, inclusive Guias de Trânsito Animal; e) documentos veterinários e registros de morte ou descarte de animais; f) documentos relativos à reforma de pastagens; g) registros de despesas da atividade rural; h) outros documentos contemporâneos aos fatos que demonstrem as condições produtivas e financeiras do empreendimento. A ausência de documento específico deverá ser informada, sem prejuízo da valoração probatória ao final. 8. Da prova pericial agronômica A prova agronômica é pertinente e necessária. Embora os fatos tenham ocorrido principalmente em períodos anteriores, a perícia poderá ser realizada de forma retrospectiva, mediante análise dos documentos particulares, dos registros produtivos, das imagens existentes e de dados oficiais climáticos e ambientais. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial agronômica. A perícia deverá esclarecer, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: a) se ocorreram, na região e nos períodos indicados pelo autor, eventos climáticos capazes de afetar a atividade pecuária desenvolvida; b) se tais eventos atingiram a propriedade e as pastagens utilizadas pelo autor; c) se os elementos apresentados são compatíveis com degradação ou perda de produtividade das pastagens; d) se os eventos descritos poderiam causar redução da produção de leite, perda de peso, problemas reprodutivos, aumento de mortalidade ou redução da produtividade do rebanho; e) a consistência técnica do laudo particular de perdas juntado aos autos; f) a extensão provável das perdas produtivas individualmente suportadas pelo autor; g) a existência de nexo entre os eventos climáticos e as perdas alegadas; h) a necessidade e o impacto produtivo da aquisição de alimentação suplementar e da reforma das pastagens; i) se os prejuízos tinham natureza temporária e qual o período tecnicamente necessário para recuperação da atividade; j) quaisquer outros elementos agronômicos relevantes para a apreciação do pedido de prorrogação. 9. Da prova pericial contábil e econômica Também é necessária a realização de perícia contábil e econômica. A prova terá por finalidade reconstruir a evolução das operações e avaliar, a partir de dados objetivos, a capacidade de pagamento do autor. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e econômica, a ser iniciada após a apresentação dos documentos determinados nos itens 6 e 7 e, quanto à análise da atividade produtiva, após a juntada do laudo agronômico. A perícia deverá: a) reconstruir a evolução integral das operações nº 40/00179-2 e nº 40/00238-1; b) identificar as taxas de juros aplicadas e a periodicidade da capitalização; c) individualizar todas as tarifas, seguros, multas e encargos moratórios; d) verificar a correspondência entre os encargos cobrados e aqueles expressamente previstos nos instrumentos contratuais; e) apurar o montante pago pelo autor e sua forma de imputação; f) calcular o saldo segundo os critérios efetivamente utilizados pelo Banco; g) analisar a consistência técnica do parecer contábil particular juntado pelo autor; h) examinar as receitas, despesas e fluxo de caixa da atividade rural; i) avaliar a capacidade atual e projetada de pagamento do autor; j) indicar, sob o aspecto estritamente técnico e econômico, possíveis cronogramas de reembolso compatíveis com a geração de renda da atividade, sem prejuízo da definição jurídica a ser realizada na sentença. 10. Da nomeação da perita Nomeio como perita do Juízo a empresa TECH PERÍCIAS, com endereço comercial na Rua Marília, nº 229W, Sala 1, Centro, Juara/MT, endereço eletrônico atendimento@techpericias.com.br e telefone (65) 98418-9554. Intime-se a empresa para que, no prazo de 5 dias: a) informe se possui profissionais habilitados para a realização das perícias agronômica e contábil-econômica; b) indique nominalmente os profissionais responsáveis por cada área, com os respectivos registros nos conselhos de classe; c) apresente os currículos e os documentos comprobatórios da especialização; d) informe seus contatos profissionais; e) apresente propostas de honorários separadas para cada perícia; f) informe eventual impedimento, suspeição ou impossibilidade técnica. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo agronômico, contado da comunicação de autorização para início dos trabalhos. O laudo contábil e econômico deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contado da intimação da perita acerca da juntada do laudo agronômico e da disponibilização de todos os documentos bancários necessários. 11. Dos honorários periciais Indefiro o pedido do autor para que a instituição financeira seja, desde logo, obrigada a antecipar integralmente os honorários periciais. A inversão do ônus da prova não modifica automaticamente a regra de adiantamento das despesas prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Como as perícias foram requeridas pelo autor, a ele caberia, em princípio, o adiantamento. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, o custeio observará o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a tabela aplicável e os procedimentos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, vindo os autos conclusos para arbitramento e adoção das providências necessárias ao pagamento. 12. Dos quesitos e assistentes técnicos Após a apresentação dos documentos determinados nos itens 6 e 7 e a aceitação do encargo pela empresa nomeada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição dos profissionais indicados; b) apresentem quesitos distintos para cada perícia; c) indiquem assistentes técnicos. 13. Do ofício ao Sindicato Rural Indefiro a expedição de ofício ao Sindicato Rural para que preste informações genéricas sobre as condições climáticas e produtivas da região. As condições regionais, isoladamente consideradas, não demonstram as perdas individuais alegadas pelo autor. Além disso, os dados climáticos e produtivos relevantes poderão ser obtidos pelo perito em fontes oficiais, dotadas de maior objetividade e precisão técnica. A medida poderá ser reavaliada caso o perito demonstre, de forma fundamentada, a necessidade de informação específica que não possa ser obtida por outro meio. 14. Disposições finais As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de esclarecimentos periciais ou para julgamento. Diligências necessárias. Int. FELIZ NATAL, 5 de agosto de 2026. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito

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