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1000599-73.2024.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 1000599-73.2024.8.26.0197/SP AUTOR: VITORIA FERNANDES SILVA BIZZARRO ADVOGADO(A): ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB SP205248) RÉU: VILLA AMICI INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB SP173240) RÉU: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB SP173240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração retro, com fundamento no §2º, do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de cinco dias. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1000599-73.2024.8.26.0197/SPAUTOR: VITORIA FERNANDES SILVA BIZZARRO ADVOGADO(A): ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB SP205248) RÉU: VILLA AMICI INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB SP173240) RÉU: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB SP173240) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a: a) RECONHECER a caracterização da mora da requerida a partir de 22 de junho de 2023, sendo devido o pagamento de lucros cessantes a autora na proporção de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, limitado a data de 12 de outubro de 2023, acrescida de correção monetária desde cada vencimento, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que o substitua, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, calculados na forma do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil. b) REJEITAR o pedido de restituição de valores pagos referentes à comissão de corretagem; c) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, valores pagos pela autora referente à taxa de individualização de matrícula do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o desembolso, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que o substitua, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, calculados na forma do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil. d) REJEITAR o pedido de reconhecimento de inexigibilidade dos débitos contratuais em aberto. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerada a gratuidade de justiça deferida à autora. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.

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