Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Processo 1000599-44.2026.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.P.S. - M.G.S. - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, eJULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela provisória deferida, Condenar a requerida,MICHELI GEZUINO DA SILVA, a pagar pensão alimentícia mensal em favor de sua filha menor, A. G. P. S., no patamar definitivo equivalente a1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. A verba alimentar incidirá a partir da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em conta de titularidade da avó e guardiã legal da menor, servindo o comprovante bancário como recibo de quitação. Em caso de eventual trabalho com vínculo empregatício formal, os alimentos incidirão no importe equivalente a um terço dos rendimentos líquidos da ré, compreendidos como a remuneração bruta deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, com exclusão de FGTS e verbas indenizatórias. Concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos que atestam sua hipossuficiência econômica. Anote-se. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados por equidade em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica sob condição suspensiva em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio da Defensoria Pública/OAB-SP e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LILIAN MATANOVICH GARCIA (OAB 459966/SP), JOÃO LUIS GARCIA NETO (OAB 64219/SP)