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TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000599-40.2026.8.13.9000/MG AGRAVANTE: RODRIGO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) DECISÃO A parte recorrente foi devidamente intimada, em duas oportunidades, para colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre que o recorrente deixou de atender integralmente ao determinado, juntando apenas parte da documentação mencionada. A ausência de comprovação documental da situação financeira inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, não bastando a mera declaração unilateral quando há determinação judicial expressa para a demonstração da renda familiar. O descumprimento da ordem de comprovação afasta a presunção legal de miserabilidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9.099/95, intime-se o(a) recorrente para comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de deserção. I.C.
TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000599-40.2026.8.13.9000/MG AGRAVANTE: RODRIGO SOARES FERREIRAADVOGADO(A): MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) DECISÃO Foi apresentado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita sob a
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