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1000599-16.2026.8.13.0569

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000599-16.2026.8.13.0569/MG AUTOR: OSANA APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO(A): HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Osana Aparecida Cordeiro em face de Banco BMG S.A. A autora afirma que jamais solicitou, contratou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 19031950, sustentando serem indevidos os descontos incidentes em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação no evento 28, arguindo preliminares de irregularidade da representação processual, ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no evento 33 e, ao especificar as provas no evento 39, requereu a realização de perícia técnica sobre os documentos relacionados à contratação eletrônica. No evento 40, a requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da irregularidade da representação processual A requerida sustenta a irregularidade da representação processual, sob o fundamento de que a procuração foi assinada eletronicamente por meio de plataforma não integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Entretanto, a ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não é suficiente para invalidar a procuração. Além disso, não foi apresentado elemento concreto capaz de indicar falsidade da assinatura ou ausência de outorga de poderes pela autora. Assim, rejeito a preliminar. Da ausência de comprovante de residência A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja a inépcia da petição inicial, uma vez que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a juntada daquele documento como requisito indispensável ao ajuizamento da ação. Ademais, a autora informou seu endereço na petição inicial e não há elemento concreto que indique falsidade da informação ou incompetência deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir A existência de descontos no benefício previdenciário e a resistência manifestada pela requerida demonstram a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação à justiça gratuita foi formulada de maneira genérica, sem a apresentação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos no evento 9. Analisadas as questões processuais, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica atribuída à autora; b) a efetiva disponibilização e utilização do crédito e do cartão consignado; c) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário e a existência de valores passíveis de restituição; e d) a ocorrência de dano moral indenizável. Da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora impugnou de maneira expressa e específica a autenticidade e a autoria da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira. Nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando houver impugnação. Ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua veracidade. Desse modo, atribuo à requerida o ônus de comprovar a autenticidade e a autoria da contratação eletrônica, a integridade dos registros digitais apresentados, a vinculação entre o contrato nº 19031950 e a Cédula de Crédito Bancário nº 85609209, a efetiva disponibilização do numerário e a entrega, o desbloqueio e a utilização do cartão. À autora incumbe comprovar os demais fatos constitutivos de seu direito, especialmente eventual prejuízo extrapatrimonial concreto, sem prejuízo da apreciação jurídica quanto à configuração do dano moral. Da prova pericial A autora requereu a realização de perícia técnica sobre os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. A requerida, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Impugnadas especificamente a autoria e a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade dos documentos que produziu, conforme estabelecem o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A prova pericial requerida destina-se à demonstração de fato cujo ônus probatório pertence à parte requerida. Esta, por sua vez, informou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas, assumindo o risco processual de a controvérsia ser decidida com base nos documentos já apresentados e nas regras de distribuição do ônus da prova. Dessa forma, a prova pericial mostra-se desnecessária ao julgamento da demanda, razão pela qual a indefiro, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica.

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